TJCE - 3002341-32.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:59
Juntada de informação
-
06/08/2025 12:03
Juntada de informação
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06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:37
Juntada de informação
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10/07/2025 10:34
Juntada de informação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162435266
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162435266
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162435266
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162435266
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Riamundo Barbosa Germano ajuizou Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Contrato em desfavor de Banco Pan S/A ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada pelo réu (id. 144634079).
Réplica (id. 152411481). É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II a III, do Código de Processo Civil; e não sendo possível julgar antecipadamente qualquer dos pedidos em face da necessidade de produção de outras provas, passo a sanear e ordenar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Ritos.
Em preliminar, o réu alega impugnação à justiça gratuita, porém, tal preliminar não merece prosperar, visto que o requerido não apresentou nenhuma prova de que a parte autora detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência.
Rechaço a preliminar aduzida pela falta de interesse de agir do autor, visto jamais ter sido comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos.
A remansosa jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido da desnecessidade da tentativa de se resolver o conflito administrativamente para, só depois, adentrar na seara judicial.
O próprio art. 5º, XXXV, da Constituição Federal aduz que "não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. " Outrossim, afasto a preliminar de impugnação do comprovante de residência em nome de terceiro, uma vez que o documento juntado em nome da esposa da parte requerente, tendo sido acostada aos autos a respectiva certidão de casamento em id. 112682365.
Ademais, a parte autora compareceu à Secretaria deste juízo, ocasião em que confirmou os poderes concedidos ao advogado constituído, sendo, portanto, desnecessária atualização da procuração, conforme a certidão de id. 135169121.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Os fatos que alicerçam a pretensão da demandante estão descritos com precisão, sendo intuitivo o liame entre eles e o direito à reparação civil afirmado.
A exigência do art. 319, III, do CPC tem relação com o direito de defesa, e visa obstar a formulação de demandas ininteligíveis, que inviabilizariam a defesa da parte adversa.
No caso dos autos, porém, os fatos em que se funda a pretensão foram adequadamente expostos na exordial, definindo os limites objetivos da lide.
A demandante nega ter contratado o empréstimo bancário com o promovido e lhe atribui a prática de descontos indevidos, indicando a data em que ocorreram, anexando o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS.
O pedido é determinado e guarda conexão lógica com os fundamentos da demanda.
Não há pedidos incompatíveis entre si.
Além disso, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação: o histórico do INSS indicando quais descontos a parte autora reputa indevidos, portanto, indefiro a preliminar suscitada.
Não me parece possível julgar antecipadamente, uma vez que a parte promovente impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica que lhe é atribuída no contrato acostado aos autos.
De fato, para o deslinde da causa, é necessário saber sobre existência contrato de mútuo celebrado entre as partes ou, se, ao contrário, o instrumento contratual é fruto de fraude perpetrada por terceiros.
Também importa esclarecer se, em decorrência dos descontos no benefício previdenciário, exsurgiram danos morais indenizáveis.
São essas as questões de fato controvertidas sobre as quais deve recair a atividade probatória.
Analisando as alegações da demandante, entendo que são suficientemente verossímeis e, portanto, aptas a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é de se considerar que a demandante é parte hipossuficiente na relação de consumo, o que, de igual modo, autoriza a inversão do ônus probatório com base no dispositivo citado.
Saliente-se, outrossim, que a promovida detém melhores condições de produzir a prova da existência do contrato.
POSTO ISSO, delimito como questões de fato controvertidas: a) existência/inexistência do mútuo celebrado entre a instituição financeira e a demandante; b) a existência e, eventualmente, a extensão dos danos morais suportados em virtude dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Para a demonstração dos fatos probandos, DEFIRO a prova documental realizada e a perícia técnica computacional.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos da fundamentação supra.
O contrato já se encontra nos autos, anexado à peça defensiva (id. 144634084).
NOMEIE-SE perito computacional ou tecnologia da informação cadastrado no SIPER, fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Acerca do custeio dos honorários periciais, este juízo entende que, havendo a inversão do ônus da prova e tendo a parte produzido o documento/contrato, cabe à instituição financeira arcar com os honorários periciais, consoante dispõe o Tema 1061 do STJ e a jurisprudência pátria, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA PELO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Embora as custas e despesas relativas aos honorários periciais seja de incumbência da parte que requereu a realização da perícia, em se tratando de impugnação à autenticidade do contrato bancário, constitui ônus daquele que produziu o documento comprovar a regularidade da contratação, englobando os custos para a realização da pericia (Tese 1061 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; AI 0038036-74.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 07/03/2023; DJEMG 14/03/2023).
Após a apresentação da proposta, intime-se requerido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o pagamento dos honorários periciais apresentados pelo perito nos autos, nos termos do art. 95 do CPC.
Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, o senhor perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: O(a) senhor(a) perito(a), conheceu previamente, já prestou serviços ou tem com as partes alguma relação de proximidade? O contrato nº. 764274878-9 ( id. 144634084) possui certificado digital, assinatura eletrônica ou outro método de autenticação segunda vinculado ao nome da parte autora? Há registro de IP, geolocalização, data e horário da formalização do contrato? É possível identificar a localização geográfica de onde foi realizada a assinatura eletrônica de contrato? É possível verificar se a operação foi realizada a partir de dispositivo de titularidade da parte autora ou comumente por ele utilizado? O sistema eletrônico utilizado para contratação garante integridade e autencidade da assinatura? Há correspondência biométrica entre a imagem registrada no contrato e a parte autora da ação? É possível, com base em critérios técnico-científicos, afirmar se a parte autora foi, de fato, a responsável pela assinatura eletrônica aposta no contrato discutido na lide? Em quais documentos, métodos, etc, se baseou o perito para tomar suas conclusões? 5 - Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 6- Encerrar o laudo com indicação do local e data.
Após a realização da perícia e a juntada do laudo, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o referido documento.
Além do mais, determino à Secretaria que oficie ao INSS, para que, no prazo de 15 (quinze dias), informe se houve desconto no benefício da parte autora, referente ao contrato nº. 764274878-9.
Do mesmo modo, expeça-se Ofício ao Banco Bradesco para, em 10 (dez) dias, encaminhar a este juízo os extratos bancários da conta nº 00230057, agência nº 726, desde agosto a outubro de 2022.
Com a juntada da referida documentação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC).
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
03/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162435266
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03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162435266
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03/07/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155595499
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155595499
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155595499
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155595499
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155595499
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155595499
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22/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144739048
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, à Secretaria para dar fiel cumprimento aos comandos remanescentes: "Nos termos do art. 1º, III, alínea "a", da Resolução nº 18/2018, do Órgão Especial do TJCE, "INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC." -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144739048
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02/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144739048
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02/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138827655
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17/03/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138827655
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138827655
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14/03/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:32
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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12/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132550546
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132550546
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132550546
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20/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132550546
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17/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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