TJCE - 3000469-55.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PIRES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23222573
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23222573
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000469-55.2023.8.06.0160 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ RODRIGUES PIRES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA SUPERIOR À HORA NORMAL.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NAS HORAS EXTRAS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais relativos à remuneração da jornada de trabalho majorada e ao percebimento de adicional de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão recorrido que justifiquem a pretensão do embargante de pleitear a reforma do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Há contradição e omissão no acórdão capazes de fundamentar a interposição dos embargos de declaração. 4.
O art. 7º inciso XVI da Constituição Federal que as horas extras devem ser remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária. 5.
O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento base e as horas extras que compõem a remuneração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XVI da CF/1988; Art. 1022 do CPC; Arts. 43 e 68 da Lei nº 001/93 do Município de Catunda Jurisprudência relevante citada: TJ-CE 0009074-11.2014.8.06.0175 Classe/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Trairi Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 30004739220238060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ RODRIGUES PIRES em face de acórdão proferido para julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida contra o MUNICÍPIO DE CATUNDA, objetivando a integração do acórdão de julgamento de recurso de apelação, frente a supostas contradições e omissões, nos termos do art. 1.022, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Sustentou a embargante, em suas razões recursais (ID 20304422), que o acórdão embargado, incorreu em contradição ao não reconhecer o direito autoral ao recebimento da ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, mas tão somente de forma proporcional.
Aduziu ainda haver omissão por não haver menção no acórdão proferido acerca da incidência do adicional por tempo de serviço na ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos com efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão proferido, determinando que o embargado pague as parcelas vencidas e vincendas da ampliação da jornada de trabalho como horas extras com a incidência do adicional por tempo de serviço, com as devidas repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a sanar os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme relatado, argumentou o recorrente que o acórdão embargado incorreu em contradição no que se refere ao não reconhecimento do direito autoral ao recebimento da ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, mas tão somente de forma proporcional e em omissão ao não versar sobre a incidência do adicional por tempo de serviço nas horas extraordinárias.
Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto se vislumbra vício sobre ponto que deveria este Egrégio Tribunal de Justiça se pronunciar, cabendo realizar nova análise acerca das questões vindicadas.
Conforme relatado, argumentou o recorrente que o acórdão embargado incorreu em contradição porquanto deixou de reconhecer seu direito ao recebimento da ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias.
Pois bem.
A sentença proferida pelo juízo de primeira instância condenou o ente municipal nos seguintes termos: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) determinar que o requerido, em caso de necessidade de manutenção dos serviços da autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente a 20 horas semanais previstas no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas à autora como extraordinárias, com incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras; iii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente." O acórdão proferido, de fato, incorreu em contradição ao declarar que a carga horária prevista deveria ser remunerada sob o regime proporcional, ao invés do regime de horas extraordinárias, e em omissão ao não tratar da incidência do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias aduzida pelo embargante.
Reconhece-se que o referido acórdão deixou de se manifestar acerca da questão, motivo pelo qual, passo à análise do ponto.
Conforme narrado nos autos processuais, o Município de Catunda aumentou a jornada do requerente de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária.
Sobre o assunto, dispõe o art. 7º inciso XVI da Constituição Federal que as horas extras devem ser remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Tal disposição, de fato, deixou de ser aludida no dispositivo da sentença impugnada, tendo o juízo de primeira instância determinado que fosse considerado o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas, quando proferiu o item iii) do dispositivo da sentença.
Aliás, no que tange à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, da mesma forma, assiste razão ao embargante.
Neste sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerçam suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. (…) 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0009074-11.2014.8.06.0175 Classe/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Trairi Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
TEMA Nº 514 DO STF.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que tange a preliminar de inovação recursal relativa à tese de impossibilidade do Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, verifica-se que o ente público apelante não abordou a matéria perante o Juízo de primeiro grau, o que impede que a ela seja apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a recorrida receber o acréscimo remuneratório em decorrência do aumento da sua jornada de trabalho de 20h para 40h. 3.
No caso, a apelada foi favorecida pelo resultado do julgamento da Ação Civil Pública nos autos do processo nº. 0000331-04.2013.8.06.0189, que condenou o Município de Catunda, ora apelante, a adotar o valor do salário-mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho deles.
Como consequência da supracitada decisão, o município apelante editou o Decreto n.º 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo aos seus servidores. 4.
Ocorre que, ao invés de pagar o proporcional de um salário-mínimo para a apelada, que tomou posse exercendo a carga horária de 20h, o município apelante aumentou a carga horária da recorrida para 40h mantendo a já citada remuneração mínima para essa servidora.
Todavia, a recorrida deveria passar a receber como piso remuneratório o salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida por ela.
Como a autora foi contratada para cumprir 20h, como resultado da decisão citada, ela deveria receber o salário-mínimo trabalhando sob esse regime, o que torna indevido a ampliação da sua jornada de trabalho sem o aumento proporcional de seu vencimento. 5.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. 6.
Sobre o adicional por tempo de serviço impugnado pela peça recursal, o art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê esse valor como verba integrante da remuneração do servidor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal, sendo um valor também devido à apelada. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Sentença mantida.
Número processo: 02012871120228060160 Julgamento:25/01/2024. Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público.
Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES.
Sobre o adicional por tempo de serviço, estabelece a Lei Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda-CE), o que segue: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Depreende-se, da análise da disposição legal acima conjugada à parte final do dispositivo da sentença, que se trata de norma autoaplicável.
Portanto, restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, este já possui direito ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, respeitada a prescrição.
Desse modo, devem as horas extraordinárias laboradas pelo embargante ser consideradas para a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a ser recebido até a data da revogação da norma de regência pela Lei Complementar Municipal nº 379/2021, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim, nos termos dos arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93 então vigente.
Dito isso, o anuênio incide sobre o vencimento base e as horas extras que compõem a remuneração.
Este é o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INADMISSIBILIDADE.
ARTS. 7º, IV, VII E 39, § 3º, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF E SÚMULA 47/TJCE. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E Nº 900. HORA EXTRA E INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 47 E 68 DA LC MUNICIPAL Nº 001/93 VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação da parte autora requerendo a reforma da sentença para adequação do julgado ao pedido inicial, condenando o Município réu ao pagamento da carga horaria majorada de 20 horas para 40 horas semanais na forma de horas extraordinárias, conforme o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, com incidência sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; e ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço a incidir sobre as horas extraordinárias, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, com incidência sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias. 2. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 3.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, no sentido da remuneração total do servidor público não ser inferior ao salário mínimo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (TEMA 514) e , ainda, "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida" (TEMA 900). 5. Houve a ampliação da jornada de trabalho da promovente para 40 horas semanais sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando a servidora tomou posse no cargo público com carga de 20 horas semanais.
Tal conduta resultou em redução dos vencimentos da servidora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que o valor da hora laborativa fosse desvalorizada, configurando-se enriquecimento ilícito da Municipalidade e violação à irredutibilidade dos vencimentos. 6.
Nos termos do art. 7º, inciso XVI, da CF/88, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, incidindo na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que integram a remuneração do servidor público municipal, na forma dos arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93, a ser recebido até a data de sua revogação pela Lei Complementar Municipal nº 379 de 15 de março de 2021. 7. Merece parcial reforma o inciso ii) do dispositivo da sentença, para conter expressamente que seja condenada a municipalidade ao pagamento dos valores devidos pela carga horária adicional de 20 (vinte) horas semanais da apelante na forma de horas extras, com o acréscimo de 50% do valor da hora normal, na forma do art. 7º, inciso XVI, da CF/88, incidindo para a base de cálculo do adicional por tempo de serviço até sua revogação pela LC Municipal nº 379 de 15/03/2021, tudo com os devidos reflexos em férias, terço de férias e 13º salário, devendo ser pagas as parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, respeitada a prescrição quinquenal; mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive a forma dos consectários legais, custas e honorários advocatícios. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004739220238060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto pelo Município de Catunda, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pelo autor em desfavor do ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada violou o princípio da legalidade e a Súmula nº 37 do STF, aduzindo que o autor não faz jus às diferenças pleiteadas, bem como o descabimento do pagamento de horas extraordinárias.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal o aumento da carga horária de servidores municipais sem a devida contraprestação remuneratória; (ii) verificar se cabível o pagamento de horas extras.
RAZÕES DE DECIDIR O aumento da jornada de trabalho, sem ajuste na remuneração dos servidores, viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, conforme previsto no art. 37, inc.
XV da CF/88 e consolidado no Tema 514 do STF.
A jurisprudência é pacífica em afirmar que a majoração de carga horária imposta sem proporcional aumento salarial resulta em ofensa aos direitos dos servidores, os quais têm garantido o recebimento não inferior ao salário mínimo, independentemente da carga horária.
Caso sejam mantidos os serviços do autor em jornada superior a 20 horas semanais, as horas adicionais deverão ser pagas como extraordinárias, as quais deverão ser remuneradas, acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária, conforme art. 7º, inc.
XVI da CF/88. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002573420238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024); EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR, E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ARTS. 47 E 68 DA LC Nº 001/93.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRECEDENTES DO STF.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 À HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação cível interpostos por José Valdemi Alves da Silva e pelo Município de Catunda em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (ID 11994623), em ação de cobrança c/c obrigação de fazer. 2.
Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3. O cerne da controvérsia consiste em examinar se resta caracterizada afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público em face do aumento da jornada de trabalho e pagamento de um salário mínimo a título de remuneração; se houve omissão quanto aos pedidos de pagamento do acréscimo de 50% sobre a hora ordinária, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional por tempo de serviço; bem como se é devida a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração das horas componentes da jornada extraordinária. 4. Conforme estabelecido na Constituição Federal, os servidores públicos têm garantido o direito a um salário não inferior ao mínimo legal (Art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da CRFB/88).
Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, o servidor faz jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração. 5.
Fica claro, pois, que a providência adotada pela Administração Municipal resultou em redução dos vencimentos da parte autora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que a o valor da hora laborativa do servidor fosse desvalorizado.
Precedentes STF.
Temas de Repercussão Geral nº 514 e 900. 6.
Afastada a tese de ilegalidade de aumento de vencimentos por decisão judicial, uma vez que não se está propriamente concedendo aumento de vencimentos ao servidor público, mas adequando-os à jornada de trabalho a que está submetido o demandante. 7. Conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária. Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pelo servidor com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas. 8.
No que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração relativa às horas que excederem a jornada de 20 (vinte) horas semanais, não assiste razão ao promovente, pois o referido benefício incide tão somente sobre o vencimento base do servidor público, e não sobre a totalidade da remuneração (arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993).
Precedentes do TJCE. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Catunda conhecido e improvido.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004687020238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024); Desse modo, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim.
Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO e acolhê-los em seus efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e a sentença de primeiro grau para julgar procedente os pedidos de pagamento de hora extra - devidas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, bem como, da incidência do adicional por tempo de serviço sobre referida verba, tudo com as devidas repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, permanecendo inalterados os demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E3 -
18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23222573
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859395
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859395
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000469-55.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859395
-
28/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19644883
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19644883
-
06/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE.
TEMA 514 DO STF.
REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NÃO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis apresentadas objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente ao pagamento de contraprestação salarial proporcional à majoração da carga horária de 20 para 40 horas semanais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Analisar se o autor tem direito à contraprestação salarial proporcional ao dobro da carga horária para a qual foi contratado. 3.
Verificar se há, na conduta do ente municipal, violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 4.
Checar se há, na sentença, hipótese de julgamento extrapetita. 5.
Ponderar se o autor tem direito à remuneração em dobro das horas ampliadas em sua jornada de trabalho, a título de horas extraordinárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 6.
A Constituição Federal estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial como um dos balizadores das relações sociais de trabalho. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 514 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a ampliação da jornada do servidor sem alteração da sua remuneração consiste em violação à regra constitucional da irredutibilidade salarial. 8.
A sentença se limitou a analisar os pedidos elencados na exordial, não incorrendo em hipótese de julgamento extrapetita. 9.
Não há extrapolação da jornada de trabalho, mas sim ampliação, que deve ser compensada de maneira proporcional e não como horas extras IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, IV, VI e 37, XV da Constituição Federal; Decreto nº 09/2015 do Município de Catunda Jurisprudência relevante citada: Tema 514 do STF; Súmula nº 47 do TJCE; TJ-CE - APL: 00509737120208060112 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023; TJ-CE - AC: 3000222-74.2023.8.06.0160, Catunda, Relator: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recursos de Apelação apresentados pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA e por JOSÉ RODRIGUES PIRES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, em que contendem as partes, que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) determinar que o requerido, em caso de necessidade de manutenção dos serviços da autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente a 20 horas semanais previstas no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas à autora como extraordinárias, com incidência do pagamento do adcional por tempo de serviço sobre as horas extras; iii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente." Em razão da iliquidez da sentença, postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 17985625), para suprir supostas omissões da sentença proferida, no entanto, não acolhidos, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade (Id. 17985630).
Irresignadas, ambas as partes apresentaram recursos de apelação visando à reforma do instrumento decisório proferido pelo Juízo de Primeira Instância.
O Município de Catunda, em seu recurso de apelação (Id. 17985634), alegou, em suma, que não houve redução na remuneração do requerente, muito menos jornada extraordinária de trabalho, tendo em vista que ele passou a perceber o valor de um salário mínimo de acordo com sua jornada de trabalho de 40h semanais, visto que a sentença prolatada determinou o pagamento da quantia independentemente da jornada de trabalho exercida.
Afirmou ainda que não houve desrespeito ao princípio da vinculação ao edital, sendo conferida ao autor remuneração compatível com a carga horária laborada e que o aumento da remuneração violaria o princípio da legalidade, de maneira que o autor não tem direito ao recebimento da diferença salarial decorrente da ampliação de jornada e dos seus reflexos.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 17985636), pugnando pelo não provimento da apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença inalterada nos pontos atacados.
O promovente, em sua apelação (Id. 17985635), narrou que se submeteu a concurso público promovido pela Administração Municipal em 2006 para o cargo de vigia, com jornada de trabalho prevista para 20h semanais, recebendo remuneração de meio salário mínimo até abril de 2015 quando, em virtude de decisão judicial, o município foi obrigado a remunerar os ocupantes do cargo com a quantia de um salário mínimo.
Em maio de 2015 foi editado o Decreto nº 09/2015 que aumentou a jornada de trabalho de 20h semanais para 40h semanais, mantendo a remuneração na base de um salário mínimo, o que, alegou o autor, viola o princípio da irredutibilidade salarial.
Acerca do mérito, alegou que a Administração Pública não pode se desvincular do edital que estabeleceu os critérios do concurso público e de provimento do cargo e que não pode receber remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que trabalhe 20 horas semanais.
Aduziu que deve incidir no caso o princípio da irredutibilidade da remuneração, para que não haja redução da valoração da sua hora de trabalho e que tem direito ao recebimento de horas extraordinárias em virtude da majoração da jornada de trabalho para 40h semanais.
Afirmou ainda ter direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias e que a manutenção da sentença nos termos em que proferida convalida julgamento extrapetita realizado pelo magistrado prolator.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, condenando o ente municipal ao pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20h semanais e do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20h.
Contrarrazões apresentadas pelo ente municipal (Id. 17985640), pugnando pelo não provimento da apelação interposta pelo promovente, mantendo a sentença inalterada nos pontos atacados.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando-se à análise do mérito. 1- Recurso do Município de Catunda A controvérsia em questão cinge-se em analisar se o promovente tem direito ao recebimento da adequação dos vencimentos compatível com a majoração da jornada de trabalho de 20h semanais para 40h semanais.
Em suas razões recursais, o ente municipal alega que não houve transgressão à irredutibilidade na remuneração do requerente, visto que ele passou a perceber o valor de um salário-mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais).
Em análise aos autos, observa-se que o requerente é servidor efetivo do Município de Catunda, aprovado em concurso público referente ao edital nº 01/2006 (Id. 17985609), para ocupação do cargo de vigia, com jornada de trabalho inicialmente prevista para 20 horas semanais e remuneração mensal de meio salário mínimo.
Ocorre que, em virtude do Decreto nº 09/2015 (Id. 17985608), o autor passou a perceber a remuneração mensal de um salário mínimo, tendo, por consequência o aumento da sua jornada de trabalho para 40 horas semanais.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, acerca da impossibilidade de o servidor público perceber remuneração inferior ao salário mínimo, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Depreende-se que, pela ordem constitucional, sendo o salário uma parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e da sua família, não é viável que se impute ao trabalhador receber menos do valor reputado como mínimo legal para garantir sua subsistência.
Ressalte-se que o regramento constitucional não admite exceções à remuneração não inferior ao salário-mínimo, razão pela qual deve ser garantido ao servidor o recebimento dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que exerça carga horária reduzida.
Nesse sentido, é a Súmula nº 47 deste Tribunal de Justiça: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Tema 514 da Repercussão Geral, em que se discutiu a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (Leading Case: ARE 660010)" Portanto, tendo o autor prestado concurso para cargo com jornada semanal de 20 (vinte) horas semanais, não é possível que seja dobrada sua carga horária de trabalho sem o devido aumento proporcional de sua remuneração, sob pena de contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; No caso em análise, ao aumentar a carga horária como condição para o pagamento do salário mínimo integral, o Município de Catunda afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor da remuneração do autor.
Noutra perspectiva, sobre existência de direito adquirido a regime jurídico, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a demanda, lançou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Em casos análogos, segue a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Público do TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 99 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade da majoração da carga horária das promoventes sem o proporcional incremento remuneratório. 2) Inicialmente, cediço que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidi-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício. 3) Ademais, tendo as professoras demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 (cem) horas, entende esta corte de justiça que não poderia ter sido dobrada a carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o no que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011. 4) O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 5) Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - APL: 00509737120208060112 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA PARA CARGO DE 20 HORAS SEMANAIS.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE.
REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAUTIRI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por MARIA DAIANA SANTANA PIMENTA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário-base constante das fichas financeiras. 3.
Na espécie, a autora ingressou no serviço público municipal em 6/8/2015, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor educação básica I", com carga horária semanal de 20 horas, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. 4.
Ressalte-se que, nos exercícios da ampliação da jornada, 2019 e 2020, a autora, contudo, não percebeu o mesmo salário base proporcional à ampliação da carga horária em 20 horas, vez que, tendo por referência o exercício de 2019, percebeu por maior valor mensal de salário base, a quantia de R$ 1.606,33 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), de setembro a dezembro, correspondentes às 20 (vinte) horas semanais, enquanto que, com a ampliação da jornada, percebeu apenas a quantia de R$ 1.290,71 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e um centavos) mensais (maio a dezembro), referente à ampliação da jornada de mais 20 (vinte) horas, resultando numa diferença salarial de R$ 315,62 (trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) ao mês, persistindo a mesma situação de diferença salarial, correspondente a ampliação da jornada, no exercício de 2020, resultando essa diferença salarial em R$ 356,14 (trezentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos) ao mês, consoante depreendem fichas financeiras acostadas e o demonstrativo dos valores suprimidos, adiante. 5.
A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva.
Tema 514 do STF. 6.
O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0051012-04.2021.8.06.0122 Mauriti, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS SUAS REMUNERAÇÕES PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO-BASE E NOS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA PELO ENTE MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTS. 7º, VI, E 37, XV, DA CF/88).
Sem indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidí-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício.
Pretendem os promoventes/apelados a retificação do cálculo de suas remunerações proporcionalmente ao aumento de sua jornada de trabalho, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento-base e nos reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Tendo os professores demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 horas, não poderia ter sido dobrada a sua carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, in verbis: "a remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada".
O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença modificada, de ofício, apenas para se estabelecer que o percentual relativo aos honorários advocatícios, devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, estabelecendo, de ofício, que o percentual relativo aos honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 09 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00504817920208060112 Juazeiro do Norte, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) Resta evidente que a Municipalidade alterou a jornada de trabalho do promovente, entretanto, sem preservar os vencimentos na proporção do que percebiam antes do aumento da carga horária, em afronta direta aos termos constitucionais do mencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo vedado pela ordem constitucional.
Logo, não merece reforma a sentença nos pontos atacados pelo ente municipal, vez que a ampliação da jornada de trabalho sem a devida remuneração proporcional apresenta evidente afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
No tocante à impossibilidade de o Judiciário adentrar na seara administrativa, ressalte-se que compete ao Poder Judiciário controlar os excessos havidos nas esferas governamentais quando agirem com abuso de poder ou desvios inconstitucionais. 2- Apelação do promovente Em suas razões recursais, o autor alega, em suma, que o julgamento proferido pelo magistrado de origem incidiu em hipótese de julgamento extra petita, que tem direito às horas extras trabalhadas, em razão da majoração da carga horária de 20 para 40 horas semanais, que o valor a que tem direito referente às horas extras deve incidir sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e o 1/3 correspondente, bem como sobre o adicional por tempo de serviço.
Acerca da alegação de julgamento extra petita, ressalte-se que esta tese não merece acolhimento, vez que a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância está balizada dentro dos limites dos pedidos elencados na exordial.
No tocante à alegação de extrapolação de jornada, observe-se que na realidade o que ocorre não é a implementação de horas extras na jornada semanal do autor, mas sim uma ampliação da jornada que inicialmente fora contratado para exercer, devendo ser esta extensão ser remunerada de maneira proporcional e não como horas extraordinárias.
Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça em casos similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias.7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - AC: 3000222-74.2023.8.06.0160, Catunda, Relator: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) Dessa maneira, deve ser conferido ao autor o pagamento somente das diferenças salariais relativas ao período em que o autor exerceu suas funções com a ampliação da carga horária, sem a devida contraprestação proporcional, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, assim como determinado acertadamente pelo Juízo de Primeira Instância.
Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações interpostas, para NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3 -
05/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19644883
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2025 17:22
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES PIRES - CPF: *03.***.*17-53 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299139
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000469-55.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299139
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04/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299139
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04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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