TJCE - 3000873-05.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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13/05/2025 15:09
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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13/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORDEIRO ROZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORDEIRO ROZA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140560568
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01/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000873-05.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO ROZA Parte Promovida: MARIA LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO ROSA, em favor de sua genitora MARIA LIMA DE OLIVEIRA. 1) Recebe-se a inicial de id 138004888, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2) Defere-se a gratuidade nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a tramitação prioritária, conforme previsão do artigo 71 do estatuto do idoso. 3) Expeça-se mandado de citação / intimação para a interditanda e a interditante comparecerem a audiência de entrevista, no dia 13 de maio de 2025 às 10h:00min, após a qual a interditanda terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, na conformidade do art. 752 do CPC, sob pena de extinção, em caso de ausência. Registre-se que a audiência será realizada por videoconferência, via Plataforma Microsoft Teams 365, pelo link https://link.tjce.jus.br/3b3dea ou QR Code de acesso: Advirta-se ainda que, caso as partes/testemunhas não possuam meios tecnológicos (celular ou notebook com internet Wi-fi) para participar da audiência remota, deverão comunicar a este Juízo, com a brevidade necessária, ficando também facultado o comparecimento presencial do participante na Unidade para a realização da audiência na forma híbrida.
Recomenda-se que as partes, acessem o link ou QR Code da audiência com antecedência de 30 (trinta) minutos, para testarem o funcionamento de suas conexões e da plataforma.
Os participantes ficam advertidos que a audiência será suspensa e redesignada se houver quedas de conexão ou quaisquer outros contratempos tecnológicos que dificultem, maculem ou comprometam a continuidade do ato processual.
Ficam os participantes advertidos, ainda, de que ao ingressarem na reunião virtual deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (RG, CNH, CTPS, etc).
Destaca-se que, conforme §§ 2º e 3º do art. 752, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, os autos devem ser remetidos à Defensoria Pública desta Comarca para exercício do múnus da curatela especial.
Acrescenta-se que, caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. 4) Nomeie-se perito - assistente social, via SIPER, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, elabore estudo social do caso em tela, encaminhando o referido relatório a este Juízo.
Providencie-se, via SIPER, COM URGÊNCIA, a designação de dia e horário para a realização do exame pericial, em data posterior à audiência, de modo que as partes sejam informadas com antecedência na própria audiência.
Os peritos nomeados terão o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem o aceite ou a recursa, advertindo-os que, no caso de inércia, as nomeações serão canceladas e novas designações serão realizadas no sistema retromencionado.
Advirta-se o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue nesta secretaria no prazo de 10 (dez) dias, e que deverá esclarecer outras questões que reputar pertinentes no sentido de averiguar possível regeneração do interditando.
Formulam-se os seguintes quesitos, os quais deverão ser encaminhados ao perito, acompanhado dos eventualmente formulados pelas partes e pelo Ministério Público.
A saber: a) O (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade mental ou física? b) Em caso positivo, qual o transtorno e qual o código da anomalia? c) Em caso negativo, apresenta o (a) interditando (a) desenvolvimento mental incompleto ou retardado? d) Em virtude do transtorno mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o (a) interditando (a) é impedido de exercer os atos da vida civil? Especificar. e) O (a) interditando (a) é capaz de reger a sua vida e administrar os seus bens? f) A enfermidade tem caráter transitório ou é definitiva? 5) Após, cumpridas as diligências, com fulcro no art. 753, § 1º, CPC, vista ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 6) Passa-se a analisar o pedido de curatela provisória: A partir da análise dos autos, especialmente da descrição fática e dos documentos anexos, verifica-se o quadro de incapacidade da requerida em razão da condição de demência progressiva em avançado estágio de déficit cognitivo, de memória e de linguagem, como confirmado por atestado médico (id 138004891).
Nota-se que a demandante, filha da interditanda, assume o ônus dos cuidados com a mãe.
A curatela é um instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil, tratando-se de medida que somente pode ser adotada quando o cotejo dos fatos e provas não deixar dúvidas de ser a pessoa incapaz de reger seus atos e administrar seus bens. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela tornou-se medida extraordinária, buscando a inclusão da pessoa portadora de deficiência, que poderá adotar, quando cabível, instrumento de representação por procuração, ou se o caso, a tomada de decisão apoiada (art. 84, § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). No que tange ao pedido de curatela provisória, destaca-se que seu deferimento depende de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, a concessão da curatela acarreta consequências graves para o interditando, uma vez que lhe retira a capacidade de praticar diversos atos da vida civil. Por conseguinte, para concessão de liminar, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado pela parte, e periculum in mora, consubstanciado no perigo de irreparabilidade ou difícil reparação do direito caso tenha que se aguardar o trâmite do processo. A plausibilidade do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como o periculum in mora encontram-se na documentação acostada aos autos, qual seja, atestado médico, receituários (id 138867121) e documentos de identificação que provam o parentesco e legitimidade da requerente (id 138868579 e 138868575).
Após as mudanças introduzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente serão considerados incapazes, absoluta ou relativamente, as seguintes pessoas: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ou seja, para que a pessoa com deficiência seja considerada relativamente incapaz, deverá estar demonstrado que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. A própria situação em que se encontra a curatelanda, portadora de demência progressiva em avançado estágio de déficit cognitivo, de memória e de linguagem, por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um curador para representar os seus interesses perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes e à previdência social.
Ante o exposto, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300 do CPC, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO ROSA, filha da interditanda MARIA LIMA DE OLIVEIRA, a qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda para todos os atos da sua vida civil, exceto para atos de disposição patrimonial (venda, permuta, doação, cessão de direitos), devendo a curadora, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação desta, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal. Ciência ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140560568
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31/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140560568
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31/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:00
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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