TJCE - 0280792-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARCLEUDO SILVA DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142699166
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0280792-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: PAULO SERGIO SOARES CARNEIRO Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação protocolada inicialmente no sistema SAJ, posteriormente migrada pra o PJE.
A decisão de ID 129251150 já havia declinado da competência, haja vista se tratar de ação ajuizada contra o Estado do Ceará, portanto, de competência das Varas da Fazenda Pública.
Em petição de ID 131580549, o autor informou que já ajuizou a ação corretamente no PJE, distribuída para a vara competente, requerendo o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. É o relatório.
Decido. Considerando que o próprio autor informou que realizou novo protocolo do processo, já distribuído para a vara competente, e requereu expressamente o arquivamento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologando por sentença a desistência.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se os autos de imediato.
Fortaleza, 27 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142699166
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02/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142699166
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02/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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31/12/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/12/2024 07:38
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2024 16:48
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/11/2024 18:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 27/11/2024 Numero do Diario: 3440
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25/11/2024 01:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 14:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/11/2024 13:03
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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