TJCE - 3001136-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:18
Juntada de informação
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12/05/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 11:43
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144316081
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001136-83.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO IVAN FEITOSA CAVALCANTEEndereço: Rua João Batista E.
Vasconcelos, 042, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-190 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FRANCO MOREIRA DE PAULAEndereço: Avenida Ulisses Guimarães, 1557, FORROZÃO DO ZÉ CUCA, Parque Leblon ( FUNDOS), CAUCAIA - CE - CEP: 61627-525 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação indenizatória em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que, em 16/02/2023, contratou o requerido para realizar serviço de retifica no motor de seu veículo.
Afirma que pagou, por transferência bancária, os valores de R$ 4.000,00 e R$ 4.105,00.
Requerendo a devolução dos valores pagos, no total de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), e indenização pelos danos morais sofridos. Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em audiência foram ouvidas as testemunhas trazidas pelo autor.
A testemunha, Paulo Ferreira de Sousa, disse que retirou o motor do carro do autor e entregou ao requerido.
Disse também que o requerido devolveu uma vez o motor, mas que não estava funcionando, levando novamente para consertar e não devolvendo mais.
Disse que o autor pagou R$ 10.000,00 pelo serviço e que o requerido não devolveu o dinheiro e nem o motor.
A testemunha, Jacinto Silveira de Sousa, também disse que o requerido entregou o motor a primeira vez, mas como não estava prestando levou de volta para consertar e que até hoje não devolveu.
Disse que já faz dois anos.
A testemunha, Marlon Lopes de Lima, disse que o autor comentou que o requerido fez o serviço uma vez e não prestou e quando levou novamente para consertar não trouxe mais.
Disse que o requerido não devolveu o dinheiro e nem o motor e que o autor sempre liga pedindo. Compulsando os autos verifico que o autor não apresentou os comprovantes das transferência bancárias que alega ter efetuado para pagar o requerido.
Embora a primeira testemunha tenha afirmado que o autor pagou o valor de R$ 10.000,00 pelo serviço, valor esse distinto do alegado pelo autor, podendo ser que a testemunha apenas quisesse informar um valor aproximado, entendo que essa prova deveria ser analisada pelos comprovantes bancários.
Desse modo julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais, pela ausência de comprovação do pagamento, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não conheço do pedido de devolução do motor, pois deveria ter sido formulado antes da audiência.
DO DANO MORAL No que se refere aos danos morais, reputo-os devidos, notadamente por ser aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Os consumidores, em razão da inobservância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas e de má prestação dos serviços, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores.
Nestas situações, conforme bem definiu o Ministro do STJ Marco Aurélio Bellize, em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial n. 1.260.458/SP, "para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar".
Tais fatos não podem ser considerados meros aborrecimentos, sendo, assim, ensejadores de reparação por danos morais.
Observa-se no caso dos autos que o autor está há mais de 2 (dois) anos sem o seu veículo.
Com o requerido que não realiza o conserto do motor e nem o devolve para que o autor possas levá-lo a outro local para consertá-lo.
Tendo, ainda, outros gastos para poder realizar o seu transporte e de sua família.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do ofensor.
Nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados em casos semelhantes, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para exercer o papel pedagógico da responsabilidade civil ora imposta à parte demandada, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da parte autora. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica dispensada a intimação da requerida, com fulcro no Enunciado 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, que prevê que "o revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença". Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144316081
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31/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144316081
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31/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 11:54
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/01/2025 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:42
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 02:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/06/2024 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 05:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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