TJCE - 3014927-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172119641 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172119641 
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                                            05/09/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172119641 
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                                            04/09/2025 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 06:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 06:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/09/2025 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 02:28 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:49 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 04:28 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 04:32 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/07/2025 11:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 11:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165564815 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
 
 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3014927-98.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: MARIA HELENA ALVES MENEZES DECISÃO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 164190367: R JOAQUIM NABUCO, Nº 3018, , DIONISIO TORRES - FORTALEZA, CEP 60125121 observando as características do veículo: Marca/Modelo: HONDA HR-V EXL 1.8 16V CVT FLEXONE 4P (AG) Completo Chassi: 93HRV2870GZ183809 Cor: MARROM Placa:FVG8H51 Renavam: 1099319207 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE o(a) MARIA HELENA ALVES MENEZES, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 Valor da causa: R$ 46.788,05.
 
 ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.
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                                            17/07/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165564815 
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                                            17/07/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 16:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/07/2025 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 14:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 16:11 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            10/07/2025 13:01 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164197735 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164197735 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3014927-98.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: REU: MARIA HELENA ALVES MENEZES Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes às diligências do oficial de justiça (item X, item "a" da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
 
 Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
 
 Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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                                            08/07/2025 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164197735 
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                                            08/07/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 17:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 14:20 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 14:19 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162901802 
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                                            02/07/2025 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162901802 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3014927-98.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: REU: MARIA HELENA ALVES MENEZES Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
 
 Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
 
 Veículo automotor.
 
 Busca e apreensão.
 
 Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
 
 Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
 
 Indeferimento.
 
 Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
 
 Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
 
 Busca e apreensão.
 
 Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
 
 Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
 
 Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
 
 Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
 
 Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
 
 Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
 
 Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
 
 EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
 
 EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
 
 O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
 
 Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
 
 Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
 
 PRECEDENTES DESTA E.
 
 CORTE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
 
 Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
 
 De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
 
 Precedentes desta eg.
 
 Corte; 5.
 
 Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada.
 
 Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
 
 CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
 
 O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
 
 O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
 
 Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
 
 Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
 
 Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
 
 Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
 
 Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Contudo, diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, via RENAJUD e SISBAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados.
 
 Realizada as pesquisas, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre os resultados.
 
 Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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                                            01/07/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162901802 
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                                            01/07/2025 14:12 Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) 
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                                            01/07/2025 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 13:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 19:25 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            25/06/2025 19:21 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            09/06/2025 11:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 11:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157794571 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3014927-98.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: REU: MARIA HELENA ALVES MENEZES Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 156758905, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
 
 Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
 
 Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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                                            06/06/2025 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157794571 
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                                            06/06/2025 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2025 17:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2025 17:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/05/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            13/05/2025 09:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/05/2025 08:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/05/2025 08:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            30/04/2025 03:59 Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES MENEZES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 03:59 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 05:17 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:06 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            07/04/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 138145091 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138145091 
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                                            02/04/2025 07:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3014927-98.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: MARIA HELENA ALVES MENEZES DECISÃO STJ- Tema Repetitivo 1.132.
 
 Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
 
 João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA HELENA ALVES MENEZES, ambas as partes qualificadas nos autos.
 
 A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
 
 Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo Marca/Modelo: HONDA HR-V EXL 1.8 16V CVT FLEXONE 4P (AG) Completo Chassi: 93HRV2870GZ183809 Cor: MARROM Placa:FVG8H51 Renavam: 1099319207 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço [R EVAO AZEVEDO, 406 C FUNCIONARIOS FORTALEZA CE 60822520 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE o(a) MARIA HELENA ALVES MENEZES, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da causa: R$ 46.788,05.
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
 
 A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
 
 Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
 
 Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
 
 ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138145091 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138145091 
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                                            01/04/2025 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138145091 
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                                            01/04/2025 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138145091 
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                                            01/04/2025 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/04/2025 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2025 17:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/03/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 13:05 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            10/03/2025 10:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            10/03/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 13:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            07/03/2025 13:21 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            07/03/2025 12:02 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            07/03/2025 11:57 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/03/2025 08:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/03/2025 08:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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