TJCE - 0255957-88.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 25610334
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11/09/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0255957-88.2022.8.06.0001 APELANTE: ENEL APELADO: PRISCILLA ESTEFANE DE SOUSA GOMES MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pela 34ª Vara Cível de Fortaleza que julgou procedente a ação de indenização por dano material e moral ajuizada por Priscilla Estefane de Sousa Gomes.
Eis o dispositivo do julgado (ID 25535550): Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$1800,00 (mil e oitocentos reais) conforme laudo técnico Id. 118173088, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; b) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$1800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos morais, com juros conforme estipulação legal, a partir da data da citação e correção monetária pela média dos índices estabelecidos legalmente a partir da decisão condenatória; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. A Enel interpôs apelação (ID 25535554) alegando, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu de prova os fatos constitutivos de seu direito e que a a Resolução nº 414/2010/ENEEL estabelece o procedimento a ser observado nos casos de ressarcimento, o que não foi cumprido pela autora.
Diz inexistente o dever de reparação material e que não está provada a violação moral.
Contrarrazões no (ID 25535559) É o relatório.
Recurso tempestivo, cabível e devidamente preparado.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral na qual a parte autora alega que sofreu dano decorrente da oscilação d energia em sua unidade consumidora que resultou na queima de sua geladeira da marca Eletrolux, modelo Frost Free, de 260L.
A instrução processual transcorreu regularmente e, ao final, a sentença julgou procedente a ação, condenando a Enel ao ressarcimento do valor do eletrodoméstico, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.800,00.
O recurso interposto pela parte ré busca a reforma da sentença, sob o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dever de indenizar, alegando não ter sido comprovada qualquer oscilação na rede elétrica no período e local indicados pela autora.
No entanto, tais alegações não se sustentam juridicamente.
Cumpre destacar que, ao proferir o despacho saneador (ID 25535495), o magistrado determinou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.
Dessa forma, competia à concessionária de serviço público comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, encargo que não foi devidamente cumprido.
As alegações da apelante sobre a ausência de comprovação dos danos e do nexo causal não se sustentam diante dos elementos constantes nos autos.
Ainda que o ônus probatório tenha sido invertido, a autora apresentou laudo técnico emitido por assistência especializada, atestando que a geladeira sofreu danos em razão das oscilações na rede elétrica, com orçamento de reparo no valor de R$ 1.800,00.
Adicionalmente, o próprio laudo interno da empresa apelante confirma a ocorrência de um "disparo de cabeceira" em momento anterior ao dano, o que, somado ao relato da consumidora e ao laudo técnico particular, comprova a falha na prestação do serviço, bem como o nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos suportados pela autora.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento aplicável ao ressarcimento por danos elétricos em equipamentos, prevendo, em seu art. 205, que a distribuidora deve apurar a existência de nexo de causalidade, considerando, inclusive, os registros de ocorrências em sua rede.
No entanto, o procedimento adotado pela parte ré não atendeu a essa exigência.
A concessionária não apresentou explicações quanto às ocorrências registradas no laudo de afetações.
Ademais, embora tenha informado a realização de vistoria técnica, deixou de juntar o respectivo parecer aos autos, descumprindo, assim, determinação judicial abrindo mãe de comprovar fato extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC) Dessa forma, a responsabilidade da parte ré deve ser reconhecida como objetiva, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo legal prevê que o fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade quando comprova a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros que, no caso, não foi demonstrado.
Além disso, o art. 22 do referido diploma legal impõe aos concessionários o dever de fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e, tratando-se de serviços essenciais, contínua.
O parágrafo único desse artigo reforça que a falha na prestação enseja o dever de reparação pelos danos causados ao consumidor.
A data do evento danoso e a imediata busca da autora por assistência técnica demonstram que o dano material decorre diretamente da oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, a existência do dano e a responsabilidade da apelante, que não conseguiu afastar o nexo causal.
Assim, é devida a indenização pelos prejuízos materiais suportados, conforme reconhecido na sentença recorrida.
Portanto, para que reste configurada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica que, ressalte-se, independe de culpa, basta a demonstração de sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, de maneira que cabia à ré a comprovação de alguma das causas excludentes da sua responsabilidade (inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
No sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM .
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada a quantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2 .
A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3.
Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais.
Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada . 4.
A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC. 5 .
No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos, constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora Nº 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC.
O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos elétricos¿. 6 .
Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7.
Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais.
Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor . 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão .
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200216-20 .2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO .
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão se encontra na análise da responsabilidade, ou não, da concessionária de energia elétrica com relação a danos em equipamentos elétricos devido a uma oscilação na rede de energia, serviço ofertado pela Companhia Energética do Ceará-ENEL. 2.
Na hipótese, a apelante não forneceu prova apta a subsidiar a informação de que não houve qualquer incidente na rede elétrica no dia da ocorrência e ou que o fato se deu por má utilização dos equipamentos. 3 .
Por outro lado, a parte autora/apelada, anexou a estes autos vasta documentação que comprovam os danos nos equipamentos elétricos e juntou o comprovante de pagamento no valor de R$ 15.009,78 (quinze mil e nove reais e setenta e oito centavos) ao segurado. 4.
Portanto, restou configurada falha no serviço e nexo causal entre o dano e a ação da requerida de modo a ensejar reparação de dano material. 5.
No que se refere ao dano material, eles restaram evidenciados, sobretudo, após a ajuntada de laudo técnico realizado por uma empresa conceituada no ramo energia elétrica que atestou a oscilação na rede elétrica como a causadora dos danos apontados. 6.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0208661-07.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Quanto ao dano mora, está devidamente demonstrado.
Observa-se, no particular, que a consumidora se viu privada da utilização de eletrodoméstico essencial à vida cotidiana (geladeira), tendo empreendido tentativas extrajudiciais para ser ressarcida do equipamento comparecido várias vezes à Enel, Procon, Juizado, pleitado e arcado com os custos de orçamentos, comparecido a audiência de conciliação pré-processual, todas infrutíferas pela conduta da ré.
Em casos tais, a jurisprudência consolidou-se na aplicação da chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, construída com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para resolver problemas decorrentes de falhas na prestação de serviços ou na comercialização de produtos representa um dano indenizável.
Isso porque o consumidor é forçado a empregar seu tempo que poderia ser destinado a atividades pessoais ou profissionais na tentativa de obter a solução de um problema que não causou.
Assim, o desgaste, a frustração e o comprometimento de sua rotina configuram violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
Nessa linha intelectiva: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1.
Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4.
Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo . 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor .
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1634851/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO COM PRECEITOS CONDENATÓRIOS.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
Oscilação de energia, com alta de tensão (descarga), que causou danos a equipamentos da autora .
Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF).
Aplicação do CDC .
Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3.º, CDC).
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art . 373, II, CPC).
Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados.
Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré.
Ressarcimento devido .
Danos morais configurados.
Desvio produtivo do consumidor.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 .
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003160-67.2023 .8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus inteiros e legais fundamentos. É como decido.
Ciências às partes.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 25610334
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10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25610334
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08/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO), COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e PRISCILLA ESTEFANE DE SOUSA GOMES - CPF: *15.***.*16-32 (APELADO) e não-provido
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22/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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