TJCE - 0232420-29.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167142376
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167142376
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167142376
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167142376
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167142376
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167142376
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06/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0232420-29.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA HERLENE GOMES REQUERIDO: HAPVIDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA HERLENE GOMES em desfavor de HAPVIDA, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou comprovante do pagamento do valor da condenação e pugnou pela extinção do feito na forma do art. 924, II do CPC (id. 163781008). O exequente concordou com o montante depositado e pugnou pela expedição de alvará para liberação do valor (id. 163822055). É o relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito sob id. 163781008, a ser recebido, na forma indicada em petição sob id. 163822055. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Por fim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa do débito para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167142376
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05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167142376
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01/08/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 04:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:07
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157678171
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157678171
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0232420-29.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Exequente: MARIA HERLENE GOMES Executado: HAPVIDA e outros (2) Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 152893211, uma vez que a sentença de ID 138962868 transitou em julgado. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova a demandada o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço à executada que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). À SEJUD, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157678171
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04/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:17
Declarada incompetência
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02/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138962868
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0232420-29.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA HERLENE GOMES REU: HAPVIDA, HOSPITAL HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela MARIA HERLENE GOMES, em face de HOSPITAL HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
A autora relatou que, no dia 26 de abril de 2023, sentiu fortes dores abdominais, razão pela qual buscou atendimento junto a emergência do hospital Hapvida Aldeota, oportunidade em que o médico atendente solicitou-lhe exames de sangue, bem como de urina, sendo que neste exame foi constatada uma quantidade excessiva de sangue, razão pela qual foi solicitada uma tomografia emergencial.
Após a realização de uma tomografia computadorizada de abdome e pelve, o médico informou que a promovente tinha a uma pedra insolúvel no canal da urina, solicitando uma nova tomografia para realização de procedimento cirúrgico na modalidade eletiva.
A requerente disse que recebeu medicação para dor e que foi liberada para voltar para casa.
Todavia, no dia seguinte (27 de abril) a autora teve outra crise o que fez com que ela retornasse ao hospital, oportunidade em que o Dr.
Alex Pessoa Aires (CRM 10831) solicitou tomografia com contraste na emergência.
Restou comprovado que a paciente estava com um quadro de ureterolitíase obstrutiva o qual necessitaria de uma cirurgia de emergência.
O médico da emergência solicitou a internação da paciente para a colocação de ureteroscopia de duplo "j" unilateral, tendo a autora aguardado cerca de uma hora no leito de espera, quando recebeu a informação que a sua cirurgia, que era de emergência, havia sido negada pela operadora do plano de saúde sob alegação de que o plano de saúde da promovente ainda estava no período de carência.
Em razão da negativa do plano de saúde, ora réu, a promovente buscou tratamento no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) sendo assim, a paciente ficou por três dias nos corredores do hospital, só vindo a ser transferida para leito posteriormente.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, por fim, d) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão (ID 118427231), oportunidade em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a inversão do ônus da prova.
Houve audiência de conciliação (ID 118427261), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação ID 118427264 alegando que, apesar da usuária ainda estar em período de carência, ela foi devidamente atendida pela operadora de saúde ré.
Os requeridos argumentaram que a requerente contava apenas com 141 dias de plano, razão pela qual não teria acesso a todos os benefícios do plano de saúde.
Também sustentaram que a promovente não comprovou quaisquer sequelas da suposta má-prestação do serviço de sua parte.
Os demandados explicaram que se a demandante possuía interesse em usufruir do plano de saúde imediatamente poderia contratar um plano-referência: sem prazo de carência.
Ao final, pediu a total improcedência do plano de saúde.
A parte autora apresentou réplica (ID 118427272), oportunidade em que a parte autora rebateu todas as acusações e alegações feitas na contestação.
Foi proferida decisão saneadora (ID 118428925), na qual, dentre outras providências, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes dissessem se desejavam produzir outras provas, Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 118428956) A promovida apresentou memoriais (ID 126083248) A promovente apresentou memoriais (ID 126204142) Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita aduzida pela parte promovida, observa-se que esta não merece acolhimento, uma vez que, o referido pedido foi feito de forma genérica, sem contudo, acostar documentos que comprovem que a beneficiária aufere renda diversa da declarada e considerada pelo juízo quando do deferimento do benefício.
Superada a análise da preliminar, passa-se a análise do mérito.
A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No mérito, a questão central reside na legalidade da negativa de cobertura sob o argumento de carência contratual.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece em seu art. 12, inciso V, alínea "c" que a cobertura para situações de urgência e emergência é obrigatória após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano, independentemente de carência.
Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; O art. 35-C da mesma lei reforça a obrigatoriedade da cobertura de urgência, especialmente quando há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No caso concreto, os relatórios médicos apresentados atestam que o quadro da autora exigia intervenção urgente, com necessidade de internação e procedimento cirúrgico imediato.
A negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, portanto, contraria dispositivo legal expresso e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Tal entendimento é também o adotado nos tribunais pátrios, in verbis: Plano de saúde.
Atendimento de emergência.
Despesas de internação hospitalar e realização de cirurgia de ureteroscopia de duplo J unilateral no autor.
Negativa de custeio ao argumento de que o prazo de carência contratual, de 180 dias, não foi cumprido .
Carência que, dos termos do próprio contrato, tratando-se de situação de urgência ou emergência, é de 24 horas.
Prazo de carência já superado.
Cobertura que era devida.
Dano moral configurado e bem arbitrado .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004857-53.2023 .8.26.0071 Bauru, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
RECUSA DO PLANO EM CUSTEAR CIRURGIA.
CARÊNCIA.
CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO EVIDENCIADO .
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores cumulada com Indenização por Dano Moral, na qual a autora relata que é beneficiária de plano de saúde, contratado em 23/11/2017 e que na data de 13/03/2018 deu entrada no pronto socorro, tendo que se submeter à cirurgia de urgência, todavia houve a negativa da parte ré em custear a cirurgia, sob a justificativa do prazo de carência de 180 dias previsto no contrato . 2.
Inexistência da prescrição.
Preliminarmente, alega a recorrente a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 206, §, inc .
IV, do Código Civil.
Contudo, tal insurgência não deve prosperar, visto que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, afinal o que se discute nos autos é o ressarcimento de despesas realizadas por suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde.
Não existindo, então, previsão legal específica de prazo para a propositura da demanda, aplica-se o prazo geral previsto no art . 205 do Código Civil. 3.
Período de carência.
Situação de urgência/emergência evidenciada .
No caso vertente, verifica-se que a autora apresentava quadro de ureterolitiase obstrutiva aguda e nefrolitiase e foi encaminhada para procedimento cirúrgico logo após a realização dos exames, fato esse que demonstra a urgência/emergência de seu tratamento. À vista disso, considerando que "a cláusula de carência existente no contrato de plano de saúde deve ser mitigada em situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado entre as partes" (STJ, AGInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão .
Quarta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016), é indevida a negativa de cobertura médica e hospitalar. 4.
Danos materiais devidos.
Constatada a recusa abusiva da cobertura, a autora faz jus à cobertura integral dos gastos realizados (R$ 15 .155,60), conforme determinou o juízo de origem, cujas despesas restaram devidamente comprovadas (mov. 19.3).5 .
Dano moral configurado.
A recusa da cobertura de tratamento médico, em casos de urgência, agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassa o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
O valor do dano moral arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) deve ser mantido, vez adequado às circunstâncias do caso concreto .
Outrossim, há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração se for excessivo ou manifestamente insuficiente.
Todavia, incumbe ao recorrente demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau, o que não foi satisfeito.
Certo é que o Juízo singular por estar mais próximo das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto e, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum já arbitrado.6 - Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008365-29.2021.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18 .03.2022) (TJ-PR - RI: 00083652920218160182 Curitiba 0008365-29.2021.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2022) Quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais, verifica-se substrato suficiente que justifica sua acolhida.
No que tange ao dano moral, a negativa indevida de cobertura obrigou a autora a buscar atendimento na rede pública, onde permaneceu internada nos corredores do hospital, em estado de sofrimento e angústia, agravando sua situação de vulnerabilidade.
O dano moral, nesse caso, decorre do sofrimento desnecessário imposto pela conduta da ré, sendo presumido e passível de reparação.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante,residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência ,sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano,evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I,do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) Declarar abusiva a negativa de cobertura da ré e reconhecer o direito da autora à cobertura integral do procedimento necessário; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas,despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138962868
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01/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138962868
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20/03/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de memoriais
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19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:34
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 15:22
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 00:25
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
29/10/2024 22:36
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408378-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 22:13
-
18/07/2024 21:21
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 12:00
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 09:42
Mov. [62] - Documento Analisado
-
02/07/2024 14:41
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 19:32
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2024 16:01
Mov. [59] - Audiência Redesignada | Instrucao e Julgamento Data: 30/10/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/06/2024 15:22
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152186-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 10:00
-
03/05/2024 22:43
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 02:10
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 18:23
Mov. [55] - Documento Analisado
-
15/04/2024 17:25
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 16:56
Mov. [53] - Audiência Redesignada | Instrucao e Julgamento Data: 02/07/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
23/02/2024 11:02
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 10:16
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/02/2024 10:16
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/01/2024 11:30
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/01/2024 09:53
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
18/01/2024 13:00
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/01/2024 13:00
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/01/2024 10:52
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
18/01/2024 10:51
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
10/01/2024 19:43
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 12:03
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 09:56
Mov. [41] - Documento Analisado
-
14/12/2023 17:36
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 17:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475825-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/11/2023 17:15
-
14/11/2023 02:10
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/11/2023 21:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 11:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 10:12
Mov. [35] - Documento Analisado
-
24/10/2023 19:07
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 08:27
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 23:53
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 14:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403898-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2023 14:36
-
02/10/2023 21:48
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 02:09
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 14:59
Mov. [28] - Documento Analisado
-
28/09/2023 12:48
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 13:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 16:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325718-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2023 16:38
-
24/08/2023 17:32
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/08/2023 16:48
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/08/2023 14:53
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/08/2023 18:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278596-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2023 18:30
-
23/08/2023 18:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278592-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2023 18:28
-
09/08/2023 13:01
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/08/2023 13:01
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/07/2023 21:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
10/07/2023 14:44
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/07/2023 14:44
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/07/2023 02:03
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 15:17
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/07/2023 15:14
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/07/2023 12:33
Mov. [11] - Documento Analisado
-
05/07/2023 19:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 22:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
12/06/2023 08:34
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 08:23
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
06/06/2023 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 13:18
Mov. [5] - Documento Analisado
-
31/05/2023 22:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/05/2023 22:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2023 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2023 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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