TJCE - 0205114-90.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:29
Processo Reativado
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10/06/2025 19:29
Processo Desarquivado
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUA YVES TEIXEIRA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154107559
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154107559
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12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0205114-90.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GABRIEL TEIXEIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA YVES TEIXEIRA DANTAS - CE40048 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DA SENTENÇA DE ID 153307625: " Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que o refaturamento do débito do mês de abril de 2023 seja calculado com base nos 12 (doze) meses anteriores, com fulcro no art. 595, III, da Resolução 1000/21, da Aneel e esclarecer que os honorários serão com base no valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença." CAUCAIA/CE, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia - 
                                            
09/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154107559
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06/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151995787
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151995787
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25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0205114-90.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GABRIEL TEIXEIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA YVES TEIXEIRA DANTAS - CE40048 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 151081190: "Face a parte promovida interpôs embargos de declaração nos autos, fica a parte embargada (parte autora) intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 5 dias." CAUCAIA/CE, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia - 
                                            
24/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151995787
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24/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149625867
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149625866
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL TEIXEIRA DANTAS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), com o objetivo de declarar a nulidade de débitos referentes a faturas de energia elétrica referente ao mês de abril de 2023, bem como obter indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.
Alega a parte autora que é usuário do serviço de energia elétrica fornecido pela requerida, sendo titular da Unidade Consumidora n° 57296956.
Relata que no mês de abril de 2023, a sua fatura de energia apresentou o valor exorbitante de R$ 438,36 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), muito acima da média de consumo habitual que chegava a um valor médio de R$200,00 (duzentos reais).
Argumenta que realizou contato com a requerida para tentar solucionar a demanda, abriu um procedimento administrativo, contudo não obteve êxito e ainda teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA).
Ocorre que, passados dias das tentativas de solução administrativa, a ENEL enviou até a sua residência funcionários para realizar o corte de energia.
Por fim, requer a declaração de nulidade do débito referente ao mês abril de 2023, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Em sede de tutela antecipada, requereu que a ré se abstivesse de cortar o fornecimento de energia, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança do débito ora questionado.
Com a inicial vieram os documentos de ID's. 114595775 ao 114595785.
Em despacho inicial, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da requerida, deixando para apreciar a tutela após a formação do contraditório (ID. 114592096).
Em sua contestação (ID. 114592099), a parte requerida alegou que não cometeu nenhum ilícito e que as faturas da unidade consumidora sempre foram geradas por meio de consumo real, auferido pelo medidor instalado na unidade, tendo agido segundo as determinações da Resolução 1.000/2021 da Aneel.
Argumentou ainda que o aumento dos valores pode se dar por diversos fatores como aumento do consumo de energia, falhas em equipamentos elétricos, os quais não são de responsabilidade da concessionária. Aduz que não houve ilegalidade na ordem de corte, tendo em vista que havia débito em aberto, tendo agido em regular exercício do direito.
Sustenta que não é possível desconstituir o débito pois a cobrança é lícita. Aduz que não cabe dano moral, tendo em vista que não houve ato ilícito.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Em réplica (ID. 114592111), a parte autora aduz que a empresa ré nada apresentou de provas para justificar suas alegações, trazendo apenas hipóteses para a ocorrência do aumento da fatura.
Reitera que suas faturas apontam um consumo médio de energia muito inferior ao valor cobrado na fatura do mês de abril de 2023.
Pugna pela análise do pedido de antecipação de tutela e por fim, a procedência dos pedidos iniciais.
Decisão interlocutória (ID. 114592115) intimando as partes para produção de provas, sem manifestação de interesse. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Ante a ausência de preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central da presente controvérsia reside em verificar a regularidade da cobrança de energia elétrica realizada pela ré em face da autora, referente ao mês de abril de 2023, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de eventual negativação indevida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia deve ser analisada, portanto, à luz das normas e princípios do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
O autor alega que a sua fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2023 apresentou valor excessivamente superior à sua média de consumo, sem que haja qualquer justificativa plausível para tal aumento.
A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, afirmando que os valores correspondem ao consumo efetivamente registrado no medidor da unidade consumidora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora apresentou histórico de consumo de energia elétrica (ID's. 114595777 ao 114595783), demonstrando que, de fato, o valore cobrado no mês de abril de 2023 destoa significativamente de sua média de consumo habitual, que tem como a maior fatura, o valor de R$241,64 (agosto/2023).
A ré,
por outro lado, não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças.
Limitou-se a alegar que os valores correspondem ao consumo registrado, sem apresentar qualquer documento ou laudo técnico que pudesse atestar a correção da medição ou a inexistência de falha no medidor. É importante ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de serviços, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Caberia à ré, portanto, demonstrar de forma inequívoca que o consumo de energia elétrica da autora nos meses questionados foi efetivamente superior à sua média habitual, apresentando elementos técnicos que pudessem justificar tal aumento.
A ausência de comprovação, por parte da ré, da regularidade das cobranças, aliada à verossimilhança das alegações da parte autora, que apresentou histórico de consumo demonstrando a discrepância dos valores, conduz à conclusão de que a fatura de abril de 2023 é, de fato, indevida.
Com efeito, o art. 595 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece critérios objetivos e sucessivos que devem ser observados pela distribuidora para apuração da receita a ser recuperada quando comprovado procedimento irregular, vejamos: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Dessa forma, a ausência de comprovação, por parte da ré, de que seguiu rigorosamente os procedimentos estabelecidos na norma regulamentadora, aliada à inversão do ônus da prova em favor da consumidora e à demonstração da significativa disparidade entre os valores cobrados e o histórico de consumo, impõe o reconhecimento da irregularidade da fatura contestada.
Tendo a cobrança sido indevida, passo a análise dos danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral - é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
No caso em análise a parte ré se limitou a alegar que a cobrança do valor muito além do padrão médio de consumo era legítima, não trazendo aos autos nenhum documento apto a justificar a cobrança excessiva, deixando de produzir prova que lhe cabia, ante a inversão do ônus probatório, apesar de ter sido instada a tanto desde a decisão inicial deste processo.
O ônus da prova era da parte demandada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, resta patente a irregularidade da dívida co brada indevidamente e da consequente inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora, vez que aquela foi a responsável pela inscrição indevida do nome desta no rol de cadastro de inadimplentes (SPC), haja vista que a dívida não era exigível, gerando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM NO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0224317-33.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
EMPRESA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DO GRAVAME CADASTRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO CABÍVEL .
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Cuidan-se de apelações interpostas, respectivamente, pela parte autora AZIMIRO PEREIRA DE BRITO NETO e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL CEARÁ, no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que contedem os apelantes. 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou . 3.
Para desincumbir-se desse mister, deveria a ré demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes .
Logo, configurada a conduta ilícita, deve ser indenizada a parte que teve seu nome negativado injustamente.
Precedentes. 5. É inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu nome negativado por dívida não contraída .
Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pela ré, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, mostrou-se acertada. 6.
Entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros .
Precedentes. 7.
Conhecido e parcialmente provido somente o recurso da parte autora.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e com relação ao recurso da ENEL ¿ CEARÁ não conhecer da apelação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02015591020228060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato, pois o consumidor teve que suportar uma negativação indevida, bem como uma ameaça de corte em sua residência em razão de dívida que não era legal e, tomando-se como referencial que a requerida é uma empresa de grande porte atuando em boa parte do país, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito para determinar que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor em razão do débito ora debatido; declarar a inexistência do débito referente a fatura do mês de abril de 2023, no valor de R$ 438,36; determinar que a parte requerida retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); para condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixas de praxe.
Caucaia/CE, data e assinatura digital Samara Costa Maia Juíza de Direito - 
                                            
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149625867
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149625866
 - 
                                            
07/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149625867
 - 
                                            
07/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149625866
 - 
                                            
01/04/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/11/2024 05:58
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
29/09/2024 00:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
26/09/2024 05:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01838742-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 21:43
 - 
                                            
06/09/2024 15:58
Mov. [23] - Decurso de Prazo | O referido e verdade. Dou fe.
 - 
                                            
27/08/2024 13:30
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
16/08/2024 04:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832740-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 16:34
 - 
                                            
15/08/2024 00:00
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
08/08/2024 00:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
 - 
                                            
06/08/2024 12:23
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/08/2024 10:10
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 04/2017, emanada por este Juizo, que regula os atos ordinatorios que devem ser praticados de oficio por esta Secretaria de Vara, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam
 - 
                                            
06/08/2024 10:08
Mov. [16] - Certidão emitida | que realizei o expediente necessario ao cumprimento do ato de fl. 114/115
 - 
                                            
23/05/2024 10:02
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/05/2024 13:01
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
20/02/2024 13:51
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
20/02/2024 13:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805822-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/02/2024 12:03
 - 
                                            
19/02/2024 20:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
 - 
                                            
16/02/2024 12:19
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2024 Teor do ato: Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-s
 - 
                                            
29/12/2023 09:52
Mov. [9] - Mero expediente | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se atraves do DJ-e.
 - 
                                            
28/12/2023 22:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/12/2023 15:13
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
28/12/2023 14:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01848464-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/12/2023 14:04
 - 
                                            
07/12/2023 18:33
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/12/2023 17:24
Mov. [4] - Expedição de Carta | CITACAO
 - 
                                            
13/09/2023 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/09/2023 21:30
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
06/09/2023 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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