TJCE - 0200426-96.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 161955991
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 161955991
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200426-96.2023.8.06.0125 REQUERENTE: CICERO JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Sobre petição de fls.
Num. 167678463- Pág. 1-2, ouça-se parte contrária no prazo de 10 dias ou que realize o pagamento voluntário da obrigação.
Após, voltem para decisão. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161955991
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16/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157879666
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157879666
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157879666
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157879666
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157879666
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157879666
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157879666
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157879666
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157879666
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157879666
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200426-96.2023.8.06.0125 REQUERENTE: CICERO JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Converta-se em cumprimento de sentença.
I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado(sistema), conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora, por seu advogado(sistema) para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas), sendo que DEFIRO o bloqueio de valores constantes nas contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, observado o valor integral buscado com a presente.
IV - Efetuado a restrição, devendo, então, ser intimada a parte devedora.
V - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.
VI - Apresentada a impugnação, intime-se a parte, por seu advogado (sistema) impugnada para manifestar-se no prazo de 15 dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VII - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.
Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
05/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157879666
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05/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157879666
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05/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157879666
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05/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157879666
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05/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157879666
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04/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 15:27
Processo Reativado
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24/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 04:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135666720
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135666720
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135666720
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135666720
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135666720
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135666720
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200426-96.2023.8.06.0125 AUTOR: CICERO JOSE DE ANDRADE REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. CICERO JOSE DE ANDRADE qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, alegando, em síntese, que estão sendo cobrados valores indevidamente de sua conta junto a empresa demandada, cobrança essa que não solicitou.
Inicial acompanhada dos documentos.
Em despacho foi recebida a inicial e invertido o ônus da prova que passou a ser de responsabilidade da demandada.
Concedida a justiça gratuita a parte autora.
Citado, o requerido juntou contestação, requerendo preliminarmente ausência de requerimento administrativo, ausência de documentos comprobatórios.
No mérito alegou que já rescindiu o contrato, todavia, não apresentou cópias do suposto contrato impugnado e dos documentos pessoais da parte autora.
Audiência de conciliação sem acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro emenda a inicial para inserir outro requerido no polo passivo, tendo em vista que já passou a fase de saneamento do processo.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas a produzir em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado do mérito, conforme as disposições do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial narra de forma clara e precisa a conduta de cada um dos demandados, atribuindo-lhes a responsabilidade pelo fato.
Dessa forma, pela simples leitura da inicial como apresentado os fatos pelo autor verifica-se estar presente as condições da ação, não ensejando a extinção prematura do feito.
REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo.
Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato com o requerido, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, a demonstração de que a parte autora contratou.
Ressalte-se que, em despacho, foi determinada a inversão do ônus que passou a ser de responsabilidade da demandada, entretanto o requerido sequer apresentou o contrato realizado entre as partes.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que o demandado assim não procedeu.
Com falta de apresentação da cópia do contrato, prejudicou eventual perícia para constatar se a assinatura é da parte autora, cabendo ao demandado suportar ônus da prova nesse caso.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor ou a quebra da boa-fé objetiva.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: Declaro a inexistência do contratos impugnado nestes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao cartão de crédito consignado descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135666720
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135666720
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135666720
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135666720
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135666720
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135666720
-
31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666720
-
31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666720
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666720
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666720
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666720
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135666720
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/10/2024 04:28
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 09:01
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 16:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01802542-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 16:01
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22/08/2024 10:40
Mov. [25] - Documento
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31/05/2024 16:08
Mov. [24] - Expedição de Carta
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16/04/2024 11:46
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 10:49
Mov. [22] - Mero expediente | Considerando o principio da cooperacao e da nao decisao surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos sobre a peticao de fls. 44/46. Expedientes necessarios.
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15/04/2024 18:16
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/04/2024 18:16
Mov. [20] - Documento
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22/02/2024 16:09
Mov. [19] - Conclusão
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22/02/2024 16:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800409-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/02/2024 15:51
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05/02/2024 13:26
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/02/2024 13:26
Mov. [16] - Documento
-
25/01/2024 08:57
Mov. [15] - Documento
-
18/01/2024 21:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 02:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 14:41
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
16/01/2024 14:32
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 125.2024/000096-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TOME DA SILVA
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29/11/2023 17:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 17:16
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/02/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Agendada no CEJUSC
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22/11/2023 15:10
Mov. [8] - Mero expediente | Encaminhe o presente processo para o CEJUSC para realizacao da audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
-
20/11/2023 19:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 22:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 08:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/11/2023 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 13:45
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2023 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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