TJCE - 3000503-70.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161171029
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161171029
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19/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-70.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CENTRO COMERCIAL DEL PASSEO PROMOVIDO / EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO DE HOLANDA CARLOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com documento juntado em evento anterior (ID n. 161052486), que constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente.
Registre-se a existência de citação nos autos, mas ausentes embargos à execução, e uma vez aliada tal situação aos princípios da celeridade e economia processuais, fica dispensada a concordância da parte executada para o pedido de desistência, ao ver deste juízo. Em conseqüência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Determino o desbloqueio junto ao Sisbajud. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161171029
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18/06/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE HOLANDA CARLOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE HOLANDA CARLOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-70.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO COMERCIAL DEL PASSEO EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO DE HOLANDA CARLOS DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/ taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, a cobrança referente a "matrícula" (presente na planilha de débitos ID n. 142601233) foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 1912,04 (mil novecentos e doze reais e quatro centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, a convenção, as cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, juntamente ao documento de identificação, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144710029
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02/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144710029
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02/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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