TJCE - 0200713-41.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142859355
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142859355
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0200713-41.2023.8.06.0034 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAQUEL DA SILVA MARQUES ABREU, THIAGO SALVIANO DE ABREU REU: HAPVIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por THIAGO SALVIANO DE ABREU e RAQUEL DA SILVA MARQUES ABREU em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos qualificados nos autos.
Os autores alegam que marcaram consultas médicas para seu filho menor nos dias 05/05/2023 e 09/05/2023, mas que ao chegarem à unidade de atendimento, foram informados que as consultas foram desmarcadas, descobrindo posteriormente que o profissional médico estava acometido de COVID-19.
Afirmam ter sofrido danos materiais e morais em decorrência destes fatos.
No ID 112933325, em face da renúncia do advogado Matheus Ribeiro Maciel, determinou-se que as intimações fossem direcionadas apenas ao advogado Anderson da Silva Ribeiro.
Assim, determinou-se a intimação da parte promovente para apresentar réplica.
Efetivada a intimação (ID 112933326), os promoventes quedaram-se inertes (ID 112933332).
Determinou-se, no ID 112933333, a intimação pessoal dos requerentes para darem andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intimação dos requerentes não efetivada pelos fatos indicados nas certidões IDs 112933336 e 112933338.
No ID 112933340, foi determinada a intimação dos promoventes por seus advogados para tomarem conhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimação realizada no ID 132661553.
Decurso de prazo certificado no ID 142473489. É o relatório.
DECIDO.
Considero os autores intimados, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
No caso em tela, o endereço fornecido nestes autos pelos autores não foi suficiente para viabilizar a diligência pelo Oficial de Justiça.
Devidamente intimados, mais de uma vez, por seu advogado constituído, os autores permaneceram inertes.
Assim, considero que a intimação que lhes foi dirigida é válida, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido para o fiel andamento do processo, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e seu §1º, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores a custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em face da gratuidade deferida aos promoventes inicialmente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142859355
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142859355
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142859355
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142859355
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31/03/2025 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:57
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132661553
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132661553
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132661553
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132661553
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17/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132661553
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01/11/2024 23:00
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:44
Mov. [39] - Mero expediente | Intimem-se os requerentes, por seu advogado constituido, para tomarem conhecimento da extincao do feito sem resolucao de merito. Expedientes necessarios.
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20/09/2024 16:01
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 09:50
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2024 09:50
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2024 19:29
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/07/2024 19:29
Mov. [34] - Documento
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08/07/2024 19:28
Mov. [33] - Certidão emitida
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08/07/2024 19:28
Mov. [32] - Documento
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20/06/2024 15:12
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 034.2024/002979-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jose de Mendonca
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20/06/2024 15:12
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 034.2024/002978-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jose de Mendonca
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03/04/2024 03:06
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/03/2024 12:33
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Intime-se a parte autora pessoalmente para apresentar replica a contestacao, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de pag. 125, sob pena de extincao sem julgamento de merito, nos
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06/03/2024 19:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 11:38
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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28/11/2023 20:42
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1107/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:18
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 12:47
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/11/2023 12:44
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/09/2023 11:32
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 17:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01808092-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2023 17:42
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06/08/2023 15:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01807505-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 06/08/2023 14:24
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31/07/2023 15:05
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 11:17
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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31/07/2023 11:16
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | CONCILIACAO INEXITOSA - PROMOVIDA ADVERTIDA DO PRAZO PARA CONTESTAR
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31/07/2023 11:12
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2023 22:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01807256-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2023 20:47
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21/06/2023 11:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/06/2023 11:24
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/06/2023 21:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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01/06/2023 13:46
Mov. [10] - Documento
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31/05/2023 14:37
Mov. [9] - Expedição de Carta
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31/05/2023 14:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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31/05/2023 14:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 14:07
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 06:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 06:41
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2023 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/05/2023 16:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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