TJCE - 0205363-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 08:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            20/05/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 08:41 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:15 Decorrido prazo de FRANCISCA VILAUNICE DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:19 Decorrido prazo de PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19635635 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19635635 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
 
 Virgílio Távora - Av.
 
 Gal.
 
 Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0205363-02.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisca Vilaunice da Silva Apelado: Prevebene Administradora de Benefícios e Promoções de Vendas Ltda. Ementa: Consumidor e processual civil.
 
 Apelação cível.
 
 Desconto indevido em conta bancária.
 
 Ausência de relação contratual.
 
 Débito único no valor de R$ 68,00.
 
 Quantia ínfima.
 
 Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Mero aborrecimento. Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com a ré e determinando a devolução em dobro do valor descontado indevidamente de sua conta bancária, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a hipótese retratava mero aborrecimento. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o desconto automático não autorizado, no valor de R$ 68,00, configura lesão extrapatrimonial à parte autora, apta a ensejar reparação por danos morais. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa).
 
 Além disso, não há prova de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente, a fim de invocar a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
 Não há, nos autos, nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelante tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica.
 
 Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado. 4.
 
 No caso concreto, verifica-se que o valor debitado de R$ 68,00 representa cerca de 3,43% do benefício previdenciário da apelante, no importe de R$ 1.979,66 (competência 04/2024), ou seja, o valor descontado é ínfimo e incapaz de afetar sua dignidade ou subsistência (Ids 19133893 e 19133896). 5.
 
 Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. 6.
 
 A esse respeito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 7.
 
 Desse modo, mantém-se o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto a não configuração de dano moral indenizável. IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Vilaunice da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória por si ajuizada em desfavor de Prevebene Administradora de Benefícios e Promoções de Vendas Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls. 59/65): Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie; por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para declarar inexistente o negócio jurídico debatido nos autos, bem com condenar a requerida ao pagamento de ressarcimento em dobro do indébito, totalizando R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com adição de juros moratórios de 1%ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC).
 
 Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
 
 Ressalto que restou arbitrado o valor da causa em R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas na razão de 1/2 cada; porém fica a exigibilidade das verbas da autora suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte.
 
 Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Em suas razões recursais, a autora aduz, em suma, que é cabível a reparação pelos danos morais sofridos diante débito automático de R$ 68,00 realizada em sua conta bancária pela requerida.
 
 Em razão disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Id 19133930). Contrarrazões apresentadas pela promovida defendendo a improcedência do pedido de danos morais e requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 19133930). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 19133928), estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Dano moral A recorrente pleiteia a compensação por danos morais, sustentando que o desconto automático no valor de R$ 68,00, efetuado em sua conta bancária sem autorização, configura conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
 
 Alega que as diversas reclamações de consumidores veiculadas na plataforma "Reclame Aqui", relativas a condutas semelhantes, demonstram a má-fé da empresa apelada.
 
 Argumenta, ainda, que a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal configura dano moral presumido (in re ipsa) e que o valor da indenização deve observar o critério punitivo-pedagógico, com o propósito de desestimular a reiteração da conduta dolosa imputada à parte adversa.
 
 Requer, assim, a fixação do dano moral no montante de R$ 15.000,00. Embora o juízo sentenciante tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica controvertida, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a situação descrita nos autos não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de sofrimento concreto ou de humilhação apta a justificar a reparação civil. De fato, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa).
 
 Além disso, não há prova de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente, a fim de invocar a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Não há, nos autos, nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelante tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica.
 
 Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado. No caso concreto, verifica-se que o valor debitado de R$ 68,00 representa cerca de 3,43% do benefício previdenciário da apelante, no importe de R$ 1.979,66 (competência 04/2024), ou seja, o valor descontado é ínfimo e incapaz de afetar sua dignidade ou subsistência (Ids 19133893 e 19133896). Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do col.
 
 STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
 
 SÚMULA N. 518 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
 
 PRESSUPOSTOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
 
 A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
 
 Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
 
 Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
 
 DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
 
 Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
 
 Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
 
 Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
 
 Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
 
 A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Divergência jurisprudencial não conhecida.
 
 Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
 
 Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
 
 Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
 
 Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MERO DISSABOR.
 
 NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 SÚMULA N. 83/STJ. 1.
 
 Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
 
 Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste e.
 
 TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Tratam-se de Apelações interpostas por Francisca Ferreira de Maria, às fls. 122/128, e por Banco Bradesco S.A. às fls. 129/141, contra sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente devido a conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos indevidos da conta da autora; mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A controvérsia reside em determinar se os valores descontados em razão de tarifas não contratadas; e verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais devido à irregularidade contratual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Da análise detida destes autos, quanto à forma de restituição do valor indevidamente descontado, verifico que a sentença apelada determinou a ilegalidade das cobranças de titulo de capitalização; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
 
 E ainda, diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes. 4 ¿ Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente os descontos realizados pela instituição em seus proveitos. À instituição demanda, compete comprovar os fatos extintivos modificativos e impeditivos do direito do autor (Art. 373, II).
 
 Nesse cenário, verifico que a demandada apresentou contestação às fls. 56/70, desacompanhada do instrumento contratual que comprovasse a existência e validade da contratação das tarifas. 5 ¿ Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, descontos de pequenos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 6.
 
 Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido aos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento.
 
 Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 7.Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento).
 
 No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. (Apelação Cível - 0200368-85.2024.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal a análise do cabimento de condenação a título de danos morais em desfavor da parte requerida. 2.
 
 No presente caso, a parte autora comprovou apenas limitados descontos relacionados à cobrança de "CAPITALIZAÇÃO 2205387", que tiveram início em março de 2023 (fl. 17) e perduraram, pelo menos, até a propositura desta ação em maio de 2023.
 
 Nesse contexto, sendo cada parcela no valor de R$ 20,00 (vinte reais), estas totalizam quantia que se revela irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento.
 
 Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200137-98.2023.8.06.0179, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Desse modo, mantém-se o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto a não configuração de dano moral indenizável. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença, de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois ausente recurso da parte sucumbente. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora
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                                            23/04/2025 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635635 
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                                            16/04/2025 15:57 Conhecido o recurso de FRANCISCA VILAUNICE DA SILVA - CPF: *95.***.*61-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/04/2025 14:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/04/2025 14:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258487 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257693 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205363-02.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258487 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257693 
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                                            03/04/2025 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258487 
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                                            03/04/2025 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257693 
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                                            03/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/04/2025 08:42 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/04/2025 23:26 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 07:30 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 07:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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