TJCE - 3000324-49.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 168980021
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168980021
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000324-49.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA LEITE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisco Almeida Leite em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil.
A parte autora sustenta que está sendo indevidamente descontado de seu rendimento previdenciário, valores denominados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", que não foi contratado.
Segundo o autor, a instituição demandada realizara contrato ilícito em seu nome sob a identificação acima descrita, sendo descontado mensalmente diversos valores da conta corrente vinculada ao seu benefício previdenciário.
O requerente sustenta que jamais firmou qualquer contrato de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" com a demandada e, portanto, nunca usufruiu de qualquer benefício gerado por esta.
Em virtude disso, requereu a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como reparação pelos danos morais sofridos.
Juntou os documentos de id. 115356532.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 158375294), alegando preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e carência da ação por ausência de reclamação administrativa.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais, justificando ter ocorrido no presente caso um "mero dissabor" e que o dano patrimonial causado a autora teria sido ínfimo, além da alegação de prescrição trienal.
A audiência de conciliação designada para o dia 05/06/2025 restou prejudicada em virtude da ausência das partes (termo de id. 159537458).
Réplica ao id. 161055177.
O despacho de id. 164016412 determinou a intimação das partes para declinarem acerca das provas que pretendiam produzir.
Contudo, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado (certidão de id. 168670044). É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1.
Preliminares A.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso Considerando que a requerida é uma pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços, inclusive assemelhados àqueles prestados por instituição financeira, mediante pagamento de contribuição, aplicam-se as normas previstas no CDC em suas relações, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º do referido diploma consumerista.
Rejeito a preliminar.
B.
Carência da ação - Ausência da pretensão resistida A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, sendo irrelevante a ausência de um prévio requerimento administrativo quando a pretensão da parte autora é legítima.
Rejeito a preliminar.
C.
Prescrição trienal Em que pese a tentativa da requerida, segundo a legislação, para as ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontados, o prazo prescricional é de 5 anos, e conforme se depreende do histórico de créditos do benefício anexado ao id. 127833479 - Páginas 09/17, o último desconto se deu em 26/11/2024 e a presente ação foi protocolada em 29/11/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal.
Rejeito a preliminar de mérito. 2.2.
Mérito Sem outras preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito e, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são parcialmente procedentes.
Explico.
A controvérsia da presente demanda reside sobre a comprovação da associação ou não do autor aos quadros da demandada, para que assim houvesse a aferição da legalidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário.
Em primeiro lugar, destaco que o autor juntamente com a inicial anexou seu histórico de créditos de benefício (id. 115356532 - Páginas 06/16), onde constam os descontos realizados em favor da instituição demanda.
Na decisão de id. 115445715, foi invertido o ônus da prova em favor da autora, atribuindo à requerida o ônus de comprovar a regularidade dos descontos impugnados, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos apresentados com a contratação, devendo tal documentação ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Contudo, na contestação apresentada a demandada apenas ventila argumentos genéricos, sem qualquer liame com o que se discute nos autos, notadamente por não trazer qualquer comprovação de que o autor teria autorizado os descontos, de modo que devem ser considerados ilícitos os descontos impugnados.
Assim, o que houve no presente caso foi grave violação à boa-fé objetiva, uma vez que a demandada realizou descontos junto ao benefício previdenciário do autor, sem que o consumidor tenha qualquer vínculo jurídico com a requerida que viesse a justificar as cobranças.
Desse modo, constatada a ausência de vínculo jurídico entre as partes, a decretação da ilicitude dos descontos é medida que se impõe. DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, o autor comprovou, por meio do histórico de créditos de benefício (id. 115356532 - Páginas 06/16), que os descontos começaram em 01/02/2023 e perduram até a presente data.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 01/02/2023, reconheço a existência de dano material, devendo os valores descontados ser restituídos em dobro, conforme jurisprudência do STJ e TJCE, senão vejamos: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ocorrer em dobro, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e do E.
TJCE, cujo valor deverá ser apurado em posterior cumprimento de sentença. DANO MORAL Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja proteção visa garantir ao lesado o ressarcimento adequado pelo sofrimento causado, conforme previsto também no Código Civil.
A caracterização do dano moral depende da ocorrência de um ato ilícito que cause abalo psíquico ao lesado, indo além de meros aborrecimentos cotidianos.
No caso em análise, há clara ilicitude, uma vez que a requerida, instituição financeira, procedeu ao desconto indevido sobre benefício previdenciário da parte autora, com base em contrato de associação que não foi firmado por esta.
Esse fato gera não apenas prejuízo financeiro, mas também atinge a dignidade e segurança do autor, que se viu privado de valores essenciais para sua subsistência.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa.
Assim, a requerida responde pelos danos causados pela falha em seu serviço.
A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram um dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o sofrimento psicológico sem a necessidade de prova concreta.
O desconto injustificado de valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, agrava ainda mais a situação, pois compromete a subsistência do consumidor.
A esse respeito, colaciono a seguinte jurisprudência: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Nesse sentido, considerando que os descontos indevidos impactaram diretamente o benefício previdenciário da parte autora, reconhece-se o dano moral in re ipsa.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência, que destaca a gravidade do desconto em proventos de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação do dano psíquico.
Acerca do quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, mas conferindo à reparação um caráter punitivo e pedagógico.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Ceará tem fixado valores indenizatórios em montantes que variam conforme a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor.
Adotando como referência os precedentes jurisprudenciais citados, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido pela parte autora, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte da requerida. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar nulo/inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício previdenciário do autor; b) Condenar o demandado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do requerente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso; c) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto; d) Conceder a tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" do benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168980021
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20/08/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 05:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA LEITE em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 164016412
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164016412
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25/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164016412
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25/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/06/2025 14:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/06/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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28/04/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2025 20:38
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145039479
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 05/06/2025 às 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 3 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145039479
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04/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145039479
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03/04/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/11/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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