TJCE - 0241608-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 126886474
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 126886474
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10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241608-80.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: EROCILDA PIRES DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID 36388444, alegando que houve erro material (adoção de premissa fática equivocada), art. 1022, Inciso III do CPC, modulação de efeitos, tema 1177, produção de efeitos a partir de 2023. É o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual que o embargante restou citado em 16/03/2023 e protocolou os embargos em 12/03/2023, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve erro material no julgado.
Tenho que a pretensão recursal deve ser deferida.
A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, a restituir as diferenças correspondentes aos descontos indevidamente efetivados a título de contribuição previdenciária, anteriormente à impetração do mandado de segurança, pois declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019, por força da decisão na ação mandamental, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo tal tributo incidir conforme determinado em sede de Mandado de Segurança, ante a obrigatoriedade de observância da coisa julgada formada naqueles autos, com aplicação da Taxa SELIC com o indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar dos descontos indevidamente efetuados nos proventos da parte requerente, o que faço com esteio no art. 487,inciso I, do CPC.
Na estrita dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Contudo, na forma do art. 493 do CPC, a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação da sentença ou acórdão pode ser apreciada pelo Juízo embargado, ao qual caberá a avaliação da sua repercussão sobre a lide.
Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.
FATO NOVO SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1.
O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração.
Precedentes: REsp 1.071.891/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010; REsp 1.245.063/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1.259.745/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/8/2013; REsp 1.461.382/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/10/2014. (...).3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1326180 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ESPELHO EMITIDO PELA DATAPREV.
COMPROVAÇÃO DO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito. 2.
Contudo, o documento por meio do qual o recorrente pretende comprovar o óbito do segurado não se presta a tal mister, porquanto cinge-se a um espelho emitido pela DATAPREV.
Precedente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1215205/PE, 5ª T., rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, DJe 12/05/2011).
Pois bem.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito aforada pela parte requerente em face dos requeridos, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que os requeridos restituam os valores descontados indevidamente de seus proventos de pensão à título de contribuição previdenciária à base de 10,5% (dez e meio por cento), a partir dos últimos 15 dias de março/2020 e como termo final a data da impetração do mandado de segurança.
Disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art.42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, §3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Bem por isso, destacou o então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
O Supremo Tribunal Federal assentou que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, in verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Esse foi o entendimento adotado recentemente pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária no 3350/DF: EMENTA: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União - que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Entretanto, recentemente a discussão ganhou mais um capítulo, tendo em vista que o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 SC, por unanimidade, conheceu dos embargos, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente somente para modular os efeitos da decisão daquela Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Ainda, no julgamento do RE 955.227/BA a Suprema Corte entendeu que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União.
Por maioria, não modulou os efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação.
Por fim, por maioria, entenderam-se aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 8.2.2023. (grifou-se) E, ainda mais recente, sobreveio a edição da Lei Estadual 18.277/2022, que colmatou a lacuna antes existente quanto à necessidade de regramento estadual apto a regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao respectivo regime jurídico, nos seguintes termos: Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, com o advento de posterior norma legal colmatadora de lacuna antes existente, por meio de regular procedimento legislativo, não há mais amparo jurídico à pretensão de repetição de indébito, impondo-se anotar, para fins de alocação do tema em exame, que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, cujo aspecto já restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperioso concluir, então, que tal espécie tributária se submete ao regime constitucional de tributação.
Nesse passo, já expôs o Guardião Constitucional ilação no sentido de inexistir norma jurídica válida no ordenamento pátrio que confira efeito imunizante aos proventos e às pensões no tocante à seara da tributação, tendo assentado que não subsiste direito adquirido a regime jurídico tributário, e, especificamente, com o aposentamento, máxime quando a atuação estatal se verifica em obediência aos princípios específicos da seguridade social (solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial, universalidade, equidade na forma de participação do custeio e diversidade da base de financiamento).
Trago à lume julgados da Suprema Corte afirmando a legalidade da exigência patrimonial de natureza tributária e a inexistência de direito adquirido, senão vejamos: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3128, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO RECLAMANTE À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 2.
Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 3.
In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias.
A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 4.
Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 5.
Agravo a que se nega provimento, a fim de que seja mantida a decisão recorrida. (Rcl 41759 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUPERAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO AFIRMOU O DIREITO DO RECLAMANTE A MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A ausência de citação da parte beneficiária impede a declaração de procedência da reclamação, por ofensa à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV) e à regra do artigo 9º do CPC.
A nulidade em questão é passível de superação, haja vista a manifesta improcedência da reclamação. 2.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 3.
Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 4.
In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Rel. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias.
A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 5.
Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 6.
Agravo a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação. (Rcl 37892 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF, sendo certo, ainda, que a ordem constitucional permite aos Estados-membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual (ADI 3477/RN).
Outrossim, considerando que o surgimento da Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022, que entrou em vigor a partir de 01/01/2023, que reabriu a discussão sobre os recolhimentos da contribuição de militares estaduais, há de se concluir pela necessidade de adequação da sentença embargada ao fato superveniente.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, e mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal com respeito à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se só autos.
Cumpra-se.
Expedientes de ordem e necessários.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/03/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126886474
-
07/03/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99251791
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99251791
-
27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241608-80.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: EROCILDA PIRES DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99251791
-
23/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241608-80.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: EROCILDA PIRES DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito aforada pela parte requerente em face dos requeridos, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que os requeridos restituam os valores descontados indevidamente de seus proventos de pensão à título de contribuição previdenciária à base de 10,5% (dez e meio por cento), a partir dos últimos 15 dias de março/2020 e como termo final a data da impetração do mandado de segurança.
Aduziu em breve escorço: que é policial militar reformado; que passou a sofrer desconto em seus proventos por conta do advento da Lei Nacional 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969; que impetrou Mandado de Segurança para que fosse adequado os mencionados descontos a adequada aplicação da alíquota a correta base de cálculo do art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999 (DO de 28/06/1999), com nova redação da Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016 (DO de 28/12/2016).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Com relação a questão prejudicial de mérito no tocante a inexigibilidade do título executivo.
Sustenta o requerido que a decisão judicial que embasa o pedido autoral somente confere a parte autora o direito à suspensão dos descontos previdenciários efetuados de acordo com a Lei nº 13.954/2019 e que, no tocante a obrigação de pagar, urge a necessidade de liquidação para serem apurados os valores que pretende restituir em sede de repetição de indébito.
Esclareça-se que, a força executiva de uma sentença provém da natureza e do conteúdo de sua decisão, independentemente da denominação a ela atribuída, de tal maneira. que gozará de eficácia executiva toda sentença que, ao reconhecer a relação jurídica, tributária e/ou obrigacional, contiver, mesmo que implicitamente, os elementos identificadores da obrigação devida ou seja: sujeitos, prestação e exigibilidade.
No tocante ao mandado de segurança, devido à natureza de ação mandamental e em atendimento à Súmula nº 213 do STJ, bem como às Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, há A inviabilidade da cobrança, por meio de mandado de segurança, dos valores referentes às parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ, importa na possibilidade do ajuizamento de nova ação (repetição de indébito) com vistas à satisfação dos créditos pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF).
Em suma, quando o writ trouxer definição de certeza a respeito não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, estará apto a reconhecer também direito creditório pretérito do impetrante, independente de conter, na demanda, tal pleito expresso, o que não se configura no presente caso. restrição do alcance temporal da sentença nele proferida, pois conquanto o Mandado de Segurança seja instrumento competente para a declaração de direito líquido e certo do impetrante, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, não podendo configurar como substituto de ação de cobrança.
A inviabilidade da cobrança, por meio de mandado de segurança, dos valores referentes às parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ, importa na possibilidade do ajuizamento de nova ação (repetição de indébito) com vistas à satisfação dos créditos pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF).
Em suma, quando o writ trouxer definição de certeza a respeito não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, estará apto a reconhecer também direito creditório pretérito do impetrante, independente de conter, na demanda, tal pleito expresso, o que não se configura no presente caso.
Nesse contexto, diferente do que alega o promovido, o feito em espécie não representa demanda Executiva, no qual o titulo executivo é a sentença proferida no mandado de segurança, mas sim Ação de Repetição de Indébito cujo escopo é a restituição dos valores recolhidos indevidamente à título de contribuição previdenciária, por aplicar, de forma equivocada, as inovações oriundas da Lei Federal nº 13.954/2019, cujo pedido é certo e bem delimitado, ou seja, devidamente detalhado o quantum debeatur Dessa forma, por não estar configurada a iliquidez e incerteza apontadas pelo promovido, indefiro a preliminar suscitada No que atine ao mérito da causa, cumpre esclarecer que a pretensão buscada pela parte autora encontra seu fundamento de validade na decisão proferida no Mandado de Segurança Nº 0225769-49.2021.8.06.0001, julgado pela 3° Câmara de Direito Público.
Entretanto, em face de sua natureza mandamental não permitir a cobrança de diferenças pretéritas nos próprios autos da impetração, restou à parte autora ajuizar a ação ordinária de cobrança para reaver essas diferenças.
Nesta ordem de ideias, o C.
STJ tem entendido, conforme Sumula 269 que: “O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Ademais, disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobreo ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra(art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Bem por isso, destacou o então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme adição do art. 144, § 6º, da CRFB/1988..
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelo sentes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DALEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIADA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO22, XXI E XXIII.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art.42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º,inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Pondo uma pá de cal à temática em exame, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais. .
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, in verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO ERESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE EPENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART.22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMASGERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396,Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020 Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Esse foi o entendimento adotado recentemente pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária no 3350/DF: EMENTA: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, §3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC27-10-2021) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido a restituirá parte requerente as diferenças correspondentes aos descontos indevidamente efetivados a título de contribuição previdenciária, anteriormente à impetração do mandado de segurança, pois declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019, por força da decisão na ação mandamental, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo tal tributo incidir conforme determinado em sede de Mandado de Segurança, ante a obrigatoriedade de observância da coisa julgada formada naqueles autos, com aplicação da Taxa SELIC com o indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar dos descontos indevidamente efetuados nos proventos da parte requerente, o que faço com esteio no art. 487,inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 15:47
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 14:37
Mov. [26] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
12/08/2022 12:35
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 01:39
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293566-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2022 01:31
-
06/08/2022 09:36
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0705/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 11:52
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0705/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, vistas ao Ministério Público par
-
04/08/2022 10:26
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/08/2022 21:56
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
02/08/2022 18:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 15:19
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/08/2022 15:17
Mov. [17] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/06/2022 09:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2022 11:29
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02157258-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2022 11:14
-
08/06/2022 13:12
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/06/2022 13:11
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/06/2022 13:10
Mov. [12] - Documento
-
06/06/2022 22:24
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
-
06/06/2022 20:08
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/06/2022 20:08
Mov. [9] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
06/06/2022 20:06
Mov. [8] - Documento
-
03/06/2022 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 15:39
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/113382-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
02/06/2022 15:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/113379-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
02/06/2022 15:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/06/2022 15:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 10:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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