TJCE - 3020831-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3020831-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ROBSON MARTINS PASCOAL REU: CONDOMINIO VILLA TOSCANA SENTENÇA
 
 Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária proposta por ROBSON MARTINS PASCOAL em face de CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA, pelas razões explicitadas na Petição inicial de ID 144274429.
 
 Em breve síntese, afirma o Autor que é proprietário da unidade 1701 no condomínio promovido e que, após adquirir automóvel modelo "elétrico/híbrido", obteve do síndico e do presidente do conselho consultivo a autorização para a instalação de tomada de carregamento elétrico.
 
 Diz que a instalação foi realizada em julho/2024, atendendo a todos os projetos de segurança e realizada por empresa especializada e com respectiva emissão de ART.
 
 Todavia, diz que, em assembleia realizada em novembro/2024, passou-se a questionar acerca da instalação do equipamento, ocasião em que foi votada a suspensão de novas instalações e a realização de estudo de viabilidade técnica.
 
 Diz que, na sequência, em assembleia realizada em março/2025, foi votada a retirada das instalações já realizadas.
 
 Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo, em pedido de urgência, a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/03/2025, especificamente sobre o tema do item "c" do edital, mantendo inalterada a tomada de carregamento automotivo já instalada até decisão final.
 
 Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência de modo a reconhecer a nulidade da votação do item "c", bem como que seja declarada a nulidade dos itens "a" e "b".
 
 Acompanham a Inicial os documentos de IDs 144272244 a 144274451.
 
 Custas iniciais pagas, consoante certidão de ID 144303783.
 
 Decisão proferida no ID 144556597, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
 
 A parte autora juntou Emenda à Inicial no ID 149751019, formulando pedido para que possa utilizar a tomada elétrica automotiva, bem como requerendo a reconsideração da decisão acerca do pedido de urgência.
 
 Juntou novos documentos nos IDs 149751485 a 149751502.
 
 Ato contínuo, o Autor peticionou no ID 151231010, informando o ajuizamento de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, no bojo do qual obteve autorização para uso da tomada de carregamento, e a desnecessidade de apreciação do pedido de reconsideração.
 
 Por conseguinte, requereu o prosseguimento do feito.
 
 Citada a parte ré, apresentou Contestação no ID 166402632.
 
 Preliminarmente, aduz a inépcia da Inicial com relação ao pedido de anulação das deliberações "a" (proposta para a troca definitiva do salão de jogos pelo espaço da academia) e "b" (proposta para o aquecimento da piscina) na AGE de 13/03/2025, por ausência de fundamentação fática específica.
 
 No mérito, aduz que o ART da obra e o projeto de instalação foram obtidos em momento posterior à instalação de tomada elétrica.
 
 Ressalta os riscos associados ao carregamento de veículos elétricos em edificações não projetadas para tal finalidade e a ausência de cobertura securitária.
 
 Defende ainda a supremacia da assembleia sobre decisões singulares do síndico, a regularidade do quórum para deliberação, a inexistência de limitação ao direito de locomoção do Autor e a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
 
 Em anexo à Contestação, foram juntados os documentos de IDs 166402637 a 166402641.
 
 Ato ordinatório praticado no ID 166444649, determinando a intimação do Autor para Réplica, bem como de ambas as partes para manifestarem interesse acerca da produção de novas provas.
 
 Réplica apresentada no ID 167177109, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial.
 
 Outrossim, o Autor requereu a realização de perícia técnica para análise dos riscos decorrentes do uso de carregador elétrico e de audiência de instrução para oitiva do profissional que realizou laudo ou de outro engenheiro como testemunha, a fim de contribuir com o tema.
 
 O Réu peticionou no ID 167570967, informando o desprovimento do Agravo de Instrumento, de modo a confirmar a decisão de 1º grau, e requerendo a realização de audiência para oitiva das testemunhas que participaram da AGE, bem como para coleta do depoimento pessoal do Autor para esclarecer questões relacionadas à cronologia da instalação do carregador veicular e as circunstâncias que a precederam.
 
 Vieram os autos conclusos para análise. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Réu aduz a inépcia da Inicial com relação ao pedido de anulação das deliberações "a" (proposta para a troca definitiva do salão de jogos pelo espaço da academia) e "b" (proposta para o aquecimento da piscina) na AGE de 13/03/2025, por ausência de fundamentação fática específica.
 
 Analisando detidamente a Petição Inicial, verifica-se que a parte autora argumenta que não teria sido atendido o quórum legal para a deliberação, haja vista que o item "a" trata de alteração de destinação de espaço comum.
 
 Quanto ao item "b", argumenta a existência de nulidade por arrastamento, tendo em vista a votação conjunta com o item "a".
 
 Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia, visto que o pedido foi fundamentado e preenche os requisitos legalmente exigidos, o que independe de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, restando ausente vício previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 2.2 DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO No presente caso, vislumbro hipótese da incidência da norma constante do art. 355 do CPC, que prevê o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito.
 
 O referido dispositivo legal permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: (a) a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise.
 
 A aplicação do instituto, além de adequada ao suporte fático normativo, também se justifica ao resguardar e dar concretude aos princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.
 
 Isso porque a realização de audiência de instrução, no caso, implicaria delongamento desnecessário no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
 
 No presente caso, a Autora requereu a realização de perícia técnica e a oitiva do profissional que realizou laudo técnico juntado aos autos.
 
 Por sua vez, o Réu requereu a realização de audiência para oitiva das testemunhas que participaram da AGE, bem como para coleta do depoimento pessoal do Autor a fim de esclarecer questões relacionadas à cronologia da instalação do carregador veicular.
 
 Contudo, tais requerimentos revelam-se impertinentes, uma vez que o mérito da ação pode ser suficientemente apreciado mediante a análise da prova documental já anexada aos autos, o qual possui a força probante necessária para o esclarecimento das circunstâncias as quais as partes pretendem sejam reforçadas mediante prova oral. É oportuno destacar que a realização de perícia técnica no presente caso não teria o condão de alterar a conclusão a ser adotada ao final, sendo certo ainda que, nos moldes disciplinados no art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova colhidos nos autos.
 
 De mesma sorte, quanto à oitiva dos condôminos presentes em assembleia, não possui utilidade para o julgamento, uma vez que não há controvérsias acerca do conteúdo da Ata de Assembleia, isto é, não se questiona a veracidade do que se encontra lá consignado, tampouco há arguição de que teria havido vício de consentimento por parte dos votantes.
 
 Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro as provas pleiteadas, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos.
 
 Ultrapassada a questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. 2.3 DO MÉRITO O condomínio edilício está devidamente regulamentado pelo Código Civil de 2002, sendo necessário realizar as ponderações que seguem a fim de esclarecer o assunto.
 
 A Lei Civil estabelece que o condomínio será regido pela Convenção, a qual se tornará obrigatória a todos, nos seguintes termos: Art. 1.333.
 
 A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
 
 Parágrafo único.
 
 Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Art. 1.334.
 
 Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
 
 Conforme estabelecido pela legislação de regência, o condomínio é uma edificação repartida em tantas frações quantos forem os proprietários das frações ideais estipuladas, de modo que as regras serão estabelecidas pela vontade da maioria, conforme os preceitos da Lei e da Convenção, cujo instrumento pode ser formalizado por meio de documento público ou particular.
 
 No caso em análise, o cerne da questão repousa sobre a validade da deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/03/2025, ocasião em que foram votadas as seguintes propostas: a) Apresentação de proposta para troca definitiva do Salão de Jogos pelo Espaço da Academia - Possível instituição de taxa extra para viabilização do projeto - Discussões e deliberação; b) Apresentação de proposta para o aquecimento da piscina - Possível instituição de taxa extra para viabilização do projeto - Discussões e deliberação; c) Permissão ou Não da instalação de pontos de recarga para carros elétricos no Condomínio - Discussões e deliberação; e, .
 
 Se aprovado - Estação de carregamento coletivo ou individual de veículo e elaborar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes. .
 
 Se não aprovado - Realizar a desinstalação imediata ou lacrar e suspender o uso desses dois pontos individuais até que haja uma legislação sobre o tema no Estado do Ceará.
 
 Segundo o Autor, teria sido descumprido o quórum especial previsto no art. 1.351 do CC, que exige a presença de no mínimo 2/3 dos moradores para a alteração do Regimento Interno, com inclusão de negativa de carregamento de automóveis (item "c").
 
 Alega ainda que teria sido descumprido quórum legal para mudança de destinação de área comum (itens "a" e "b").
 
 O Autor aduz ainda a nulidade da votação em virtude da ausência de estudo preliminar, conforme estabelecido na assembleia realizada em Novembro/2024, e a prévia obtenção de autorização concedida pelo síndico e pelo presidente do conselho consultivo para a instalação da tomada de carregamento elétrico, de modo a albergar seu direito.
 
 Tratando sobre a competência das Assembleias Gerais Extraordinárias, a Convenção do Condomínio Villa Toscana (ID 144274436) estabelece, em seu art. 18, alínea b, que: Art. 18 - Competem às Assembleias Gerais Extraordinárias: a) deliberar sobre matéria de interesse geral do condomínio; b) decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a elas levadas a pedido do interessado ou interessados; (...) Quanto ao quórum exigido para deliberação, dispõe a referida convenção, em seu art. 19, que: Art. 19 - Nas assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, salvo se exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.
 
 Parágrafo Único - Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, ou ainda, maioria simples, nos seguintes casos: (…) e) Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. (…) j) Pela maioria dos votos dos condôminos para a realização de benfeitorias úteis; (...) Tais previsões estão em consonância com o disposto no Código Civil; vejamos: Art. 1.341.
 
 A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
 
 Art. 1.352.
 
 Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
 
 Parágrafo único.
 
 Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
 
 Art. 1.353.
 
 Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
 
 Feitas essas considerações, adentro ao caso concreto. 2.3.1 Item "c" da AGE Analisando os autos, verifica-se que a assembleia em questão foi realizada em segunda convocação e contou com a presença de 64 (sessenta e quatro) condôminos.
 
 Quando à decisão que concluiu pela não instalação e pela suspensão do uso das tomadas de carregamento elétrico até que haja legislação local sobre o tema (item "c"), verifica-se que foi tomada por 32 votos contra 29, representando a maioria dos votos dos presentes em segunda convocação (vide Ata de assembleia juntada no ID 144274451).
 
 Por conseguinte, não se observa a existência de qualquer irregularidade com relação ao quórum de votação.
 
 Isso porque não há previsão de quórum especial para a situação em análise, que cuida de revisão de autorização concedida anteriormente pelo síndico do condomínio.
 
 Desse modo, tomada a decisão pela maioria dos votos dos condôminos presentes, tem-se o pleno atendimento ao disposto no art. 19, alínea "e", da Convenção condominial e art. 1.353 do CC, acima transcritos, os quais exigem o voto da maioria dos presentes em segunda convocação.
 
 Nesse cenário, é oportuno destacar que a assembleia é o órgão máximo de deliberação do condomínio, sendo suas decisões soberanas, desde que tomadas dentro dos limites legais e observados os quóruns previstos na Convenção Condominial e na Lei.
 
 Trata-se de princípio fundamental no regime dos condomínios edilícios.
 
 Isto é, as decisões tomadas pela maioria, em conformidade com a convenção e a legislação aplicável, devem ser respeitadas por todos os condôminos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, o que não é o caso dos autos.
 
 In casu, considerando que não há no ordenamento jurídico pátrio uma lei específica regendo a instalação de carregadores de veículos elétricos nos condomínios edilícios, ressoa a importância de que a matéria seja deliberada pelos condôminos, a quem incumbe o dever de velar pela segurança da edificação (art. 1.336, inciso II, do CC).
 
 Dito isso, não assiste ao condômino o direito absoluto à instalação da tomada de carregamento elétrico se a isso se opuser a maioria dos condôminos, sobretudo se motivada por questões de segurança.
 
 Nesse sentido, é o teor dos seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - Autor que pretende obter autorização para, sob sua responsabilidade e custeio, implantar tomada para carregamento de veículo híbrido em uma de suas vagas de garagem , o que lhe foi negado pelo Condomínio réu - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Descabimento - Réu que logrou demonstrar que a pretensão ora debatida foi submetida a decisão assemblear e recusada por maioria de votos, o que, por si só basta para fins de improcedência da demanda - Vaga de garagem que embora seja de uso privativo, localiza-se em espaço comum - Precedente desta Câmara - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10111785120228260003 São Paulo, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2023, 28a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
 
 INSTALAÇÃO DE PONTO DE CARREGAMENTO EXTERNO DE VEÍCULO ELÉTRICO (WALLBOX) EM REDE DE ENERGIA DE PRÉDIO RESIDENCIAL .
 
 UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES COMUNS DO CONDOMÍNIO.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 AUSÊNCIA . 1.
 
 Para que seja concedida a tutela de urgência requerida pelo autor/agravante, é necessário que se cumpram os requisitos previstos pelo art. 300, Caput, CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 .
 
 Ao autor/agravante compete a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 3.
 
 A instalação de ponto de carregamento externo para veículo elétrico (Wall Box) na rede de energia de prédio residencial deve ser precedida de solicitação feita à administração do condomínio, em conformidade com as normas previstas na respectiva convenção . 4 Não demonstrada a submissão do pleito autoral à assembleia condominial, com fiel observância das regras previstas na Convenção de Condomínio, afasta-se a probabilidade de direito sustentado pelo autor/agravante. 5.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07340983220228070000 1701647, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) (grifos acrescidos) Em outros termos, à falta de fundamentação legal para a anulação da assembleia geral extraordinária de que tratam estes autos, somente outra assembleia pode contrariar o que restou decidido, de modo que assiste razão ao Réu quando afirma que a deliberação da assembleia possui supremacia sobre a autorização do Síndico concedida individualmente em caráter precário.
 
 Ora, mesmo que existam diversos argumentos favoráveis à incorporação das novas tecnologias, à falta de uma legislação que regulamente a instalação de tomadas de carregamento elétrico em habitações de uso coletivo, entende este Juízo que a coletividade dos condôminos, representados por aqueles que compareceram ao ato, pode se opor a esta instalação, devendo ter sua vontade preservada.
 
 Adentrando à questão técnica no presente caso, impende ressaltar que os documentos colacionados nos IDs 144274439 (Autorização para instalação de tomada/wallbox de carregamento elétrico), 144274442 (ART) e 144274446 (Relatório de instalação), em conjunto com os fatos narrados na Inicial, comprovam que a instalação deu-se em Julho/2024, portanto, em momento anterior à elaboração dos documentos técnicos (Agosto/2024 e Novembro/2024).
 
 Tal fato compromete a regularidade da instalação da tomada de carregamento pelo Autor, haja vista a expressa exigência para que fossem seguidos todos os requisitos especificados na autorização, dentre eles a obrigatoriedade de prévia apresentação de ART (vide fl. 02 do ID 144274439).
 
 Ademais, a análise de tais documentos revela que a autorização para a instalação foi concedida e a aparente viabilidade foi constatada considerando o baixo interesse por veículos elétricos à época, apenas 02 (dois) condôminos, fator que deve ser devidamente ponderado no seio desta decisão.
 
 Vejamos o que dizem os referidos documentos: "8) Limitação da disponibilidade: O (a) condômino(a) declara estar ciente de que a disponibilidade de tomadas é limitada e que, ao atingirmos o limite de 10% (dez por cento) do total de apartamentos no condomínio Villa Toscana, o condomínio poderá rever as condições de utilização e realocação das vagas.
 
 Quando for necessária a ampliação da rede elétrica para atender as demais unidades, será obrigatória a adequação dos carregadores de veículos elétricos previamente instalados à nova rede e às condições estabelecidas no novo projeto." (Autorização para instalação de tomada/wallbox de carregamento elétrico, ID 144274439) "Recomenda-se que o proprietário do apartamento mantenha a regularidade das manutenções periódicas do sistema de recarga e que, em caso de modificações ou ampliações, sejam consultadas novas avaliações técnicas para garantir a continuidade da conformidade com as normas e a segurança da instalação.
 
 Por fim, a instalação do carregador elétrico está devidamente preparada para a utilização segura e eficiente do veículo elétrico do Sr.
 
 Robson Martins, conforme os requisitos técnicos e de segurança exigidos pela legislação vigente." (fl. 05 do Relatório de Instalação, ID 144274446).
 
 Vê-se que a parte autora pleiteia a realização de prova técnica a fim de evidenciar "a capacidade energética do condomínio demandado em receber a tomada automotiva do Autor", de modo que seja a sua situação individualmente considerada e tutelada.
 
 Não obstante, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que, no trato desta questão em específico, seja resguardado o interesse da coletividade, sob o epíteto de Princípio da igualdade entre os condôminos; Vejamos: Condomínio edilício - Ação declaratória que visa nulidade de votação em assembleia - Autores pretendem autorização para instalar tomada elétrica individual na garagem para carregamento de veículo híbrido - Projeto submetido à votação em assembleia e reprovado pela maioria - Laudo pericial produzido nos autos indica viabilidade técnica para atender à solicitação particular dos autores - Contudo, aponta a necessidade de adequação suplementar das instalações elétricas do condomínio para novas solicitações, o que poderia inviabilizar a instalação do ponto de energia para todos os condôminos - Princípio da igualdade entre os condôminos que deve ser observado - Autores que ficariam em situação de vantagem em relação aos demais - Interesse individual que não pode se sobrepor ao da coletividade - Deliberação assemblear que é soberana - Improcedência mantida - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051513-12.2018.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifos acrescidos) Apelação Cível.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Sentença de improcedência do pedido.
 
 Inconformismo por parte dos autores.
 
 Não acolhimento.
 
 Instalação de equipamento para o carregamento de veículo elétrico em vaga de garagem privativa.
 
 Questão que deve ser decidia em assembléia.
 
 Inteligência do art. 1342 do CC.
 
 Laudo pericial conclusivo no sentido que somente poderia ser instalada 01 única estação de carregamento por subsolo.
 
 Instalação na vaga privativa dos autores impediria que os outros condôminos pudessem usufruir do mesmo privilégio caso futuramente adquirissem carros elétricos.
 
 Incidência do artigo 1335, II, do Código Civil.
 
 Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10370142620228260100 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/10/2023, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) (grifos acrescidos) Assim, reputo imperioso observar o risco da universalização da presente decisão e resguardar os interesses da coletividade que compõe o Condomínio Villa Toscana, sendo certo que a realização de perícia, nos moldes pretendidos pelo Autor, não teria o condão de comprovar a ausência de riscos à edificação, tampouco de debelar a decisão adotada em AGE.
 
 Ainda em se tratando da questão da segurança, o condomínio réu comprovou no ID 166402640 que a apólice condominial vigente não oferece cobertura para danos originados de equipamentos de uso particular e que, consoante Nota Técnica emitida pelo CREA-SE (ID 166402638), há riscos concretos associados à recarga de veículos elétricos em edificações.
 
 Dispõe a referida nota, expressamente, que "a recarga de carro elétrico não deve ser realizada dentro de condomínios e em edificações verticais com garagem subterrânea", o que merece a devida atenção.
 
 O fato de tal Nota ter sido expedida por órgão de outra jurisdição não o desqualifica como elemento informativo dos riscos que estão em análise. É oportuno considerar ainda que a decisão adotada pelo Condomínio tem caráter preventivo e não representa privação aos direitos do Autor, não inviabilizando o uso do veículo, haja vista a possibilidade de carregar seu automóvel em pontos externos de carregamento.
 
 Outrossim, tal decisão possui caráter de provisoriedade, uma vez que restou deliberada a suspensão do uso da tomada de carregamento "até que haja uma legislação sobre o tema no Estado do Ceará", o que corrobora com a decisão aqui adotada, que resguarda os direitos à segurança dos condôminos.
 
 Também não prospera a alegação de que a ausência de realização de estudo preliminar, conforme estabelecido na assembleia realizada em Novembro/2024, acarreta a irregularidade da decisão tomada na assembleia realizada em Março/2025, uma vez que, naquela ocasião, restou votada apenas a suspensão provisória de novas instalações até que a gestão do condomínio convoque nova reunião, o que de fato ocorreu.
 
 Ante todo o exposto, o pedido do Autor deve seguir o caminho da improcedência, visto que as decisões tomadas pela maioria, em conformidade com a Convenção, devem ser respeitadas por todos os condôminos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, o que não é o caso dos autos.
 
 Ao revés, o que se observa é adoção de medida preventiva e de caráter provisório, que tem por finalidade resguardar a segurança dos condôminos. 2.3.2 Itens "a" e "b" da AGE Na assembleia geral extraordinária de 13/03/2025, realizada em segunda convocação, restaram aprovadas também as propostas de troca definitiva do salão de jogos pelo espaço da academia e de aquecimento da piscina, obtidos 36 votos a favor e 22 votos contra, o que representa a maioria dos votos dos presentes (vide Ata de assembleia juntada no ID 144274451).
 
 Aduz a parte autora que teria sido descumprido o quorum legal previsto para mudança de destinação de área comum, o qual seria de 2/3.
 
 No entanto, o que o Código Civil prevê, em seu art. 1.351, é que depende de aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, isto é, a propriedade individual dentro do empreendimento imobiliário, o que não se confunde com espaço da área comum.
 
 Quanto à instalação de academia e de sistema de aquecimento da piscina, reputo tratarem-se de benfeitorias úteis, na forma disciplinada no art. 96, §2º, do CC (§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem).
 
 Sobre o quorum de deliberação para a realização de obras que constituam benfeitorias úteis, a jurisprudência nacional vem firmando entendimento no sentido de que, em se tratando de segunda convocação, é permitida a deliberação pela maioria dos presentes (arts. 1341, inciso II, c/c art. 1.353, ambos do CC).
 
 Nesse toar, são os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
 
 INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA E GÁS .
 
 BENFEITORIA ÚTIL.
 
 QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO.
 
 MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA .
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1 .
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória nº 0277908-07.2023.8.06 .0001, proposta em face do Condomínio Córdoba Residence.
 
 O agravante busca a suspensão dos efeitos de ata de assembleia condominial realizada em 19/09/2023, alegando que a aprovação da individualização do consumo de água e gás foi irregular por ausência de quórum qualificado exigido pelo Código Civil e pela convenção condominial.
 
 Alega que apenas 26 condôminos compareceram à assembleia, número insuficiente para aprovar a referida medida. 2 .
 
 O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a assembleia se deu de forma válida, em segunda convocação, e que, segundo entendimento consolidado do STJ, a aprovação por maioria dos presentes é suficiente para deliberações envolvendo benfeitorias úteis, como a individualização de consumos.
 
 Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo para anular a assembleia e suspender a cobrança de taxa extra decorrente da decisão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
 
 Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a assembleia realizada em 19/09/2023 foi conduzida de acordo com a convenção condominial e a legislação civil; (ii) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, com base na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art . 300 do CPC. 5. A deliberação sobre a individualização de água e gás caracteriza-se como benfeitoria útil, para a qual não se exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, previsto no art. 1.351 do Código Civil.
 
 Nesse contexto, a maioria simples dos presentes em assembleia regularmente convocada em segunda chamada é suficiente para a validade da deliberação, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
 
 A alegação de nulidade por ausência de quórum total dos condôminos não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o quórum exigido para deliberações condominiais, em segunda convocação, é calculado sobre os presentes, nos termos dos artigos 1 .352 e 1.353 do Código Civil.
 
 Assim, não há vício formal na assembleia que justifique sua anulação. 7 .
 
 Ante a breve análise possível neste recurso, e considerando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não há elementos suficientes para deferir o pedido.
 
 Assim, mantenho a decisão impugnada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8 .
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: A deliberação sobre a individualização do consumo de água e gás, por se tratar de benfeitoria útil, pode ser aprovada por maioria simples dos presentes em assembleia, conforme arts. 1.352 e 1 .353 do Código Civil; A convocação e a condução da assembleia condominial são válidas se realizadas em conformidade com a convenção do condomínio e a legislação vigente, sendo desnecessário quórum qualificado de 2/3 para benfeitorias úteis; A concessão de tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts . 1.351, 1.352 e 1.353 .
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.519.125/RJ, Rel.
 
 Min .
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0629250-55.2021.8.06 .0000, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/04/2022.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg . 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar provimento ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06218585920248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
 
 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
 
 TESE DE INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM LEGAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 APROVAÇÃO DE PROJETO PARA A COLOCAÇÃO DE CERCA DE VIDRO NA PARTE FRONTAL DE EDIFÍCIO .
 
 INTENTO DE APRIMORAR A SEGURANÇA E A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO.
 
 OBRA DE CARÁTER ÚTIL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .342, II, DO CPC.
 
 EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO VOTO DA MAIORIA DE CONDÔMINOS PRESENTES EM ASSEMBLEIA.
 
 REQUISITO OBSERVADO.
 
 NÃO CARACTERIZADA A MODIFICAÇÃO DE FACHADA .
 
 VOTAÇÃO VÁLIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. "'O art. 1.341, II, do Código Civil diz que a realização de obras úteis depende de aprovação da maioria dos condôminos.
 
 Todavia, sua interpretação deve ser conjugada com o art. 1.353 do mesmo Codex, pelo qual 'em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial .' Assim, como a realização de obras úteis não exige quórum especial, adequada se afigura a deliberação ainda que fosse tomada pela maioria dos presentes à assembleia com direito a voto. (in TJSP, Apelação n. 0047721-28.2011 .8.26.0562, de Santos, rel.
 
 Des .
 
 Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 2-12-2015)"(TJSC, Apelação Cível n. 0503303-33.2012 .8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 22-06-2017).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5003166-02.2020 .8.24.0004, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária para anulação de assembleia. Realização de obras úteis, aprovada, em segunda convocação, em assembleia geral extraordinária, pela maioria simples.
 
 Possibilidade.
 
 Inteligência do artigo 1 .341, inciso II, do Código Civil. Precedentes. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Sentença mantida . (TJ-SP - AC: 10193961320188260196 SP 1019396-13.2018.8.26 .0196, Relator.: Mario A.
 
 Silveira, Data de Julgamento: 01/04/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) Desta feita, conclui-se que a deliberação da assembleia geral extraordinária realizada em 13/03/2025 foi regular, consoante entendimento jurisprudencial majoritário acerca dos arts. 1341, inciso II, c/c art. 1.353, ambos do CC, uma vez que foi atendido o quórum de maioria dos condôminos presentes e que a decisão foi tomada em segunda convocação.
 
 Por conseguinte, as deliberações acerca da troca definitiva do salão de jogos pelo espaço da academia e do aquecimento da piscina não devem sofrer modificação. 3 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, uma vez verificada a regularidade da deliberação tomada na assembleia geral extraordinária realizada em 13/03/2025.
 
 Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 10/09/2025.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 13:23 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2025 13:23 Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/08/2025 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 11:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 21:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2025 11:35 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            30/07/2025 12:34 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA TOSCANA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 12:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025. Documento: 166444649 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166444649 
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                                            25/07/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166444649 
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                                            24/07/2025 16:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2025 08:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/07/2025 04:37 Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2025 10:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/05/2025 20:26 Determinada a citação de CONDOMINIO VILLA TOSCANA - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (REU) 
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                                            15/05/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 16:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 11:08 Juntada de comunicação 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 144556597 
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                                            08/04/2025 15:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            08/04/2025 11:17 Juntada de Petição de Pedido de reconsideração 
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                                            08/04/2025 11:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3020831-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ROBSON MARTINS PASCOAL REU: CONDOMINIO VILLA TOSCANA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Nulidade de Assembléia Geral Extraordinária proposta por ROBSON MARTINS PASCOAL em face de CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA, pelas razões expostas na Petição inicial de ID 144274429.
 
 Em breve síntese, afirma o Autor que é proprietário da unidade 1701 no condomínio promovido e que, após adquirir automóvel modelo "elétrico/híbrido", obteve do síndico e do respectivo presidente do conselho a autorização para instalação de tomada de carregamento elétrico.
 
 Diz que a instalação foi realizada em julho de 2024, atendendo a todos os projetos de segurança e realizada por empresa especializada e com respectiva emissão de ART.
 
 Todavia, em assembléia realizada em novembro de 2024, passou-se a questionar a instalação do equipamento, ocasião em que foi votada a suspensão de novas instalações e a realização de estudo de viabilidade.
 
 Na sequência, em assembléia realizada em março de 2025, diz que foi votada a retirada das instalações já realizadas.
 
 Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo, em pedido de urgência, a suspensão dos efeitos da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13/03/2025, especificamente sobre o tema do item "c" do edital, mantendo inalterada a tomada de carregamento automotivo já instalada até decisão final.
 
 Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência de modo a reconhecer a nulidade da votação do item "c", além dos itens "a" e "b".
 
 Acompanham a Inicial os documentos de IDs 144272244 a 144274451.
 
 Custas iniciais pagas, consoante documento de ID 144303783.
 
 Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Recebo a Inicial no plano meramente formal.
 
 Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve, para sua concessão, apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
 
 Desse modo, o art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns que devem coexistir para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, uma vez que considero, no presente momento processual, ausentes os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento.
 
 Com efeito, para a análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial e os documentos a ela acostados, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
 
 No caso dos autos, o Autor alega que, em assembléia realizada em março de 2025, foi votada a retirada das instalações de tomada de carregamento de carros elétricos já realizadas.
 
 Aduz ainda que a referida medida implica alteração do Regimento Interno do condomínio, o que somente seria possível mediante observância do quorum de 2/3 dos condôminos.
 
 Em vista disso, formulou pedido de urgência para que seja mantida inalterada a tomada de carregamento automotivo regularmente instalada há quase um ano, até a apreciação final do mérito.
 
 Ocorre que, analisando os argumentos expendidos e os documentos colacionados aos autos, não se verifica indícios de nulidade da assembléia realizada, não estando claras as razões pelas quais a votação implicaria alteração do Regimento Interno do condomínio, a demandar quorum qualificado.
 
 Outrossim, analisando detidamente a ata da assembléia impugnada, verifica-se que restou decidido por 32 votos contra 29 o que segue: "que as unidades que possuem pontos de recarregamento deverão lacrar imediatamente e suspender o uso desses dois pontos individuais até que haja uma legislação sobre o tema no estado do Ceará".
 
 Isto é, a assembléia deliberou pela suspensão do uso do equipamento, e não pela sua retirada.
 
 Nesse cenário, conceder a tutela de urgência pleiteada nesses autos equivaleria a permitir ao Autor usar a tomada de carregamento até decisão final, a despeito da decisão dos condôminos.
 
 Todavia, necessário avaliar se a negativa condominial trata de questões de segurança da coletividade de moradores, entende-se que a medida mais prudente, no presente momento, é manter a deliberação e indeferir o pedido de tutela antecipada.
 
 Em síntese, não há elementos suficientes para o convencimento deste Magistrada, de modo que se mostra mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
 
 Oportuno destacar ainda que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
 
 O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
 
 Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
 
 Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.
 
 DEIXANDO EVIDENCIADO, repito, QUE ESTA DECISÃO não entende pela retirada do equipamento exatamente porque em assembléia condominial isso não ficou decidido, sendo, unicamente, até ulterior deliberação mantida a suspensão do uso.
 
 E ainda, ressalto, que diante de novos elementos pode esse juízo entender por medidas incidentais urgentes, necessárias para evitar prejuízos quando embasado no bom direito.
 
 Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a citação por carta com aviso de recebimento.
 
 Deverá constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, bem como a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no art. 334, §8º, do CPC.
 
 Outrossim, advirta-se a parte de que deverá, na Contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
 
 Em seguida, havendo Contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
 
 No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Observem-se os prazos das intimações.
 
 Após, retornem os autos conclusos para análise.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144556597 
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                                            07/04/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144556597 
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                                            07/04/2025 10:05 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            31/03/2025 10:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            31/03/2025 10:50 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            31/03/2025 10:45 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            31/03/2025 10:40 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            31/03/2025 10:36 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            31/03/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 09:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            31/03/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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