TJCE - 3000349-06.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166415850
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166415850
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000349-06.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: HELENO VIEIRA CRUZEndereço: Rua General Clarindo de Queiroz, 1560, - de 1151/1152 ao fim , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-131 REQUERIDO (A)(S) Nome: AMANDA SOUZA BRITOEndereço: RIBEIRO JUNIOR, 288, JOQUEI CLUBE, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-020 VALOR DA CAUSA: R$ 35.851,88 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HELENO VIEIRA CRUZ em face de AMANDA SOUZA BRITO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 166391066, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que não se vislumbra haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
24/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166415850
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24/07/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144535174
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000349-06.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: HELENO VIEIRA CRUZ EXECUTADO: AMANDA SOUZA BRITO DECISÃO Foi proferida Decisão no ID 140754224 determinando a emenda à inicial para que a parte autora juntasse procuração e comprovante de endereço.
Verifica-se que o promovente juntou a procuração no ID 144324217, contudo, o comprovante anexado no ID 144324220 encontra-se desatualizado.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144535174
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144535174
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01/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140754224
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140754224
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18/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140754224
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18/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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