TJCE - 0263439-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de JESSICA PAIVA DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138914641
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263439-53.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: STEPHAN PEDROSA EILERT e outros Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÉSSICA PAIVA DE ALBUQUERQUE E STEPHAN PEDROSA EILERT, em face da sentença de ID 123261926.
Por meio dos embargos de declaração (ID 123261929), os recorrentes afirmam que a decisão possui obscuridade em seu dispositivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que assiste razão à embargante.
In casu, a recorrente afirma que a decisão possui obscuridade por não determinar se a indenização, a título de reparação por dano moral, seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores ou de forma conjunta, qual seja, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada um.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Logo, verifica-se configurada a hipótese no caso em análise.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, em razão do erro material verificado, o qual resta sanado com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 123261926, para acrescentar ao dispositivo a seguinte determinação: "B) CONDENAR a promovida a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos requerentes, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da datada citação" Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Gerardo Magelo Facundo Junior JUIZ DE DIREITO Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138914641
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02/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138914641
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27/03/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:35
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 10:29
Mov. [34] - Conclusão
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20/09/2024 09:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330463-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/09/2024 09:47
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20/09/2024 09:52
Mov. [32] - Entranhado | Entranhado o processo 0263439-53.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
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20/09/2024 09:52
Mov. [31] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/09/2024 18:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:17
Mov. [28] - Documento Analisado
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02/09/2024 22:27
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 16:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271074-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/08/2024 15:54
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20/08/2024 19:54
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:22
Mov. [22] - Documento Analisado
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05/08/2024 22:58
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 16:00
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 16:00
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/04/2024 20:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Gabriellen Carneiro de Melo (OAB 400
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03/04/2024 08:03
Mov. [15] - Documento Analisado
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18/03/2024 22:29
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Exp. Nec.
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18/03/2024 14:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 13:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941422-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 13:09
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14/11/2023 23:23
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 03:32
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/10/2023 08:46
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/10/2023 20:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 17:05
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/09/2023 11:47
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/09/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 13:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2023 15:41
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2023 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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