TJCE - 3005384-92.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163670108
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163670108
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163670108
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163670108
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005384-92.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES RICARDOEndereço: Rua Alfa, 147, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (id. 154075140), tendo a exequente, após os embargos à execução, anuído ao cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Assim, faço-o por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Determino o imediato trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado (id. 154075140) junto à conta indicada no id. 162548591.
Para tanto, a procuração já foi devidamente apreciada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
04/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163670108
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04/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163670108
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04/07/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES RICARDO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025. Documento: 158199994
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158199994
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02/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158199994
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02/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153175242
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153175242
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3005384-92.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES RICARDO REU: BANCO BMG SA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 18.828,52 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153175242
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21/05/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 13:06
Processo Reativado
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21/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 08:06
Juntada de Petição de fundamentação
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02/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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02/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142363828
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005384-92.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES RICARDOEndereço: Rua Alfa, 147, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por Maria da Conceição Gonçalves Ricardo, em face de Banco BMG S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade do contrato de Reserva do Cartão Consignado - RCC, n. 11136860, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e por fim, a reparação do dano moral no valor correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 137542505).
Em contestação o demandado suscitou as preliminares de Incompetência do JECC por necessidade de perícia grafotécnica, conexão, impugnou a procuração acostada à inicial e assim como o pedido da justiça gratuita; suscitou ainda as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
E no mérito sustentou a regularidade do contrato, e pugnou pelo indeferimento da inicial (id. 137395214).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O réu suscitou a incompetência do JEC sob o fundamento de causa complexa, inclusive com a realização de perícia técnica, porém, não apresentou o contrato de n. 11136860, objeto da presente lide, observo que os documentos apresentados pela ré (ids. 137395215, 137395223, 137396486, 137396489 e 137396492) em nada se assemelham ao contrato discutido.
Logo, realizar perícia nos documentos apresentados pelo réu, que não guardam nexo com o contrato objeto desta lide seria contraproducente, motivo pelo qual, rejeito a referida preliminar.
A mesma sorte sofre o pedido de reconhecimento de conexão ao processo n. 3005383-10.2024.8.06.0167.
Em que pese existir identidade entre autor e réu, o contrato discutido naquela lide é diverso do contrato impugnado nesta.
Assim, não há se falar em ações conexas, forte nestas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Rechaço a impugnação ao instrumento procuratório que acompanha a inicial, por dois motivos: a um, a procuração colacionada ao id. 111586592 observa os requisitos legais para sua validade, a dois, por ocasião da AIJ (id. 137542505), a autora por diversas vezes assume que procurou o patrono em seu escritório.
Logo, resta evidenciado que não há vício na procuração.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, posto que há nos autos elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência da parte autora (id. 111586599).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO A requerida pugnou pelo reconhecimento da decadência (art. 178, II do Códio Civil). Ocorre que a questão debatida é uma relação de cunho obrigacional e não potestativa.
Outrossim, observo que o contrato debatido é de natureza consumerista e de trato sucessivo, o que atrai aplicação do art. 27 do CDC que é prazo prescricional e não decadencial.
Neste sentido cito precedente da 1a Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: (TJ-CE - RI: 00090367420188060040 Assaré, Relator.: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/09/2020).
Quanto à prescrição suscitada pela demandada, analisando detidamente os autos, observo que o contrato de n. 11136860, junto ao Banco BMG S.A. é de empréstimo consignado, logo, de trato sucessivo.
Como cediço, o prazo prescricional aplicado à espécie é o prazo quinquenal (art. 27 do CDC).
Com efeito, a jurisprudência estabelece que o prazo prescricional começa a correr do último desconto.
No caso em tela, o último desconto comprovado nos autos (id. 111566599, pág. 11) aconteceu em 10/2024, portanto não ocorreu a prescrição.
Por outro lado, entendo que os descontos efetivados 5 (cinco) anos anteriormente à propositura da ação foram fulminados pela prescrição (art. 27 do CDC).
Neste sentido colaciono precedente da 1ª.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO MARCO TEMPORAL PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGINT NO ARESP 1478001/MS2019/0101233-5.
REVOGAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0018644-95.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Rejeito a questão prejudicial da prescrição, ressalvados os descontos efetivados 5 (cinco) anos anteriormente à propositura da ação, que estão prescritos.
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Pois bem.
Tenho que o cerne da questão reside em esclarecer se houve contratação do serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o n. 11136860, prestado pela demandada, por parte do autor.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança imposta pela reclamada à reclamante, uma vez que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio do documento colacionado no id. 111586599, a efetivação dos descontos realizados pelo réu, que não impugnou os referidos documentos.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, pelo contrário, sequer apresentou o contrato supostamente celebrado entre as partes que pudesse legitimar a cobrança dos valores em questão.
Apresentou documentos diversos do contrato impugnado (ids. 137395215, 137395223, 137396486, 137396489 e 137396492), bem como faturas expedidas em nome da parte autora (id. 137396501).
Logo, tenho que a parte autora não celebrou a contratação do serviço de cartão de crédito consignado ofertado pela reclamada, por consequência, declaro a inexistência da referida relação jurídica e a consequente ilegalidade dos descontos originados do contrato n. 11136860, no benefício previdenciário n. 153.122.029-8, em nome da demandante.
Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços prestados pela demandada, devendo reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes no benefício previdenciário da autora e a inexistência de contrato, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, no caso em tela, os valores debitados do benefício previdenciário da parte autora devem ser devolvidos em dobro, uma vez que o contrato impugnado, foi incluso no sistema do INSS, em 04/02/2017 (id. 111586599, pág. 10), porém, só há comprovação de descontos a partir de 12/2022 (id. 111586599, pág. 13).
Verificada a falha da Instituição Financeira e as cobranças indevidas perante o benefício previdenciário da segurada, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pelo autor sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de serviço de catão de crédito consignado a pessoa idosa.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o sucesso da parte autora no processo n. 3005383-10.2024.8.06.0167, em face da mesma requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Lado outro, observo que a reclamada apresentou comprovantes de TEDs realizadas para conta da parte autora (ids. 137396497), de onde se depreende a informação do depósito de valores na conta bancária supostamente da reclamante.
Ocorre que em detida análise dos documentos carreados observo que os dados bancários constantes no referido documento correspondem com os dados bancários existentes no extrato de empréstimos do INSS, a exceção do valor de R$ 277,78, enviado para conta no Banco do Brasil.
Porém, as datas das transferências de valores não correspondem à data do contrato impugnado.
Vejamos: R$ 1.065,94 (30/09/2015); R$ 136,98 (16/03/2020) e R$ 277,78 (19/10/2021).
O contrato impugnado foi incluso no sistema do INSS na data de 04/02/2017 (id. 111586599).
Desta forma, não há como se vincular os comprovantes TED ao contrato n. 11136860, assim, indefiro o pedido de compensação de valores.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório a ofendida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre o autor e o réu (contrato n. 11136860), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (Benefício n. 153.122.029-8).
Por fim, condeno a parte demandada: A devolver os valores descontados indevidamente, no período de 12/2022 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à requerente, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142363828
-
01/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142363828
-
29/03/2025 11:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/03/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/12/2024 07:21
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130318288
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130318288
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130318288
-
12/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130318288
-
12/12/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/11/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111616323
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111616323
-
22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111616323
-
22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:47
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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