TJCE - 3002237-65.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:30
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de STELIO DA CONCEICAO ARAUJO FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de STELIO DA CONCEICAO ARAUJO FILHO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138927628
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138927628
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002237-65.2024.8.06.0003 AUTOR: STELIO DA CONCEICAO ARAUJO FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por STELIO DA CONCEICAO ARAUJO FILHO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza - Miami, para o dia 06/11/2024. 04.
Aponta a parte autora que adquiriu o envio da bagagem, mas quando chegou a Miami foi informada que sua mala não havia sido localizada. 05.
Relata, ainda, que registrou o devido relatório de irregularidade da bagagem e tentou por diversas formas junto à demandada a resolução do problema com a devolução da mala, tendo esperado mais de um mês, mas não obtendo resposta em nenhum dos canais de comunicação que tentou. 06.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão da perda da bagagem, em especial pela perda dos itens que estavam dentro da mala e pela necessidade de adquirir novos itens. 07.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 08.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré preliminarmente requereu a aplicação do CBA.
No mérito, alega (i) que a bagagem foi localizada e entregue, (ii) que os danos morais não foram comprovados, (iii) que o dano material é indevido e (iv) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 19.
Restou incontroversa a ocorrência do extravio definitivo da mala da parte autora, inclusive pelas provas elencadas por ela.
A parte ré, por sua vez, não conseguiu demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, força maior ou fortuito externo.
Além disso, apesar de afirmar que a bagagem fora localizada e devolvida, a demandada não trouxe qualquer prova desse fato, que foi impugnado pela parte autora em sede de réplica. 20. Verificada a conduta da parte ré, a última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 21.
Pelo ocorrido, busca a parte autora reparação indenizatória em decorrência do extravio de sua bagagem, ou seja, danos morais concernentes a perda definitiva de sua mala. 22.
O fato é que ocorreu falha na prestação dos serviços contratados com a ré, por isso a mala não chegou ao destino da viagem junto com o passageiro, ora autor desta ação. 23.
Por todo o exposto, resta fartamente demonstrado que existe o dever da requerida indenizar a parte autora pelos danos suportados. 24.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. 25.
No caso dos autos, é inegável que o extravio definitivo de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade. 26.
Assim, o mal causado à parte requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento. 27.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR.
QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem aérea, este possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização pelos prejuízos suportados, ainda mais quando demonstrada documentalmente a relação jurídica entre as partes. 2.
O fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva - independente de culpa, no caso de extravio de bagagem. 3.
Quanto aos danos materiais, o autor não colacionou ao caderno processual elementos mínimos para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, na medida em que simplesmente indica a título de indenização o valor aleatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem nem mesmo informar como chegou à referida quantia, de modo a relacioná-la com o conteúdo de sua bagagem, limitando-se a indicar que na mala havia peças de vestuário e documentos que lhe dariam direito a perceber determinadas verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais. 4.
O extravio de bagagem, sem dúvida, ocasiona desconforto e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida. 5.
Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado a favor do promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor, assim como afigura-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, e está de acordo com os precedentes jurisprudenciais. 6.
Tratando-se de matéria sem maior complexidade e não tendo exigido dilação probatória ou maior tempo de serviço do patrono, a fixação da verba relativa aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, atendeu aos parâmetros da razoabilidade, razão porque resta mantida, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0186658-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 2067/2017 (TJ-CE - Apelação Cível: 0186658-39.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 28/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018). 28.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. 30.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. 32.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva". 33.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. 34.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. 35.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora. 36.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 37.
Inicialmente, analisando o pedido de dano material referente aos itens perdidos junto à bagagem, o fato base da questão é incontroverso.
Ou seja, a ré efetivamente extraviou bagagem da parte autora quando da prestação do serviço de viagem aérea. 38.
Em relação ao ônus da prova para comprovação dos itens que se encontravam em bagagem extraviada, cumpre esclarecer que, em regra, parte-se da presunção de boa-fé do consumidor ao listar os bens extraviados ou furtados, a fim de se apurar o montante do prejuízo. 39.
Logo, para apurar os danos materiais sofridos, o julgador deve partir das declarações do consumidor, verificando se elas encontram amparo na prova dos autos ou, pelo menos, mostram-se verossímeis, de acordo com as regras gerais de experiência. 40.
No caso dos bens transportados na bagagem extraviada, o parágrafo único do art. 734 do Código Civil Brasileiro faculta às transportadoras aéreas exigir dos passageiros a declaração de seu conteúdo, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. 41.
No caso em debate, não há nos autos evidência de que a transportadora demandada tenha exigido a prévia declaração de bens constantes da bagagem dos promoventes.
Assim, não havendo se utilizado da opção que lhes é facultada, não podem se recusar a pagar pelos danos materiais decorrentes da bagagem extraviada sob o argumento de que eles não estão comprovados. 42.
Diante da finalidade da viagem e a sua duração, segundo as regras de experiência, é razoável supor que a autora levara consigo os itens mencionados na inicial, nos valores especificados. 43.
No que se refere aos danos materiais, a empresa de transportes estava autorizada a exigir do passageiro que prestasse prévia declaração sobre os bens acondicionados na bagagem despachada (art. 734 do Código Civil), mas não o fez, aceitando transportá-la sem adotar qualquer cautela quanto ao respectivo conteúdo, de modo que não poderia imputar ao consumidor as consequências de sua desídia. 44.
Presunção de veracidade da declaração do conteúdo da bagagem prestada pelo passageiro após o respectivo extravio, notadamente porque há possibilidade de aferir a razoabilidade do valor a ele atribuído mediante a individualização de cada item perdido e da comprovação do valor estimado. 45.
Da aplicação do CDC ao caso concreto, depreende-se que é faculdade do passageiro prestar a declaração de conteúdo de bagagem, que tem por finalidade única "possibilitar o aumento do montante da indenização no caso de extravio ou violação". 46.
No caso dos autos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, ele responde pelos eventuais danos causados independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14, do CDC. 47.
Assim, havendo nos autos provas suficientes dos prejuízos materiais sofridos pelo contratante em decorrência do extravio definitivo da sua bagagem, com a perda dos bens que lhe pertenciam, irrefutável o dever da companhia aérea de ressarci-la e na integralidade dos prejuízos comprovados. 48.
Não há prova segura e inequívoca a dar conta dos objetos que compunham a bagagem extraviada e, muito menos, de seu valor unitário, sendo que a estimativa feita pela parte autora em sua exordial é prova unilateral, no entanto, dada a aplicação da inversão do ônus da prova, opera-se a dinamização da carga clássica do ônus da prova. 49.
Neste sentido, aplicável a Teoria da Redução do Módulo da Prova que preconiza que, dadas certas circunstâncias, o juiz deva aceitar um fato como existente sem que haja, a seu respeito, prova inequívoca, bastando, apenas, a demonstração pela parte da verossimilhança de sua alegação, reduzindo, assim, o grau de exigência em relação à prova dos fatos controvertidos. 50.
Assim, o valor pretendido pelos autores deve ser reduzido de forma a se ajustar a limitação imposta, portanto, DEFIRO o dano material pleiteado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 51.
Passo agora à análise do pedido de reembolso do valor gasto com os novos itens de vestuário.
A parte autora requer a restituição do valor de R$ 14.520,78 (catorze mil, quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos). 52.
Em análise da lista de itens adquiridos apresentada pelo autor em sua inicial (ID 130574968), verifico que os itens adquiridos são itens de uso durável ( tênis, calças, camisas, meias, entre outros) que se incorporaram definitivamente ao patrimônio da parte autora para além da viagem.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de dano material referente ao valor de R$ 14.520,78 (catorze mil, quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos). 53.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Além disso, CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. 54.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 55.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data registrada no sistema. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138927628
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138927628
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31/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927628
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31/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927628
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31/03/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130578832
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130578832
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16/12/2024 21:49
Confirmada a citação eletrônica
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16/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130578832
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16/12/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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