TJCE - 0241810-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 06:06
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:06
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124605099
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124605099
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14/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124605099
-
12/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 89949866
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89949866
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0241810-57.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enquadramento] AUTOR: JOSE CARLITO FERNANDES MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 85504093, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89949866
-
07/08/2024 10:41
Decorrido prazo de JOSE CARLITO FERNANDES MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89949866
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89949866
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0241810-57.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enquadramento] AUTOR: JOSE CARLITO FERNANDES MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 85504093, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89949866
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26/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80104738
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80104738
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26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80104738
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23/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:38
Deferido o pedido de JOSE CARLITO FERNANDES MOREIRA - CPF: *46.***.*77-53 (AUTOR)
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13/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/02/2024 11:24
Desentranhado o documento
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13/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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04/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0241810-57.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CARLITO FERNANDES MOREIRA REU: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença interposto pela parte exequente acima identificada pugnando pela satisfação da obrigação de fazer emanada da tutela de evidencia deferida na sentença exequenda, proferida nos atuos do processo nº 0117055-34.2017.8.06.0001, sob pena de adoção de medidas coercitivas em especial o pagamento de multa diária.
Intimado para o cumprimento da decisão deste Juízo, o Estado do Ceará deixou decorrer o prazo in albis, nada requerendo ou apresentando.
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Forçoso reconhecer ter havido o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença exequenda, naquilo que pode ser objeto de execução provisória, mormente pela ausência de manifestação da parte autora-exequente reclamando o descumprimento por parte do ente público executado.
Consoante disposição do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente; As circunstâncias retro relatadas denotam o exaurimento da prestação jurisdicional neste procedimento, nada mais havendo a ser executado provisoriamente.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução provisória, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:11
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 16:22
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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04/10/2022 17:12
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/10/2022 17:08
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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17/08/2022 18:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 01:35
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 17:21
Mov. [18] - Documento Analisado
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12/08/2022 16:30
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para dizer se possui algo à requerer nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
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12/08/2022 15:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 15:34
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/07/2022 15:34
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 12:27
Mov. [13] - Encerrar análise
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03/06/2022 18:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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03/06/2022 18:50
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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03/06/2022 15:53
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/06/2022 15:52
Mov. [9] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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03/06/2022 15:50
Mov. [8] - Documento
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02/06/2022 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 11:07
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/112840-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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02/06/2022 11:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/06/2022 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 15:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Pedido de execução provisória com relação a obrigação de fazer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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