TJCE - 3001437-49.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA REJANE DOS SANTOS GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160844731
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160844731
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001437-49.2025.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: MARIA REJANE DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARIA REJANE DOS SANTOS GONCALVES. Em petição de ID nº 155240809, a parte promovente requereu a desistência do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, a parte promovente se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento da demanda. O pedido deve ser interpretado como pedido de desistência, haja vista a não comprovação dos fatos indicados no ID nº 155240809 quanto à celebração de acordo. Não há circunstância que impeça a homologação da desistência, sendo está a medida que se revela de rigor, de modo que o feito deve ser extinto. Veja-se o teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que deferiu a apreensão do veículo, determinando o recolhimento do mandado, bem como eventual determinação de restrição judicial sob o bem descrito na exordial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes via DJe. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 16 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160844731
-
23/06/2025 09:03
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 22:53
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157628577
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157628577
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001437-49.2025.8.06.0117 Promovente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Promovido: M.
R.
D.
S.
G.
DESPACHO Ante a tentativa infrutífera de apreensão do veículo, intime-se a promovente para se manifestar no prazo de 10 dias. Maracanaú/CE, 29 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628577
-
29/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA REJANE DOS SANTOS GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA REJANE DOS SANTOS GONCALVES em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144679372
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001437-49.2025.8.06.0117 Promovente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Promovido: M.
R.
D.
S.
G.
DESPACHO À Secretaria para habilitar a advogada informada em procuração de ID 144671968, intimando-a para as manifestações que entender pertinentes. Retire-se a restrição de acesso aos autos.
Maracanaú/CE, 2 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144679372
-
02/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144679372
-
02/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/03/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140750748
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140750748
-
19/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140750748
-
19/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000403-28.2024.8.06.0132
Antonia Alves de Almeida
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 13:12
Processo nº 3000035-03.2025.8.06.0126
Antonia Irani de Sousa Felicio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 15:07
Processo nº 0233818-11.2023.8.06.0001
Beatriz Mascarenhas Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 11:03
Processo nº 0233818-11.2023.8.06.0001
Beatriz Mascarenhas Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 15:33
Processo nº 0252127-17.2022.8.06.0001
Francisca Vilani Castro Rodrigues
Angel Alberto de Oliveira Couto Napoli
Advogado: Darlan da Rocha Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:20