TJCE - 3000450-89.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MONTI FIORI em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144458601
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02/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000450-89.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONTI FIORI EXECUTADO: CORINTHUS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO ED MONTI FIORI em face de CORINTHUS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA objetivando o recebimento de valores oriundos do inadimplemento de cotas condominiais referente ao imóvel nº 1102 do condomínio exequente.
Ocorre que, tramita neste juízo um processo de nº 3000896-29.2024.8.06.0221, idêntico ao feito em tela, com mesmo pedido, mesmas partes e a mesma causa de pedir, cujo está em normal tramitação.
Trata-se, pois, de litispendência, já que se referem a duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144458601
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01/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144458601
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01/04/2025 16:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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