TJCE - 0226421-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:05
Juntada de decisão
-
27/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
17/05/2025 12:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA COSTA GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 150510710
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150510710
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0226421-61.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: MARIA LUCIMAR DA COSTA GOMES Réu REU: PARANA BANCO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA DE GABINETE EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA -
22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150510710
-
11/04/2025 01:58
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142781139
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. n.º 0226421-61.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: MARIA LUCIMAR DA COSTA GOMES Réu REU: PARANA BANCO S/A 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Lucimar da Costa Gomes, em face do Paraná Banco S.A, todos qualificados nos autos.
Se extrai da exordial que a autora, beneficiária da previdência social, notou descontos em seus pagamentos referentes a um empréstimo consignado não reconhecido.
Em sua tentativa de obter informações sobre os descontos junto ao INSS, não obteve sucesso.
Ao buscar resolver a questão administrativamente com o banco réu, também não obteve êxito, o que a levou a ajuizar a presente ação.
Postula a autora: I.
A declaração de nulidade dos contratos; e II.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e III.
A devolução dos valores descontados do benefício da autora em dobro.
Recebida a ação, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora, determinada a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, e designada audiência de conciliação, conforme pronunciamento de ID 117925147.
Citado, o Paraná Banco S.A quedou-se inerte, razão pela qual fora decretada a sua revelia, através da decisão interlocutória de ID 134796349.
No citado decisório fora determinada a intimação da autora para fazer a juntada de extrato bancário onde constem todos os valores descontados em razão dos contratos nº *70.***.*27-04-101 e nº *70.***.*76-44-101, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação supra, fez-se a conclusão para julgamento.
Por derradeiro, veio aos autos a ré para apresentar manifestação pela improcedência da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019).
No caso em tela, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demandada, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da revelia A parte promovida, regularmente citada e não contestou o feito no prazo regular, o que implicou na decretação de sua revelia.
Cumpre o aparte para mencionar que o réu apresentou a contestação de maneira intempestiva (ID 142623469).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 129.065/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.).
Nesta senda, desconsidero todo o conteúdo da peça de bloqueio e determino seu desentranhamento.
Prossigo.
Ante a ocorrência da revelia, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (artigo 355, inciso II, CPC). Explicita-se ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, a vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
Neste sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC). A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência de contratação. (TJ-MG - AC: 10713160045942001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020). (GRIFO MEU).
Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito O caso é de simples resolução.
Conforme mencionado supra, as provas trazidas ao feito não eram consideradas suficientes ao julgamento da lide, sendo este o motivo pelo qual se determinou à promovente a apresentação de extrato bancário onde constassem todos os valores descontados em razão dos contratos nº *70.***.*27-04-101 e nº *70.***.*76-44-101.
O inciso I do artigo 373 impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A insuficiência ou dúvida probatória concernente ao fato constitutivo desfavorece a autora da demanda.
Ao compulsar os autos, verifiquei no extrato de histórico de empréstimo (ID 117925163) que os contratos que motivam esta demanda () tiveram as cobranças excluídas por portabilidade e refinanciamento, respectivamente.
Constatou-se, outrossim, que os valores indicados pela autora na peça exordial (tópico "Valor da Causa") divergem daqueles que constam no referido extrato.
A peça inaugural indica que o montante total dos contratos era de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) no contrato nº *70.***.*27-04-101 e R$ 3.027,78 (três mil e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) no de nº *70.***.*76-44-101.
Em contrapartida, consta no extrato os valores totais de empréstimo como sendo R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais) (Contrato nº *70.***.*27-04-101) e R$ 18.166,68 (dezoito mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) (Contrato nº *70.***.*76-44-101).
Não sendo possível verificar os valores corretos, a própria pretensão autoral resta inviabilizada.
Não é possível declarar a inexistência da dívida pois não se sabe sequer o valor dela.
A repetição do indébito e a indenização que seriam questões acessórias da declaração em questão, por via de consequência, também não podem ser procedentes Ante a fragilidade do conjunto probatório, que não possibilita concluir, sem sombra de dúvidas, a inexistência de relação contratual entre as partes, não se pode acolher o pleito deduzido na peça inaugural, notadamente porque a decisão judicial não deve se sustentar em conjecturas ou meras suposições, ainda que os fatos não tenham sido contestados pela parte contrária.
Como já mencionado neste julgado, a revelia e a presunção de veracidade das alegações autorais que dela decorre, não implicam na dispensa da análise probatória.
O dever de prova não é atenuado pela natureza consumerista da relação, tampouco pela inversão da dinâmica probatória concedida em decisão inaugural.
A inversão probatória opera-se de maneira específica.
Isto significa que aquele que dela se beneficia tem o dever de indicar a prova a ser produzida pela parte contrária e comprovar a sua impossibilidade de trazer tal evidência aos autos.
Não foi o caso aqui.
Em suma, ainda que se verifique a ocorrência dos descontos no benefício previdenciário da requerente, não é possível, considerando o arcabouço probatório até aqui formado, firmar a irregularidade destes.
A improcedência integral do pleito autoral é medida que se impõem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no conjunto probatório carreado aos autos e na legislação de regência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, forte no princípio da causalidade, CONDENO A PROMOVENTE ao pagamento das custas judiciais.
Deixo de condena-la ao pagamento dos honorários de sucumbência ante a revelia que se operou no feito, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado." REsp 1403155/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 23/11/2018) (grifei).
A cobrança das custas judiciais segue suspensas, conforme inteligência do artigo 98, § 3º do CPC.
Desentranhe-se dos autos a contestação de ID 142622690.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 27 de março de 2025.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142781139
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01/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781139
-
28/03/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA COSTA GOMES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134796349
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134796349
-
07/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134796349
-
06/02/2025 05:09
Decretada a revelia
-
12/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:35
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 20:48
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/06/2024 20:24
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
26/06/2024 13:34
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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03/06/2024 14:15
Mov. [15] - Conclusão
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29/05/2024 16:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089886-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 15:52
-
14/05/2024 20:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 01:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:17
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/05/2024 20:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 18:57
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/04/2024 15:54
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/04/2024 15:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 10:14
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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22/04/2024 17:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/04/2024 17:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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