TJCE - 0200070-64.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165529193
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165529193
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre AV.
RAIMUNDO SOBREIRA LIMA SOBRINHO, s/n, Riachinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 PROCESSO Nº: 0200070-64.2022.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a sentença de ID 163069408, intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários.
VáRZEA ALEGRE/CE, 17 de julho de 2025.
ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165529193
-
17/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163069408
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163069408
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200070-64.2022.8.06.0181.
REQUERENTE: ADAO ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de procedimento de ação de cobrança, no qual a parte executada realizou o cumprimento da obrigação, conforme comprovante de (ID 157595525). É o relatório.
Decido.
Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;(...)" Isso posto, declaro a extinção do cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, II e art. 925, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Expeça-se Alvará de Transferência do valor depositado judicialmente pelo promovido de id. 157595525, devendo ser a parte autora intimada via DJ para apresentar seus dados bancários. Expeça-se certidão de transito em julgado de imediato, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163069408
-
02/07/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/06/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 14:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 09/05/2025. Documento: 153478484
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153478484
-
07/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153478484
-
07/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145253122
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200070-64.2022.8.06.0181.
AUTOR: ADAO ALVES DE OLIVEIRA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Versam estes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Adão Alves de Oliveira contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, visando ao pagamento do seguro DPVAT em sua integralidade.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico do qual resultou lesões em seu corpo, porém o seu pedido administrativo junto à requerida foi deferido apenas em parte, na sua ótica tendo sido pago valor menor do que era devido.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao pedido por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora não se manifestou em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, inobstante devidamente intimada.
Proferida decisão saneadora do processo, tendo sido determinada a realização de prova pericial, com o seu resultado juntado aos autos e não impugnado pelas partes. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e realização de exame pericial não contestado. 2.1.
Do mérito: O seguro DPVAT indeniza danos pessoais causados por veículos de via terrestre (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares).
Seu pagamento é obrigatório e as empresas seguradoras respondem objetivamente, cabendo tão somente a prova do acidente, do dano decorrente e seu nexo causal, independentemente da existência de culpa.
O presente caso diz respeito a acidente automobilístico ocorrido no ano de 2019, em decorrência do qual a parte autora sofreu lesões corporais.
E,
por outro lado, não gera qualquer nulidade ou improcedência do pedido tendo em vista que os fatos relatados no boletim de ocorrência, foram relatados pela própria vítima.
Além disso, afirma que a vítima estava inadimplente com o pagamento do seguro Dpvat.
Nesse ínterim, não assiste razão à parte requerida.
Esclareças que não importa se o prêmio do seguro DPVAT fora pago ou não para efeito de pagamento da indenização correspondente ao acidente sofrido, conforme súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça.
Também não importa, mesmo quando ausente tal pagamento, que a vítima seja o proprietário do veículo envolvido no sinistro.
Tal entendimento já fora consolidado por esse Tribunal Superior (STJ, REsp nº 621.962/RJ, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 08.06.2004).
A indenização deve ser calculada segundo a exegese da Lei nº 6.194/74, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/2009, que exige a prova da invalidez, podendo o pagamento indenizatório corresponder a até R$ 13.500,00, na seguinte proporção: a) se a invalidez permanente for total, percebe o montante integral, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei nº 6.194/74); b) se a invalidez permanente for parcial completa, observar-se-á a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei nº 11.945/2009, que introduziu os percentuais de 70%, 50%, 25% ou 10% sobre R$ 13.500,00, a depender da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74); c) por sua vez, se a invalidez for permanente parcial incompleta, faz-se inicialmente a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/2009, conforme visto no item antecedente, para, em seguida, sobre o resultado alcançado, aplicar a redução proporcional à gravidade concreta da lesão, que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74).
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei nº 11.482/2007, a qual foi objeto de conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, modificativa da Lei n.º 8.841/92, e que, por sua vez, alterara a Lei nº 6.194/74.
A partir da nova legislação, portanto, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas deve observar o grau da incapacidade na forma da tabela anexa àquele diploma.
A indenização por invalidez permanente, com efeito, pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A invalidez que dá ensejo a indenização por DPVAT é a decorrente do acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais da tabela própria.
Cumpre destacar que os valores das indenizações estipulados na MP e, posteriormente, ratificados pela Lei 11.482/2007, são os mesmos estabelecidos pelo CNSP, conforme se denota da Resolução 151, de 28 de novembro de 2006, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, que determinava o pagamento pelas seguradoras de indenizações no mesmo importe das determinadas pela lei nova, quais sejam: R$ 13.500,00, para morte; até R$ 13.500,00, para invalidez permanente e até R$ 2.700,00, para despesas de assistência médica e suplementares comprovadamente envidadas.
A legislação é clara em fixar à vítima de acidente de trânsito a indenização securitária do seguro obrigatório - DPVAT, que é calculado com base em valor máximo, exigindo avaliação das condições físicas reais do segurado, para fixar o valor de indenização, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, prefalada.
Na mesma esteira do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia editado a súmula n. 474, que destaca o seguinte: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Desse modo, resta superado o argumento de que a proporcionalidade estabelecida pelas diversas legislações em relação ao grau da lesão e a indenização seria inconstitucional, compreendendo como constitucional, legal e razoável a tabela anexa à Lei Federal nº 11.945/2009.
Em sendo assim, considero essencial a prova pericial a fim de se perquirir sobre o direito reclamado em ação desta estirpe.
Nesse contexto, a prova pericial fora realizada nestes autos, e o seu resultado atestou a existência de invalidez permanente funcional (sequelas), devido a lesão no tornozelo esquerdo, além de perda de 75% da capacidade funcional, com influência diretamente quanto à capacidade para o trabalho nesse percentual, tudo resultante de acidente de trânsito.
Trata-se, portanto, de invalidez permanente parcial incompleta, já que resultou incapacidade funcional no percentual acima, na forma do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/74 (incluído pela Lei 11.945/2009), que vaticina: Art. 3º. (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo.
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifos e destaques nossos) Tomando-se pela aplicação dessa regra legal e o resultado da perícia médica apurada nestes autos, tem-se duas fases para o cálculo do seguro: 1ª fase (art. 3º, § 1º, II, primeira parte): segmento anatômico: membro superior direito, que corresponde ao percentual de 25% do valor máximo do seguro DPVAT, previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, no campo destinado à "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores...", resultando no valor de R$ 3.375,00; 2ª fase (art. 3º, § 1º, II, segunda parte): segmento anatômico: membro superior direito, que corresponde ao percentual de 75% sobre esse último valor, à vista da repercussão intensa, conforme conclusão do laudo pericial, resultando no valor final, para esse segmento anatômico, de R$ 2.531,25.
No caso em tela, a parte autora noticiou que recebera uma parte do valor na esfera administrativa, contudo, não informou qual seria o valor recebido, fato inclusive não contestado pela requerida, devendo ser pago o valor acima que lhe tem por direito, com a subtração do valor já pago, mediante comprovante de pagamento resultado da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, referentes ao valor apurado da condenação, segundo a Superior Tribunal de Justiça - STJ, o primeiro dar-se-á pela taxa SELIC a partir da citação, e, o segundo, pelo INPC desde o evento danoso (data do sinistro) até a citação.
Eis o teor da ementa do respectivo julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VITIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2.
Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos aduzidos pelas partes que eram capazes de infirmar a conclusão adotada. 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial e via de consequência: 1) CONDENO a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) devendo ser subtraido deste valor, o que já fora pago na esfera administrativa, em favor de Adão Alves de Oliveiraa, referente à diferença, paga a menor na via administrativa, do valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC desde o evento danoso, que foi a data do acidente, reportada na inicial, até a data da efetiva citação da Seguradora ré, incidentes juros de mora pela taxa SELIC a partir dessa citação. 2) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a ser apurado em liquidação de sentença, estes no percentual de 10% do valor da condenação, devidamente atualizado.
Os honorários do perito serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Ceará, haja vista que se trata de processo de competência da justiça comum estadual, não se aplicando aqui, assim, o entendimento de que seria jurisdição delegada, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145253122
-
07/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145253122
-
04/04/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/10/2024 22:04
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/06/2024 18:15
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2024 13:18
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2024 13:57
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801468-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 13:20
-
01/05/2024 10:36
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 02:59
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 11:29
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 08:57
Mov. [49] - Documento
-
18/04/2024 08:57
Mov. [48] - Documento
-
20/02/2024 13:28
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 16:47
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800506-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2024 16:42
-
05/02/2024 22:00
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 12:57
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:27
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:16
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 12:14
Mov. [41] - Ofício
-
01/10/2023 13:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
20/08/2023 18:10
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
03/07/2023 08:56
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2023 11:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802389-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 10:43
-
12/04/2023 10:10
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2023 14:59
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01801308-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 14:31
-
03/04/2023 15:26
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/04/2023 15:24
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/02/2023 14:00
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
24/02/2023 13:41
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
31/08/2022 09:47
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 12:16
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 13:48
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 10:51
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2022 10:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 08:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01802442-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 22:17
-
30/05/2022 09:05
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2022 15:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01802258-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 14:51
-
17/05/2022 23:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 02:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 15:39
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 18:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 18:26
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
12/04/2022 09:41
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/04/2022 08:31
Mov. [16] - Encerrar análise
-
04/04/2022 08:14
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2022 13:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801326-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2022 11:32
-
01/04/2022 13:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801319-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2022 10:22
-
12/03/2022 00:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/03/2022 23:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 02:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 12:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
01/03/2022 10:24
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
01/03/2022 10:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 10:17
Mov. [6] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a despacho de fls. 43, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 12/04/2022, as 09:30h.
-
01/03/2022 10:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/04/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/02/2022 09:34
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204187-43.2022.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Irapuan Carlos Rodrigues Neto
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 16:48
Processo nº 3008876-71.2025.8.06.0001
Terezinha Silva Figueredo Mesquita
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Daniel de Castro Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:39
Processo nº 0263439-53.2023.8.06.0001
Stephan Pedrosa Eilert
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 17:22
Processo nº 3021086-57.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Mariana Pontes Pereira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:36
Processo nº 0128455-89.2010.8.06.0001
Maria Irandi Satiro do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 21:40