TJCE - 0275370-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170633024
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170633024
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por MARCUS VINICIUS DANTAS DE CARVALHO contra e IMPACTO VEÍCULOS LTDA., ambos qualificados nos autos do processo supra epigrafado, narrando que, em 22/09/2023, adquiriu, junto à empresa demandada, o veículo modelo Mitsubishi MMC Pajero Dakar, na cor preta, movido a diesel, ano/mod. 2009/2010, de placas NLH8779, cujo pagamento foi efetuado com a entrega de seu automóvel no modelo Pajero TR4 FLEX HP como entrada, além do pagamento da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por meio de transferência bancária e mais R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), parcelados em 10 vezes de R$ 897,67 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais).
Asseverou que durante as tratativas, foi informado que o veículo não apresentava avarias, além daquelas naturais decorrentes do tempo e do uso, sem qualquer outro dano aparente ou oculto.
Contraditoriamente ao anunciado, quatro dias após à aquisição, começaram a ocorrer falhas, tais como: a direção hidráulica havia parado de funcionar e estava vazando fluido; os freios estavam quase inoperantes, sendo necessário bombear o pedal para que funcionassem de maneira efetiva; foi observado um pequeno vazamento de óleo do motor, que gotejava no chão da garagem e era claramente diferente do óleo da direção hidráulica; além de dificuldade ao dar partida no carro, levantando a suspeita de uma possível falha na bateria, cujos fatos que foram levados ao conhecimento do sócio administrador da Ré, Sr.
Thiago Gonçalves Paes Leite, o qual solicitou que o autor deixasse o veículo em uma oficina de sua confiança, para fins de avaliação, o que ocorreu, permanecendo o veículo por mais de trinta dias. Diante dos defeitos generalizados do referido veículo adquirido, o autor postulou junta à empresa promovida, a sua substituição por outro similar, desde que sem defeitos.
Em 29/11/2023, ocorreu a substituição por uma caminhonete da Marca TOYOTA, Modelo: HILUX CD 4X4 2.8 Diesel Mec., Ano Fab/mod. 2009/2009, de Placas: NQX2H19, no valor de R$ 92.000,00 5 (noventa e dois mil reais), com o desembolso pelo Promovente, de mais R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ressaltou que na troca houve uma desvalorização do veículo anteriormente adquirido da ordem de R$ 4.900,00, afirmando que sofreu um prejuízo de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Contudo, em 15/07/2024, realizou a aquisição de novo veículo junto à Concessionária FAZAUTO, comprometendo-se com o pagamento do valor de entrada de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), cuja maior parte almejava auferir por meio da venda da caminhonete Hilux.
Ocorreu que ao tentar negociar a venda da caminhonete com outra concessionária, foi realizada uma verificação completa, a partir de seus sistemas internos, próprios do mercado de revenda de veículos, constatando-se que o automóvel era proveniente de leilão, fato que o Sr.
Marcus desconhecia até então, circunstância que desvaloriza sobremaneira um veículo, tanto assim que somente conseguiu receber pelo referido veículo a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Requereu a declaração de rescisão do contrato, retornando ao status quo ante, com a devolução, pelo Autor, do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 e o consequente ressarcimento, pela Promovida, da quantia de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), devidamente corrigida, ou, subsidiariamente, condenar a promovida ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, por meio do abatimento proporcional do preço, decorrente de vício oculto, a ser aferido por meio de perícia técnica, além da condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de danos morais.
Carreou à inicial diversos documentos, dentre eles, contrato de compra e venda do veículo Pajero Dakar de ID 119192849 e seguintes.
A fase de conciliação restou sem êxito, por ausência da promovida, conforme termo de audiência de ID 161869058, cuja audiência foi realizada na data de 25 de junho de 2025, a partir de quando teve início o prazo para contestação, conforme previsto no art. 335, inciso I, do CPC.
Decorreu o prazo para defesa in albis, sem qualquer manifestação da promovida, a qual foi regularmente citada e como se vislumbra do ID 159175932. É o breve relato.
Passo a decidir: Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Já com relação às questões de direito, não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio.
A principal pretensão do promovente consiste no desfazimento do negócio, considerando que se sentiu ludibriado na aquisição de um veículo que lhe fora vendido pela ré, como se estivesse em perfeitas condições, vindo a constatar em poucos dias, por não dizer logo no primeiro dia de usa, que se encontrava eivado de defeitos, sem a mínima condição de satisfazer às suas necessidades.
Disse que recebeu um outro veículo em substituição, no caso uma caminhonete da Marca TOYOTA, Modelo: HILUX CD 4X4 2.8 Diesel Mec., Ano Fab/mod. 2009/2009, de Placas: NQX2H19, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), com o desembolso de mais R$ 7.000,00 (sete mil reais), omitindo a vendedora o fato de ser esse veículo proveniente de leilão, o que é suficiente para reduzir, sensivelmente, o seu valor no mercado.
Tradou de vendê-la, encontrando preço máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
As provas documentais produzidas pelo promovente foram corroboradas pela revelia da promovida, importando em prova suficiente da argumentação apresentada na inicial.
Também dão conta de que o autor sofreu abalo financeiro e psicológico, sentindo-se humilhado e ludibriado, o suficiente para gerar danos morais.
Com relação ao pedido de reparação por dano morais, está previsto na nossa Carta Política de 1988, em seu Artigo Quinto, Incisos V e X, regulamentada por norma infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, que, em seu artigo 186, assim prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para que fique configurado o direito à reparação, mister se faz demonstrarem-se presentes os seus respectivos pressupostos: a ação ou omissão voluntária; a violação do direito ou motivação de causa do prejuízo, caracterizada pela culpa, decorrente de negligência, de imperícia ou de imprudência; e o nexo causal entre o ato ou fato e o prejuízo, elementos evidenciados no caso em análise, até mesmo por conta da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em decorrência da revelia, cabendo a este juízo tão somente o mister de arbitrar o dano da espécie. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil c/c o art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para declarar rescindido o contrato em estilha, para que o referido veículo seja restituído, a fim de o demandante seja ressarcida na quantia de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), devidamente atualizada pela TAXA SELIC. Também condeno a Ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, nos moldes da Súmula 362, do STJ, pela taxa SELIC.
Condeno mais a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% (dez por cento) sobre os valores acima fixados, após atualizados.
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170633024
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03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de IMPACTO VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 09:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/06/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/05/2025 04:57
Decorrido prazo de KATHERINE NOVAIS RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154133059
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154133059
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0275370-19.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: MARCUS VINICIUS DANTAS DE CARVALHO REU: IMPACTO VEICULOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/06/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 9 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154133059
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12/05/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140893975
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Trata-se de Ação De Rescisão contratual c/c Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais, movida por MARCUS VINICIUS DANTAS DE CARVALHO, em face de IMPACTO VEÍCULOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante postulou pedido de gratuidade de justiça, porém não vislumbro real necessidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das referidas custas, em seis 06 (seis) parcelas iguais, devendo o promovente comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140893975
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07/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140893975
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20/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:59
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/10/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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