TJCE - 0255957-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0236930-51.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: RAIMUNDA NERI RUFINO APENSO: [] DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, instrumento este que serviu de base ao processo nº 3036977-55.2024.8.06.0001, no qual foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do título executivo, diante da ausência do requisito de certeza, comprometendo sua exequibilidade, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 783 do CPC. Constato que a presente execução guarda identidade absoluta de causa de pedir e de título executivo com diversas outras ações já ajuizadas pelo mesmo exequente, todas elas lastreadas em contrato padrão de honorários advocatícios celebrado com professores da rede pública estadual, beneficiários de repasses oriundos do FUNDEF. Na referida sentença, firmou-se que o contrato em questão não preenche os pressupostos formais e materiais para se constituir em título executivo extrajudicial, pois, além de não conter a certeza e a exigibilidade indispensáveis à sua validade (art. 783 do CPC), revela-se apto a ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), haja vista a ausência de comprovação de efetiva prestação de serviços jurídicos individualizados em favor dos contratantes.
 
 Ressaltou-se, ademais, que a atuação determinante para o recebimento dos valores decorreu de decisão proferida na ACO 683/CE e da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, circunstância que fragiliza a própria função social do ajuste. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a resolução de outra causa tiver potencial de influenciar diretamente no seu julgamento. É exatamente o que se verifica no presente caso: a decisão já proferida possui força persuasiva qualificada e caráter prejudicial externo, porquanto trata do mesmo título extrajudicial, oriundo das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. Assim, considerando que a presente execução encontra-se lastreada em título cuja validade já foi expressamente afastada por este Juízo, e que sua tramitação pode conduzir a decisão conflitante com o que restou definido nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, DETERMINO, de ofício, a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução acima mencionados, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138847670 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0255957-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILLA ESTEFANE DE SOUSA GOMES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Priscilla Estefane de Sousa Gomes em face de Enel - Distribuição. A autora alega que, em 24 de julho de 2021, ocorreu uma queda de energia em sua residência, que resultou na queima de sua geladeira da marca Eletrolux, modelo Frost Free, de 260L.
 
 Três dias após o ocorrido, recebeu a visita de um técnico da Enel, que não realizou a análise do eletrodoméstico danificado, limitou-se a informar sobre a existência de um fio rompido no poste e danos no medidor. Em novo contato com a ré, a autora foi informada de que não havia registro de oscilação de energia na data mencionada.
 
 Em razão disso, ajuizou ação no Juizado Especial, que foi extinta sem resolução de mérito, devido à necessidade de perícia.
 
 Além disso, a autora relata que contratou uma assistência técnica especializada, que emitiu um laudo atestando que os danos no equipamento foram causados por oscilação de energia ou queda de rede, com indicação das peças a serem substituídas e o valor orçado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (deferido conforme Id. 118170784), e no mérito requer a aplicação do código de defesa do consumidor, inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais e materiais. Conciliação infrutífera (Id. 118170807). Ré contesta (Id. 118170810), aduz inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no período informado pela autora, bem como ausência de responsabilidade, ausência de indenização por danos materiais e morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em sede de réplica (Id. 118170815), autora reitera os termos da inicial. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para o saneamento em cooperação, a autora postulou pela produção de prova testemunhal, pericial e a juntada de vídeo feito no dia do ocorrido (Id. 118170824), enquanto a ré restou silente. Decisão saneadora (Id. 125962041) inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido para oitiva de testemunha e determinou que a Enel realizasse vistoria na geladeira da autora. Ré peticionou (Id. 131633438), informa cumprimento da vistoria determinada sem o laudo correspondente.
 
 Em seguida, apresenta memoriais (Id. 132986243). É o relatório.
 
 Passo a decidir. Registro que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demandante e demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Cinge-se o litígio sobre a ocorrência de oscilação na rede de energia que danificou a geladeira da autora.
 
 Neste sentido, sobre o pretexto de inversão do ônus probatório, é responsabilidade da Enel a comprovação da regularidade da rede de energia no período reclamado. Em relação ao dano material, conforme o laudo de afetações juntado pela ré (Id. 118170809), pouco tempo antes da queda de energia em 21 de julho de 2021, e relatada pela autora, foi registrada uma incidência do tipo "Disparo de cabeceira" no dia 17 de julho de 2021, sobre a qual não se detém a Enel em contestação.
 
 A falta de explicação acerca da ocorrência permite aferir que o disparo deu azo às oscilações registradas pela autora, e que por sua vez, sem o devido reparo, ocasionaram a queda e o dano à geladeira. A resolução 414/2010 da Aneel dispõe o procedimento para o ressarcimento em caso de danos elétricos nos equipamentos, e nos termos do art. 205 a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede.
 
 O procedimento empregado pela parte ré não observou tal necessidade, não foi capaz de explicar as ocorrências registradas no laudo de afetações em sede de contestação e quando determinada a realizar vistoria, informou sua realização, mas não procedeu com a juntada do parecer. A demanda, portanto, versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
 
 Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. Para estabelecer a responsabilidade civil, mesmo quando se trata de responsabilidade objetiva, necessário comprovar a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal. A responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este comprovar que não houve defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O fornecedor, no presente caso, é concessionária de serviço público abrangido por responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X. No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
 
 No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
 
 Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
 
 A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao considerarmos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem a dignidade humana, sua caracterização exige que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente.
 
 No caso sob análise, isso se configurou diante da conduta injustificada da parte ré, que não observou a ocorrência discriminada no laudo de afetações, bem como não efetuou o reparo em tempo hábil de evitar os danos sofridos pela autora. Tal conduta caracteriza desprezo à condição do autor como consumidor e cliente, deixa clara sua indiferença à sorte do autor e o vilipêndio à dignidade do autor em sua busca por reparação, elementos suficientes para concluir pela caracterização do dano moral, como modalidade de dano imaterial. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$1800,00 (mil e oitocentos reais) conforme laudo técnico Id. 118173088, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; b) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$1800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos morais, com juros conforme estipulação legal, a partir da data da citação e correção monetária pela média dos índices estabelecidos legalmente a partir da decisão condenatória; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 13 de março de 2025.
 
 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138847670 
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                                            01/04/2025 17:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138847670 
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                                            01/04/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2025 18:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/02/2025 00:52 Decorrido prazo de PRISCILLA ESTEFANE DE SOUSA GOMES em 17/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 03:13 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 10:42 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            17/01/2025 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 125962041 
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                                            04/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125962041 
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                                            03/12/2024 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125962041 
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                                            03/12/2024 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 11:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2024 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2024 06:36 Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/08/2023 16:04 Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            24/08/2023 11:18 Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279745-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 11:12 
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                                            03/08/2023 12:32 Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            26/07/2023 09:44 Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124 
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                                            24/07/2023 02:11 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/07/2023 16:06 Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            21/07/2023 16:06 Mov. [35] - Documento Analisado 
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                                            18/07/2023 08:18 Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/06/2023 17:04 Mov. [33] - Encerrar documento - restrição 
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                                            06/03/2023 14:29 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            05/03/2023 23:55 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01912828-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/03/2023 23:42 
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                                            04/03/2023 03:28 Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            17/02/2023 14:00 Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            17/02/2023 13:59 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            15/02/2023 09:42 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/12/2022 15:05 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            13/12/2022 09:41 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02563696-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2022 09:19 
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                                            23/11/2022 19:20 Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            23/11/2022 19:08 Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            23/11/2022 17:43 Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            23/11/2022 14:50 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/11/2022 09:41 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516966-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 09:15 
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                                            11/10/2022 14:26 Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/09/2022 20:49 Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/09/2022 20:49 Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            08/09/2022 03:07 Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            26/08/2022 14:15 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            26/08/2022 13:02 Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334) 
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                                            26/08/2022 12:59 Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            26/08/2022 11:31 Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            26/08/2022 11:09 Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            26/08/2022 11:09 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            25/08/2022 16:36 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2022 14:03 Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            26/07/2022 14:03 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            25/07/2022 12:47 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2022 10:36 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada 
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                                            21/07/2022 16:08 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            21/07/2022 16:08 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/07/2022 11:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/07/2022 11:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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