TJCE - 3000496-03.2025.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 151998633
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151998633
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20/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000496-03.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ANORINA DA CONCEICAO PEREIRA REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUIZA ANORINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO, na qual pleiteia a anulação de débitos que alega serem indevidos, com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Em petição ao ID 151866013, a promovente requereu a desistência do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eis o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art. 12.
Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: (...) §2º Estão excluídos da regra do caput: (...) IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma, não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial.
Então passamos para análise do caso. A parte autora pode desistir da ação até a sentença de mérito. A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Verifico que não houve citação da parte requerida, estando preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido de desistência realizado pela parte autora. Dispõe o art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos. Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Isso posto, considerando a vontade da parte pugnando pela desistência da ação HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em consequência, DECLARO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal. Sem custas, ante a gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Efetue-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
19/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151998633
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19/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150667164
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150667164
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17/04/2025 00:00
Intimação
Agendo o dia 02/09/2025, às 11h, para realização de sessão de conciliação, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/9a355c e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 15 de abril de 2025. Antonio Raimundo do Nascimento CEJUSC BREJO SANTO -
16/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667164
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16/04/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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10/04/2025 04:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144364158
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01/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUIZA ANORINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO, na qual pleiteia a anulação de débitos que alega serem indevidos, com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a natureza da causa, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que a parte autora conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, conforme documentação acostada aos autos, fazendo jus ao benefício, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso. Não obstante o manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, o art. 334 do CPC estabelece que, recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, salvo se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual. Assim, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, em data a ser definida de acordo com a pauta do referido órgão, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. A audiência não será realizada apenas se a parte ré também manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). Noutro giro, considerando que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório justifica-se pela presença dos requisitos legais, quais sejam: a verossimilhança das alegações da parte autora, que aduz não ter firmado qualquer contrato com a parte ré, bem como sua hipossuficiência técnica, por se tratar de pessoa idosa, aposentada, sem acesso aos documentos e procedimentos internos da instituição requerida, o que dificulta sobremaneira a produção de prova negativa. Ressalte-se que a aplicação deste instituto não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mas transfere à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Passo à análise do pedido da tutela de urgência. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes a "CONTRIB.
CENAP/ASA".
A análise deste pedido demanda rigoroso exame dos requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que devem estar presentes de forma cumulativa. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte autora afirme categoricamente que jamais celebrou contrato com a requerida, os elementos probatórios carreados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para formar convicção segura acerca da verossimilhança de suas alegações.
A mera afirmação de desconhecimento da origem contratual, sem a apresentação de elementos indiciários mínimos que corroborem a alegada fraude, não constitui lastro probatório adequado para o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Nota-se, ainda, inexistência de Boletim de Ocorrência relatando a suposta fraude, ou outros elementos que possam indicar a resistência da parte ré em reconhecer eventual vício no negócio jurídico. No que concerne ao periculum in mora, este requisito também não se encontra devidamente demonstrado nos autos.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora apresentam valores relativamente modestos, oscilando entre R$ 28,24 e R$ 30,36 mensais, o que totaliza R$ 260,52 ao longo de nove meses, conforme relatado na própria exordial. Tais valores, em princípio, não evidenciam comprometimento substancial da subsistência da parte autora, sobretudo considerando a ausência de documentação que demonstre, concretamente, o impacto desses descontos específicos sobre suas despesas essenciais ou situação de vulnerabilidade econômica extrema que não possa aguardar a formação do contraditório. Ademais, não há indicação nos autos de que o nome da parte autora tenha sido negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da relação jurídica discutida, o que afasta a configuração de dano imediato à sua reputação creditícia.
Constata-se, ainda, que os descontos vêm ocorrendo desde julho de 2024, conforme narrativa autoral, sem que a parte tenha tomado providências imediatas para sua cessação, circunstância que enfraquece consideravelmente a alegação de urgência. É imperioso destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa, como a pleiteada nos autos, pressupõe rigor ainda maior na apreciação de seus requisitos autorizadores, uma vez que implica adiantamento, ainda que provisório, do próprio direito material perseguido pela parte autora. O deferimento precipitado da medida, antes mesmo da formação do contraditório, importaria em juízo valorativo profundo sobre o mérito da demanda, presumindo a irregularidade da contratação sem oportunizar à parte ré a apresentação de documentação que eventualmente possa comprovar a legitimidade do negócio jurídico, o que não se coaduna com o caráter sumário da cognição nesta fase processual. A prudência e a cautela devem nortear o magistrado na análise de pedidos desta natureza, considerando não apenas as alegações unilaterais da parte requerente, mas também o possível impacto da decisão na esfera jurídica da parte adversa, especialmente quando ausente documentação robusta que evidencie, de plano, a ilegalidade dos descontos impugnados. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que amparasse o pleito pela suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado sobre seu benefício previdenciário, bem como a abstenção com relação a incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou a exclusão, caso já realizada a negativação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) . 2.
Sobre o assunto, cumpre destacar que, quando do julgamento do agravo de instrumento, deve o Tribunal analisar a presença dos requisitos cumulativos para concessão da tutela requestada na origem, quais sejam: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, o que configuraria a vedada supressão de instância. 3 .
No tocante à probabilidade do direito, às fls. 443 e 459-468 dos autos originários, constata-se que a instituição financeira acostou o comprovante de transferência do valor para a conta da agravante e o contrato devidamente assinado, com os documentos utilizados, respectivamente.
Desse modo, o exame acerca de eventual ilegalidade da contratação demandará, inevitavelmente, o exaurimento da fase instrutória na origem, mostrando-se prudente, neste momento processual, manter o indeferimento da liminar.
Ademais, tendo em vista a exigência do art . 300 do CPC pela presença cumulativa dos requisitos, torna-se dispensável a análise da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622742-25.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO.
ALEGADA FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças de contrato de empréstimo pessoal impugnado, em razão de alegação de fraude .
O agravante argumenta que não consentiu com a contratação e que foi vítima de golpe, apresentando boletim de ocorrência e documentos como prova da sua alegação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC- probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
A alegação de fraude na contratação de empréstimo demanda ampla instrução probatória para apuração dos fatos, sendo inviável a análise aprofundada em sede de cognição sumária .
O boletim de ocorrência apresentado pelo agravante constitui prova unilateral e insuficiente para demonstrar, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Precedentes jurisprudenciais destacam que a inexistência de elementos robustos que comprovem a ocorrência de fraude ou negligência da instituição financeira, bem como a necessidade de dilação probatória, afastam o deferimento de tutela provisória de urgência (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23 .153110-4/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000 .23.063040-2/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho; TJMG, Agra vo de Instrumento-Cv 1 .0000.23.060888-7/001, Rel.
Des .
Fernando Lins).
O indeferimento da liminar não impede eventual concessão futura, após a necessária dilação probatória, quando os fatos forem analisados de forma exauriente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
A alegação de fraude na contratação de empréstimo, quando embasada em prova unilateral e insuficiente, demanda dilação probatória, o que afasta a possibilidade de concessão da medida liminar em sede de cognição sumária.
O indeferimento da tutela provisória de urgência não impede sua apreciação em momento posterior, após o contraditório e a instrução do feito .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000 .23.153110-4/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j . 24/10/2023.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23 .063040-2/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 10/10/2023 .
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.060888-7/001, Rel .
Des.
Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 27/09/2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45328007920248130000, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Assim, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou mediante apresentação de elementos probatórios adicionais que indiquem a presença dos requisitos ora considerados ausentes. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, ficando advertida de que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado na forma do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento à audiência, nos termos do art. 334, §3º, do CPC. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Ao CEJUSC para providências. Expeçam-se os expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144364158
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31/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144364158
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31/03/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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