TJCE - 3000079-75.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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26/05/2025 08:53
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:11
Suscitado Conflito de Competência
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23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de WAGNER LUYDHY BEZERRA CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de WAGNER LUYDHY BEZERRA CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142876750
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E C I S Ã O FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES CAMELO, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de IVANILSON AGUIAR ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pretende o autor ser indenizado em razão de agressões praticadas pelo promovido, além de ameaças de morte.
Segundo consta na preambular, tanto o autor como o promovido possuem endereço na cidade de São Benedito-CE.
Em recente modificação do art. 63 do CPP, ficou prevista a declinação decompetência de ofício em tais casos, senão vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junhode 2024) ...................... § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou como negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (grifo nosso) (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso em análise, como já dito, as partes possuem domicílio na cidade de São Benedito-CE. Porém, o autor propôs a ação nesta Comarca de Tianguá.
Logo, conclui-se que a escolha do foro da Comarca de Tianguá foi aleatória, o que é vedado pela legislação pátria, constituindo assim prática abusiva, tipificada no Art. 63, § 5º, do CPC.
Com efeito, não se pode permitir que a parte proponha a ação no juízo que lhe convier, escolhendo aleatoriamente o foro onde deseja litigar, optando por foro diverso daquele em que se encontra seu domicílio ou da parte demandada.
Posto isso, declino da competência em prol do Juízo de Direito da Comarca de São Benedito-CE, para onde deverá ser remetido o presente feito.
Intime-se o promovente, na pessoa de seu representante processual, do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários Tianguá-CE, data da assinatura digital Felipe William Silva Gonçalves Juiz -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142876750
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03/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142876750
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28/03/2025 15:47
Declarada incompetência
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09/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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