TJCE - 0228157-56.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142870524
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03/04/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GESSIVAR PEREIRA MARQUES REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros Rh.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 37026253 alegando haver contradições e omissões na sua fundamentação.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
No presente caso, o embargante argumenta que a sentença prolatada apresenta omissão, pois esse juízo se quedou silente acerca da prescrição do auto de infração questionado, e contradição no que diz respeito à questão de prova da ilegitimidade e da anulação de auto de infração não requerido na exordial.
De pronto, verifico que resta razão ao embargante, uma vez que houve omissão e contradição na sentença acerca das duas matérias supramencionadas.
Dito isto, passo à correção da sentença inicialmente proferida.
Primeiramente, no tocante à ausência de legitimidade para litigar em juízo, de fato, assiste razão o embargante em sua preliminar, uma vez que, apesar do que foi relatado em sentença sobre a atual propriedade do embargado, este não demonstrou como uma infração de trânsito praticada em 08 de dezembro de 2013 e paga em 02 de janeiro de 2014, de acordo com Extrato do GETRAN, de ID 37026266, teria sido imputada ao autor, uma vez que este só adquiriu a propriedade em 20 de julho de 2018.
Por isto, acolho a preliminar arguida em contestação.
Prosseguindo, cumpre discorrer sobre a preliminar arguida pela embargante no tocante a prescrição do direito de impugnar auto de infração lavrado há mais de 7 anos, o qual não foi analisado na sentença de ID 37026253.
Urge reconhecer que, de fato, prescreveu o direito do autor para impugnar em juízo o auto de infração ora discutido, bem como para tentar obter o ressarcimento do valor pago a título de multa, nos termos do Art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que o auto de infração objeto desta lide foi lavrado em 08/12/2013, inclusive conforme afirmado pelo próprio autor e ora embargado, não poderia o autor, protocolando ação somente em 28 de abril de 2020, vir discutir o referido auto de infração de trânsito ou a aplicação da penalidade de multa em decorrência dele.
Desta forma, acolho, também, a alegação de prescrição.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS e CONCEDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, reformando a sentença de ID 37026253 e, pelo exposto acima, JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos aduzidos na vestibular, ante o reconhecimento da existência de prescrição a atingir a pretensão autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142870524
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142870524
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02/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
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14/10/2022 01:15
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 11:25
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 16:24
Mov. [50] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/05/2022 16:24
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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28/01/2022 16:26
Mov. [48] - Certidão emitida
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28/01/2022 16:26
Mov. [47] - Documento Analisado
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28/01/2022 16:25
Mov. [46] - Mero expediente: Rh. Encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Parquet em razão de seu parecer sobre o mérito da questão, lançado antes do julgamento da demanda. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 28 de janeiro de 2022.
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18/11/2021 12:48
Mov. [45] - Encerrar análise
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08/11/2021 08:43
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 14:42
Mov. [43] - Certidão emitida
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28/10/2021 14:41
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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17/09/2021 19:29
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 10:30
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 10:27
Mov. [39] - Documento Analisado
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13/09/2021 09:28
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 08:30
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/08/2021 11:59
Mov. [36] - Certidão emitida
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27/08/2021 10:19
Mov. [35] - Conclusão
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24/08/2021 17:27
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02264151-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/08/2021 16:38
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24/08/2021 17:27
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0228157-56.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Multas e demais Sanções
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24/08/2021 17:27
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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20/08/2021 19:31
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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19/08/2021 11:32
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 10:53
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/08/2021 10:49
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/08/2021 10:46
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/08/2021 10:19
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/08/2021 10:18
Mov. [25] - Informação
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18/08/2021 17:31
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 18:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/09/2020 23:00
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/08/2020 10:33
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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20/08/2020 09:34
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/08/2020 19:18
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00948973-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/08/2020 13:04
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10/08/2020 14:07
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/08/2020 11:24
Mov. [17] - Documento Analisado
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10/08/2020 08:40
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 09 de agosto de 2020.
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08/08/2020 21:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/08/2020 16:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01371182-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/08/2020 15:50
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22/07/2020 19:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0694/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 2421
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21/07/2020 08:02
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 20:59
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2020
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20/07/2020 16:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/07/2020 22:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01337059-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2020 21:30
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31/05/2020 16:54
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/05/2020 20:05
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0476/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377
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18/05/2020 17:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/05/2020 15:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/05/2020 11:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2020 12:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2020 10:01
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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15/05/2020 10:01
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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