TJCE - 0260790-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27599943
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27599943
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0260790-81.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ATINENTE AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA A DATA DO SAQUE DO ABONO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSAMENTE ABORDADO NO JULGADO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o Banco do Brasil S/A defende que ocorreu a prescrição do fundo do direito da pretensão judicial.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito do marco inicial da prescrição do fundo do direito, defendendo que começou a fluir na data do saque do abono, ocorrido em 25/10/1989, estando fulminado o direito de ação exercitado em 21/07/2025.
III.
Razões de Decidir 3.O acórdão reconheceu que o prazo prescricional teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem e ao extrato da conta vinculada ao PASEP, afastando a prescrição do fundo do direito, aplicando-se os arts. 389 e 205 dp Código Civil, nos termos da tese repetitiva nº 1.150 do STJ. 4.O embargante, todavia, postula que seja adotado o dia do saque do abono, ocorrido em 25/10/1989 para o início do prazo prescricional, ausente, portanto, a omissão ventilada, mas a notória pretensão de reapreciar temática antes adotada no acórdão. 5.Ausente vício no tópico ventilado pelo embargante, muito menos o propósito prequestionador veiculado na peça recursal, afasta-se a incidência da Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, posto que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum. 6.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor do recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e não os acolher, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração objetivando sanar omissão existente no acórdão (Id 25478213) que proveu a apelação interposta por José Batista do Nascimento, afastando a prescrição do fundo do direito.
A fundamentação do recurso aduz que a "parte autora apresentou microfilmagens dos extratos do seu benefício e demonstrou que tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando sacou na sua aposentadoria, em 25/10/1989 " e que decorreu o prazo prescricional decenal, considerando que a petição inicial ingressou no protocolo judicial em 21/07/2025. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, com o objetivo de sanar omissão quanto ao termo a quo do prazo prescricional.
Quanto ao tema devolvido, o acórdão reconheceu que, de acordo com os arts. 389 e 205 do Código Civil, o autor tomou conhecimento dos eventuais desfalques na sua conta vinculada ao PASEP no momento em que recebeu o extrato e as microfilmagens, como se verifica do trecho abaixo transcrito: 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição tem início quando o autor teve acesso ao extrato e à microfilmagem dos lançamentos da sua conta vinculada ao PASEP ocorrido em 08/07/2024 (Id 21348727), não fulminando o direito de ação exercitado em 15/08/2024. 6.Aplica-se o princípio da asserção para possibilitar o trânsito da ação mediante aplicação do disposto nos arts. 189 e 205 do Código Civil, possibilitando, caso haja prova neste sentido, a análise quanto ao transcurso do prazo prescricional decenal, desde que demonstrado que o autor teve acesso ao extrato e à microfilmagem em data anterior à previsão do art. 205 do CC. A pretensão recursal é a de reconhecer marco temporal diferente para o início do prazo prescricional, qual seja, a data do saque do abono, ocorrido em 25/10/1989, enquanto o acórdão acolheu como data da ciência inequívoca o dia em que os extratos e as microfilmagens da conta vinculada do Pasep foram entregues ao embargado 08/07/2024 (Id 21348727). Ausente, portanto, a omissão alegada, salientando, ademais, que o único dispositivo legal trazido a cotejo para o fim de prequestionamento foi o art. 205 do CC, que, por sua vez, já havia sido abordado no acórdão embargado.
Inexistentes vícios sanáveis por ED's, sob a ótica processual, mas nítido inconformismo com o resultado do julgamento, aplica-se, à hipótese, o disposto na Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não se configura o propósito prequestionador veiculado na peça recursal, afasta-se a incidência da Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, posto que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum ou provocar a abordagem de temáticas que já constam do acórdão proferido na via do agravo interno.
Evidenciando o caráter meramente protelatório dos aclaratórios, aplica-se a multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante, como permite o § 2º do art. 1.026 da Lei Processual Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam atacar o primeiro acórdão embargado ostentam nítido caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 5.Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.107.881/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.
Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Isto posto, conheço dos embargos de declaração, todavia, para não os prover, condenando, ainda, o recorrente ao pagamento de multa processual no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27599943
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01/09/2025 15:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971871
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14/08/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971871
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13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971871
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13/08/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 23877260
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 23877260
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0260790-81.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE LIMINAR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DA DECISÃO DE SANEAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL: NECESSIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
ERROR IN PROCEDENDO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TEMA Nº 1.300).
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão e saques indevidos dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e danos morais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência (art. 487, II, do CPC), além, da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Comum.
III.
Razões de Decidir 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição tem início quando o autor teve acesso ao extrato e à microfilmagem dos lançamentos da sua conta vinculada ao PASEP ocorrido em 08/07/2024 (Id 21348727), não fulminando o direito de ação exercitado em 15/08/2024. 6.Aplica-se o princípio da asserção para possibilitar o trânsito da ação mediante aplicação do disposto nos arts. 189 e 205 do Código Civil, possibilitando, caso haja prova neste sentido, a análise quanto ao transcurso do prazo prescricional decenal, desde que demonstrado que o autor teve acesso ao extrato e à microfilmagem em data anterior à previsão do art. 205 do CC. 7.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. 8.A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais. 9.A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a complexidade da prova a partir dos extratos bancários microfilmados, sendo necessário demonstrar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado e a existência dos alegados desfalques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória.
Violação aos arts. arts. 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil. 10.Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE, atentando-se que a responsabilidade processual pela ônus da prova está sendo objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da afetação do tema repetitivo nº 1.300. 11.Não se perfaz o julgamento meritório quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, considerando que não aplicável a teoria da causa madura, sendo necessária a instrução processual.
IV.
Dispositivo 12.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, não estando fulminado o fundo do direito ante o exercício do direito de ação no prazo de dez anos contados a partir da ciência do extrato da conta-vinculada ao PASEP.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e competência da Justiça Comum.
Teses adotadas no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ.
Dispositivos citados: Arts 487, II, do Código de Processo Civil, 205 e 389 do Código Civil e 109, I, da Constituição Federal.
Precedentes citados: Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, Apelação Cível nº 0213816-83.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 23/10/2024, publicação: 23/10/2024), Apelação Cível nº 0213407-10.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024), Apelação Cível nº 0200060-45.2024.8.06.0053 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação:13/11/2024), Apelação Cível nº 0173335-54.2019.8.06.0001 (Relator Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por José Batista do Nascimento impugnando a sentença (Id 21349117) proferida pelo juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relacionada ao tema PASEP, por entender prescrito o fundo do direito, com amparo no art. 487, II, do CPC.
As razões recursais (Id 21349119) alegam que o autor ingressou com ação com a finalidade de obter a reparação por danos materiais e morais decorrentes da má-gestão do numerário contido na sua conta vinculada ao Pasep, estando demonstrado o desfalque/saque de valores que acarretaram prejuízos.
Sustenta que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, considerando que o prazo somente teve início quando teve acesso às microfilmagens da mencionada conta.
As contrarrazões (Id 21349125) suscitam, em preliminares, que houve a prescrição do fundo do direito, além da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da CF/1988.
Tece argumentações meritórias, defendendo a regularidade da administração da conta vinculada, afastando os danos materiais e morais alegados pelo autor. É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conhecido.
Os questionamentos relativos à legitimidade passiva ad causam, à competência da Justiça Comum ou Federal para jurisdicionar o litígio e à prescrição do fundo do direito foram solucionados pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A causa de pedir exposta na petição inicial aduz que houve má gestão dos valores constantes da conta vinculada do autor sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, que é objetiva, sendo devidas as reparações material e moral a fim de recompor o prejuízo que lhe foi infligido, mencionando que houve desfalques injustificados.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará indicam o mesmo caminho jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido. (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 05/06/2024, publicação: 06/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Da mesma forma, foi reconhecido prazo decenal para a prescrição da espécie. 3.
Em sendo assim, o Julgador monocrático seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP, e porque afastou a incidência da prescrição. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento - 0623090-14.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/04/2024, publicação: 11/04/2024) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO RECURSAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - PEDIDO NÃO APRECIADO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4.
Código de Defesa do Consumidor - Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223.
Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O caso judicial trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A (BB), derivada de saques indevidos na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 3.
O BB S/A possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0050351-72.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/05/2024, publicação: 21/05/2024) O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior, motivo pelo qual, a legitimidade passiva é do apelado e a competência jurisdicional não é da Justiça Federal.
No que se refere à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o respectivo prazo a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição tem início quando o autor teve acesso ao extrato e à microfilmagem dos lançamentos da sua conta vinculada ao PASEP ocorrido em 08/07/2024, peças processuais encartadas no Id 21348727, não fulminando o direito de ação exercitado em 15/08/2024.
Aplica-se o princípio da asserção para possibilitar o trânsito da ação mediante aplicação do disposto nos arts. 189 e 205 do Código Civil, possibilitando, caso haja prova neste sentido, a análise quanto ao transcurso do prazo prescricional decenal, desde que demonstrado que o autor teve acesso ao extrato e à microfilmagem em data anterior ao prazo previsto no art. 205 do CC.
Precedentes do tribunal local asseveram o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DESACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.Preliminares contrarrecursais "Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum".
No recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal.
Prescrição.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 27/02/2024 (fl. 59), e ajuizou a presente ação em 01/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura: art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 23/10/2024, publicação: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 05/01/2006 (fl. 171), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato tinha previsão para ocorrer em 29/11/2023 (fl. 225), tendo a ação sido intentada em 29/02/2024. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0213407-10.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória.
Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
QUESTÕES PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL E CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Consiste a controvérsia recursal na análise das questões preliminares concernentes à ilegitimidade passiva do banco requerido, à incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da presente demanda e à ocorrência de prescrição quinquenal, bem assim, na alegação de que houve error in procedendo em razão de não ter sido oportunizada a realização de prova pericial para verificação quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária e de rentabilização dos valores depositados. 2.No julgamento acerca do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. 3.
Não resta dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, máxime em razão do enunciado da Súmula 42 do STJ. 4.
Ainda no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
No caso em concreto, a parte requerente tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, pois se deparou com o extrato de sua conta PASEP na data de 03/07/2017, tendo sido a presente ação distribuída na data de 23/09/2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. 6.
Restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. 7. É forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0173335-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024) No entanto, a decisão a quo julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais com fundamento na prescrição do fundo do direito, não procedendo à decisão de saneamento.
A eventual incidência das normas protetivas ao consumidor previstas na codificação especial não é essencial para o deslinde da controvérsia em debate, certo que as Câmaras de Direito Privado deste tribunal de justiça reconhecem, em precedentes, pela aplicação da Lei nº 8.078/1990 e, em outras ocasiões, pelo afastamento das normas protetivas presentes no mencionado diploma legal.
A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP de acordo com as resoluções do Conselho Diretor do PIS/PASEP, se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais e morais e os alegados desfalques indevidos.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3.
Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5.
Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7.
Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Precedentes desta Corte. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7.
Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0050358-82.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/08/2024, publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO RECURSAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - PEDIDO NÃO APRECIADO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4.
Código de Defesa do Consumidor: Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223.
Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2.Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 3.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 4.
O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0050209-54.2020.8.06.0090, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 17/07/2024) Trago à colação que a Nota Técnica nº 07/2024 emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf), que versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ recomenda a adoção de procedimentos judiciais tais como: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Por esta razão, a sentença que julgou o feito sem, antes, proceder ao saneamento e fixação dos pontos controvertidos da lide, sem decidir sobre a eventual prova pericial formulada na contestação (Id 02607907 - fl. 29), violou os arts. 357 e 370 da Lei nº 13.105/2015: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sentença não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da mencionada nota técnica, não proferiu a decisão saneadora para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, sendo necessário demonstrar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e da suposta errônea aplicação da correção dos valores depositados de acordo com os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mostrando-se prematura a decisão de primeiro grau, evidenciando a necessidade de ser anulada, devendo ocorrer o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos da lide, decidindo sobre a realização de prova pericial, consoante disposto nos arts. 357, 369 e 370, atentando-se, em primeiro grau, para a ordem de suspensão nacional do trâmite no que pertine ao tema repetitivo nº 1.300 do STJ: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Prejudicado o exame das questões meritórias suscitadas pelas partes, não se perfazendo o julgamento quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, considerando que não aplicável a teoria da causa madura, sendo necessária a instrução processual.
Ex positis, conheço e dou provimento à apelação para rejeitar as questões preliminares e a prejudicial de mérito e anular a sentença para determinar que se proceda ao saneamento do feito e, notadamente, a prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP de acordo com as resoluções do Conselho Diretor do PIS/PASEP e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais, além de atentar para as notas técnicas exaradas pela Vice-Presidência deste tribunal, procedendo-se à análise quanto à responsabilidade pelo ônus da prova por força do questionamento presente no tema repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877260
-
18/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*32-49 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879179
-
06/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879179
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0260790-81.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879179
-
05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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