TJCE - 0274532-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166214955
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166214955
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28/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166214955
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28/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:16
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162238521
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162238521
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0274532-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ERISVALDO DO NASCIMENTO DE CASTRO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ERISVALDO DO NASCIMENTO DE CASTRO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor é beneficiário do INSS, recebendo mensalmente aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo (R$ 1.412,00), conforme benefício nº 118.146.074-0.
Alega ser pessoa analfabeta e hipossuficiente.
Afirma ter identificado, a partir de novembro de 2023, a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 36,96, sob a rubrica "Contribuição Conafer", vinculados ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Sustenta que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço com a referida entidade, tampouco possui qualquer vínculo com o suposto sindicato destinatário dos descontos.
Alega que tais deduções impactam diretamente sua subsistência, comprometendo despesas essenciais como alimentação, medicamentos e contas básicas.
Aponta a realização de 12 descontos consecutivos, totalizando o montante de R$ 443,52.
Informa, ainda, que casos semelhantes têm sido relatados em plataformas de reclamação pública, indicando possível reiteração da prática por parte da requerida.
Em razão da frustração das tentativas de solução extrajudicial, o autor recorre ao Judiciário visando à cessação dos descontos e à devida reparação dos danos sofridos.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) tutela provisória de urgência antecipada, para suspender imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora (R$ 36,96), sob pena de multa diária; d) o julgamento totalmente procedente da demanda, com: a declaração de inexistência de débitos, o cancelamento definitivo dos descontos e a condenação solidária dos réus pelas condutas ilícitas; e) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 887,04), devidamente atualizados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; f) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de 12 salários-mínimos (R$ 16.944,00), considerando as circunstâncias do caso e o potencial econômico dos réus; e por fim,g) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão interlocutória sob ID nº 121270166, na qual se concedeu a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC), reconheceu-se a existência de relação de consumo entre as partes e determinou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Outrossim, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Houve audiência de conciliação (ID nº 135630434), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram suas peças de defesa, isoladamente.
A parte requerida CONAFER apresentou contestação (ID nº 135269844), arguindo, em suma: i) a regularidade dos descontos realizados, uma vez que teriam origem em filiação voluntária da falecida à associação; ii) que houve contratação válida para a prestação de assistência social e rural, com recolhimentos mensais autorizados; iii) que inexiste qualquer conduta ilícita ou abusiva da entidade; iv) que não se configura dano moral na hipótese, e que a quantia pleiteada seria desproporcional; v) por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
A parte requerida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID nº 137596040), arguindo, em preliminar: i) a tempestividade da defesa; ii) a indevida concessão da gratuidade judiciária à parte autora, por ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência.
No mérito, sustenta: iii) sua ilegitimidade passiva, porquanto os descontos não teriam sido promovidos pelo banco, mas sim diretamente pela CONAFER, via INSS; iv) ausência de responsabilidade civil por fato de terceiro; v) inexistência de nexo causal e de ato ilícito; vi) ausência de falha na prestação de serviço bancário; vii) improcedência do pedido de repetição do indébito, ante a inexistência de cobrança indevida pelo banco; viii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; ix) indeferimento da tutela antecipada anteriormente deferida e, subsidiariamente, requer a moderação no valor de eventual condenação por danos morais.
O autor apresentou réplica à contestação da CONAFER, registrada sob o ID nº 137680716, na qual impugna todos os argumentos da defesa e reforça a incidência do CDC, a ilegalidade dos descontos e o dever de indenizar, requerendo, ao final, a total procedência da ação.
Foi proferida decisão de saneamento (ID nº 137706990), na qual o Juízo, diante da complexidade da matéria, entendeu desnecessária a audiência prevista no art. 357, § 3º, do CPC, e concedeu prazo comum de 15 (quinze) dias úteis às partes para manifestação quanto às provas a serem produzidas, delimitação das questões de fato e de direito e eventual requerimento de julgamento antecipado da lide.
Certidão de ID nº 158164370 atestou o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes, presumindo-se, assim, o acordo tácito quanto ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhida.
Conforme o artigo 99, §3º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não foi apresentada pelo requerido.
A autora é pessoa idosa, aposentada e possui rendimentos limitados, compatíveis com a concessão do benefício, sendo certo que os valores contratados não demonstram, por si, capacidade financeira.
Assim, deve ser mantido o benefício concedido.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
O banco demandado alega que não participou da origem dos descontos impugnados e que não possui qualquer vínculo jurídico com a associação ré ou com o benefício previdenciário do autor.
Razão lhe assiste.
Suscita o banco réu a ausência de legitimidade passiva, por entender que não é beneficiário dos descontos impugnados, entretanto, tal alegação não merece acolhida.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem rejeitado a tese de ilegitimidade de instituições bancárias que participam do circuito de movimentação financeira, mesmo quando não diretamente beneficiárias, reconhecendo-se sua inclusão na cadeia de fornecimento e sua corresponsabilidade objetiva nos termos do art. 14, caput, art. 7º, parágrafo único, e art. 28, §2º do CDC.
Veja-se: DESCONTOS ASSOCIATIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito - Procedência parcial da demanda - Preliminar - Ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco - Não configurada - Instituição financeira que responde pela lide, pois efetuou descontos de taxas associativas em favor da associação na conta-corrente de sua cliente mediante débito automático sem ter demonstrado autorização para tanto - Instituição financeira que integra a cadeia de consumo - Inteligência do art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 2º; art. 14, caput, todos, do CDC - Mérito - Cobrança indevida de contribuição sindical/associativa mediante descontos automáticos em conta bancária da autora - Descontos ilícitos, pois não demonstrada a contratação com a associação, sequer a autorização bancária para efetuá-los - Devolução em dobro - Aplicação do art . 42, do CDC - Dano moral configurado - Dever de indenizar que prescinde de prova do prejuízo - Natureza in re ipsa - Indenização moral majorada para R$ 10.000,00 - Montante condizente com a extensão do dano - Correção monetária a fluir de hoje e juros moratórios a contar da citação - Precedentes do Colegiado - Sentença parcialmente reformada - Apelo parcialmente provido para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, condenando-se a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização moral e devolução dobrada do indébito - Sucumbência carreada integralmente ao polo passivo, de forma solidária, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor integral da condenação. (TJ-SP - AC: 10026876020208260218 SP 1002687-60.2020 .8.26.0218, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação entabulada, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), como expressamente reconhecido na decisão interlocutória.
O autor é destinatário final do serviço e, como tal, consumidor por equiparação, ex vi do art. 2º, parágrafo único, e as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, nos moldes do art. 3º, caput e § 2º, da mesma codificação.
A parte autora negou de forma veemente e reiterada ter autorizado a filiação à CONAFER, bem como não há qualquer comprovação inequívoca de que tal autorização tenha sido prestada de forma válida, consciente e voluntária.
A requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas de regularidade contratual, sem instruir sua peça defensiva com qualquer instrumento firmado pelo autor, tampouco comprovou o envio de documento que permita inferir a ciência ou anuência deste quanto à adesão e, menos ainda, o conhecimento acerca dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar a origem e a legitimidade da cobrança, especialmente diante da inversão do ônus probatório.
Tal ônus não foi cumprido.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem sido firme no sentido de reconhecer a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa e válida do segurado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL PARA O VALOR DE R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FATOS NARRADOS E PROVAS APRESENTADAS JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
QUANTUM AUMENTADO PARA O IMPORTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de majoração da condenação imposta ao réu a título de danos morais, em razão do ato ilícito praticado, consubstanciada na ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2.
In casu, restou incontroverso o ato ilícito praticado pela demandada, ao efetuar descontos indevidos a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, na conta bancária da recorrente . 3.
Quanto aos danos morais, resta ao réu responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, em razão do abalo moral gerado, decorrente dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário, que permaneceram por lapso considerável de tempo. 4.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste e .
Tribunal, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, majorado o valor a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida nos demais termos, a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200996-74 .2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11 .0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.(TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Comprovada a ausência de autorização e, por consequência, a ilegalidade dos descontos, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Fixo o valor da devolução em R$ 887,04, correspondente ao dobro de R$ 443,52, com correção monetária desde os respectivos descontos e juros de mora desde a citação (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois essa se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida CONAFER, que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando-a definitiva; c) Condenar solidariamente as requeridas CONAFER e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. à restituição em dobro do valor de R$ 443,52, totalizando R$ 887,04, com correção monetária desde os descontos e juros moratórios desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação. d) Condeno ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162238521
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26/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:05
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137706990
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0274532-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ERISVALDO DO NASCIMENTO DE CASTRO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes. Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137706990
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03/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137706990
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17/03/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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03/03/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/02/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 17:56
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 126971896
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 126971896
-
23/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126971896
-
23/01/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
25/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/11/2024 19:08
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 12:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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