TJCE - 3000277-68.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA CAMILA RODRIGUES BEZERRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000277-68.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) referente aos descontos de débito automático ”GASTO C CREDITO” descontada(s) na conta corrente da autora.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, vinha utilizando cartão de crédito final 1204, como se denota das faturas acostadas nos ID nº 53703669 págs 01/15, onde constam várias compras na cidade de Reriutaba (principalmente a pág 07 do referido ID) e pagamento via débito automático das faturas há pelo menos 6 meses, não havendo ilegalidade nos referidos descontos, já que se trata de desconto automático dos gastos com o referido cartão de crédito.
Ressalto ainda que o próprio fato de haver débito automático do cartão de crédito na conta corrente da autora por vários meses demonstra ainda mais a ciência desta sobre o cartão de crédito em questão.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
22/01/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
20/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001260-05.2022.8.06.0113
Jose Damasio Soares Costa Filho
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Victor Daniel Pereira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 17:07
Processo nº 3001536-82.2021.8.06.0012
Esdras Luiz Santos Rocha Cavalcante
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Flavio Almeida Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 10:45
Processo nº 0241810-57.2022.8.06.0001
Jose Carlito Fernandes Moreira
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 14:48
Processo nº 3000292-74.2023.8.06.0004
Andrea Barreto de Souza
Edificio Firenze Residence
Advogado: Andrea Barreto de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2023 20:43
Processo nº 3011190-58.2023.8.06.0001
Maria Inez Ferreira dos Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 11:18