TJCE - 3000478-60.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167906364
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167906364
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07/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167906364
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07/08/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/08/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 160288551
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 160288551
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27/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160288551
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26/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 03:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160288551
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160288551
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160288551
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160288551
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000478-60.2025.8.06.0220 AUTOR: CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SAMIA KELLY MOREIRA DAMASCENO, LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de rescisão contratual com pedido de antecipação da tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, proposta por CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SAMIA KELLY MOREIRA DAMASCENO e LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que é beneficiária de contrato coletivo empresarial com a requerida desde 2013, com histórico de adimplência, tendo recebido notificação de rescisão unilateral com término previsto para 05/04/2025, sem motivação concreta.
Alega que a extinção decorre da ausência de cláusula de coparticipação no contrato e busca forçar migração para plano mais oneroso.
Destaca que uma das dependentes está em tratamento médico contínuo, que houve tentativas infrutíferas de adesão a novo plano e tratativas administrativas com a operadora e com a ANS.
Sustenta a nulidade da rescisão com base no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, por tratar-se de contrato com menos de 30 beneficiários, invocando ainda os princípios da boa-fé, função social do contrato e direito à saúde.
Requer tutela de urgência, declaração de nulidade da rescisão, manutenção do plano nas condições originais e indenização por danos morais de 40 salários mínimos, além da produção de provas.
A requerida foi citada e intimada a se manifestar sobre o pedido liminar (Id. 144349151).
A parte autora informou que a requerida permaneceu inerte, não apresentando justificativa para a rescisão nem prova de inadimplemento ou notificação prévia.
Diante da revelia específica quanto à tutela, reiterou o risco à saúde dos beneficiários, sobretudo de dependente com necessidade de acompanhamento cardiológico, e reforçou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que a manutenção do plano não acarreta prejuízo à operadora e que a rescisão sem motivo idôneo configura prática abusiva.
Requereu o reconhecimento da revelia quanto à tutela e sua imediata concessão.
Foi determinada emenda à petição inicial (Id. 150548209).
A parte autora apresentou petição esclarecendo que a beneficiária Sâmia Kelly encontra-se em tratamento contínuo, com histórico de crises hipertensivas e investigação de nódulos na tireoide e na mama, conforme documentos médicos anexos, o que justifica a aplicação do Tema 1.082 do STJ.
Requereu a inclusão de Sâmia Kelly como litisconsorte ativa, bem como de seus filhos menores e de Luiz Iatagan, com a devida representação.
Reiterou a tese de que planos coletivos com menos de 30 beneficiários devem seguir as regras dos planos individuais, vedando-se a rescisão imotivada, e renovou o pedido de tutela de urgência.
Proferida decisão interlocutória (Id. 150820009), indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Indeferiu-se a inclusão dos menores por vedação legal do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, admitindo-se apenas a inclusão de Sâmia Kelly e Luiz Iatagan.
Quanto à tutela, entendeu-se não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito ou o risco de dano, pois o quadro clínico não se enquadraria, de forma evidente, nas hipóteses excepcionais do Tema 1.082 do STJ, tampouco restou comprovada a ilegalidade da rescisão.
A parte promovida apresentou contestação (Id. 157961213), arguindo preliminarmente a ausência de comprovação de hipossuficiência para fins de justiça gratuita e a impropriedade do valor da causa, sugerindo sua fixação em R$ 1.000,00.
No mérito, defendeu a legalidade da rescisão com base em cláusula contratual expressa e na RN n.º 557/2022 da ANS, alegando que foi respeitado o prazo de 60 dias e os requisitos formais.
Afirmou que não houve ilegalidade ou prática abusiva, rechaçou o pedido de danos morais por ausência de ilicitude e agravamento do estado de saúde, e invocou a distinção entre os deveres do SUS e os das operadoras privadas.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, afirmando que a cláusula de rescisão invocada é inaplicável a contratos com menos de 30 beneficiários, os quais, conforme entendimento do STJ (REsp 1.553.013/SP e Tema 1.082), exigem justa causa.
Ressaltou que o contrato é firmado por sociedade unipessoal com dependentes, sem poder de barganha, caracterizando relação de consumo vulnerável.
Afirmou inexistirem inadimplemento ou fraude, sendo a rescisão nula por ausência de justa causa (art. 51, IV, do CDC), e reiterou o risco à saúde da beneficiária em tratamento contínuo, pleiteando a nulidade da rescisão e a manutenção do plano.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a serem sanadas, passo a apreciar as preliminares.
II.a) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça No que tange à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, verifica-se que, à primeira vista, não há elementos suficientes para afastar por completo a pretensão autoral.
Isso porque, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, a parte autora não juntou aos autos documentos aptos a comprovar sua real condição econômica.
Dessa forma, tanto o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quanto a impugnação apresentada pela parte contrária restam, por ora, prejudicados, diante da ausência de elementos concretos que permitam a devida análise da hipossuficiência alegada.
II.b) Impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações que envolvem pedidos cumulados, como indenização por dano moral e obrigação de fazer, deve corresponder à soma dos valores atribuídos a cada pedido, considerando o proveito econômico perseguido.
No presente caso, embora a parte promovida alegue ausência de justificativa para o montante indicado na inicial, verifica-se que a quantia atribuída guarda pertinência com os pedidos formulados e com os parâmetros usualmente observados em demandas análogas, não se mostrando desproporcional ou arbitrária a ponto de autorizar correção ex officio.
Ademais, eventuais efeitos patrimoniais serão examinados oportunamente, por ocasião da eventual condenação.
Assim, mantenho o valor atribuído à causa na forma proposta pela parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito.
III) Questões de mérito A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a validade da rescisão contratual unilateral promovida pela requerida no âmbito de contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado com a parte autora, e a eventual existência de ilicitude apta a ensejar a declaração de nulidade da extinção contratual e o dever de indenizar.
Preliminarmente, impende consignar que não há controvérsia quanto à existência e vigência do contrato firmado entre as partes, cuja documentação foi devidamente acostada aos autos (Ids. 144325943, 157961219 e 157961220), tampouco se questiona a regularidade dos pagamentos efetuados até o momento da rescisão.
A controvérsia limita-se à validade da cláusula contratual que permite a extinção imotivada do vínculo, desde que observado o prazo de notificação prévia.
O instrumento contratual firmado entre as partes, em sua cláusula 22.2, prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, desde que a parte interessada comunique a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Tal disposição contratual encontra amparo na legislação vigente e na regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Resolução Normativa nº 557/2022, que, em seu art. 23, admite expressamente a previsão de rescisão contratual nos contratos coletivos, desde que pactuada entre as partes e formalmente notificada.
No caso concreto, restou comprovado documentalmente que a notificação de rescisão foi encaminhada por e-mail em 31 de janeiro de 2025, às 13h52, ao endereço eletrônico da contratante (Id. 157961221), com prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência contratual, previsto para 05 de abril de 2025.
A parte autora, inclusive, confessou o recebimento da notificação na petição inicial, o que reforça a regularidade formal do procedimento de extinção contratual.
Sustenta a parte autora que a rescisão seria nula por configurar cancelamento imotivado de plano coletivo com menos de 30 beneficiários, o que violaria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.082 do STJ.
Contudo, tal alegação não procede no caso concreto.
Isso porque, o referido tema não trata da vedação à rescisão unilateral de plano coletivo por parte da operadora, mas sim da obrigação de continuidade do tratamento de beneficiário que esteja internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Assim, o Tema 1.082 não invalida a rescisão em si, mas impõe limites ao seu efeito em relação à continuidade de tratamentos em curso.
No caso concreto, a parte autora defende que a beneficiária Sâmia Kelly Moreira Damasceno está em "acompanhamento médico cardiológico especializado desde 2022, em razão de crises hipertensivas recorrentes, além de recentemente ter descoberto um nódulo novo na tireoide e um nódulo na mama", no entanto, não foi comprovado nos autos, de forma inequívoca, que esteja em tratamento ininterrupto e essencial à preservação da vida ou da incolumidade física, circunstância que, segundo o próprio STJ no julgamento do Tema 1.082, justificaria a manutenção excepcional da cobertura assistencial até o término do tratamento.
A documentação médica apresentada é genérica e não demonstra risco iminente ou necessidade vital que pudesse justificar a limitação do exercício do direito da operadora de rescindir o contrato.
Dessa forma, não há que se falar em invalidade da cláusula contratual de rescisão, impondo-se a improcedência do pedido de restabelecimento do plano de saúde.
Por fim, não há nos autos qualquer demonstração de ato ilícito, conduta abusiva ou falha na prestação de serviço por parte da requerida que justifique a condenação por danos morais.
Conforme disposto no art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não se verifica neste caso, uma vez que a requerida agiu nos estritos limites contratuais e regulamentares, sem qualquer violação ao ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a rescisão contratual impugnada atendeu aos requisitos legais e contratuais, foi devidamente comunicada com antecedência, e não implicou afronta a direito fundamental, norma protetiva ou jurisprudência consolidada, razão pela qual inexiste fundamento para acolhimento dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela promovida e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160288551
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13/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160288551
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13/06/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:19
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150820009
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150820009
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000478-60.2025.8.06.0220 AUTOR: CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO I) Quanto à retificação do polo ativo Trata-se de "ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência", ajuizada por CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visando obter provimento jurisdicional que assegure a continuidade de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especialmente no que se refere à cobertura assistencial da beneficiária Sâmia Kelly Moreira Damasceno, a qual, segundo alegado, encontra-se em tratamento médico contínuo e essencial à preservação de sua incolumidade física, nos termos do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.
Em manifestação apresentada para cumprimento do despacho de Id n.º 150741809, a parte autora reiterou os fundamentos clínicos da beneficiária e requereu a emenda à petição inicial, com o escopo de incluir, no polo ativo da demanda, além da referida Sra.
Sâmia Kelly, também os menores João Arthur Damasceno Cavalcante e Maria Laryssa Damasceno Cavalcante, devidamente representados por seus genitores, bem como o Sr.
Luiz Iatagan Cavalcante Rocha.
Contudo, observa-se que, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.099/1995, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento de causas em que figure como parte pessoa incapaz, sendo entendimento pacífico na jurisprudência que tal restrição alcança ações ajuizadas em nome de menores de idade, ainda que regularmente representados, por acarretar complexidade processual incompatível com a simplicidade e celeridade exigidas por este microssistema procedimental.
Além disso, a inclusão de incapazes no polo ativo impõe, por força legal, a atuação obrigatória do Ministério Público e possível produção de prova técnica especializada, o que compromete a competência deste Juízo e inviabiliza a regular tramitação da causa sob o rito sumaríssimo.
Por essa razão, indefiro o pedido de inclusão dos menores de idade. Em vista disso, determino à Secretaria que proceda à inclusão, no polo ativo, de Sâmia Kelly Moreira Damasceno e Luiz Iatagan Cavalcante Rocha.
II) Quanto ao pedido de tutela de urgência É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos acostados aos autos, bem como os fundamentos expostos pela parte autora, entendo que não restaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, e com base na documentação apresentada, não se verifica, de forma inequívoca, que o quadro clínico da beneficiária se enquadre nas hipóteses excepcionais previstas na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a continuidade obrigatória da cobertura assistencial à existência de internação ou de tratamento médico indispensável à sobrevivência ou à incolumidade física do usuário.
Ademais, não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem a ilegalidade da rescisão contratual realizada pela operadora do plano de saúde, o que afasta a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida antecipatória.
Tais aspectos, por demandarem análise mais aprofundada das provas e dos argumentos apresentados, serão oportunamente examinados em sede de mérito, ocasião em que será possível aferir, com maior precisão, a legalidade da conduta da requerida e a eventual subsistência do direito invocado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150820009
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22/04/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150548209
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15/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150548209
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14/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150548209
-
14/04/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:37
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144412248
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000478-60.2025.8.06.0220 AUTOR: CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/06/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144412248
-
31/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144412248
-
31/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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