TJCE - 3000109-34.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150632476
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150632476
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000109-34.2025.8.06.0166 DECISÃO RECEBO o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito respondendo -
15/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150632476
-
15/04/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145043852
-
07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145043852
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000109-34.2025.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça para a parte ré, uma vez que, no caso de pessoas jurídicas, não basta a mera declaração de hipossuficiência, deve haver efetiva prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo sem grave comprometimento de suas atividades (Súmula nº 481 do STJ).
No caso dos autos, o pedido foi feito de forma tão genérica que nem mesmo a declaração foi apresentada.
Assim, inexistindo qualquer esforço da ré em apresentar elementos probatório de que faz jus ao benefício, deve este ser indeferido. A contestação também arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pois a parte autora não procurou a instituição para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que a requerida efetua descontos indevidos no seu benefício previdenciário, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS. No mérito, vislumbro não ser o caso de relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica entre o requerente e a confederação sindical não é típica de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Claudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim explicam a teoria finalista definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (em, "comentários ao código de Defesa do Consumidor", 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). No tocante a associação sindical, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece em seu título dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado, conforme art. 5º, XX, da CF: Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; A autora informa que não possui vínculo junto a requerida, bem como deseja que os descontos cessem. No caso dos autos, a promovida não comprovou que a parte autora tenha autorizado que fosse efetuado qualquer desconto nos seus proventos, não demonstrando a pertinência de vínculo com a parte.
Ora, o documento de Id. 144532677 não é passível de conferência ou auditoria, portanto imprestável para comprovar que a avença foi realizada de forma virtual. Assim, tendo a parte autora negado a contratação e não existindo meio para a verificação da autenticidade da suposta autorização de desconto, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demostrar a efetiva contratação, especialmente pelo fato de não haver certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas. Dessa forma, a relação jurídica entre as partes deve ser reconhecida como nula e, em consequência, a demandada deve restituir todos os valores descontados.
Vale destacar que, como não é o caso de aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito dobrada do artigo 42, parágrafo único do referido diploma. No que diz respeito a dano moral, o desconto direto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral "in re ipsa", conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3.
Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). (grifo nosso). No que concerne ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e ainda com as condições econômicas da vítima e do autor da ofensa.
Deve revelar-se ajustado ao princípio da proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao autor e inibir a reiteração de ato ilícito pela parte ré.
Atento a estes parâmetros, arbitro o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica "257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701"; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todas as cobranças levadas a efeito para pagamento da rubrica "257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" e congêneres, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/12/2023). Publique-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito respondendo -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145043852
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145043852
-
03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145043852
-
03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145043852
-
03/04/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
01/04/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134460397
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134460397
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134460397
-
03/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134460397
-
03/02/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
31/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
31/01/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
31/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
29/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200641-98.2023.8.06.0084
Antonio da Costa Marques
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisca Daiane Costa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 13:35
Processo nº 0208511-26.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ronaldo de Paula Medeiros
Advogado: Joao Willian de Jesus Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2021 09:50
Processo nº 3000151-06.2025.8.06.0030
Joao Paulo Santana de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Emanuel Viana Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 16:57
Processo nº 3000873-05.2025.8.06.0171
Maria das Gracas Cordeiro Roza
Maria Lima de Oliveira
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:20
Processo nº 3006892-52.2025.8.06.0001
Itc Central Park
Enel
Advogado: Laudemir Lopes Bacelar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 13:10