TJCE - 0555311-74.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0555311-74.2000.8.06.0001 APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A APELADO: WALMAR PINHEIRO LIMA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, contra a sentença de ID 27197664, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra si, em face de SUMARÉ PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA e outros, que HOMOLOGOU por sentença a transação firmada entre as partes (ID 142413289), com a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e decreto a extinção do processo em epígrafe, tudo na forma dos arts. 354, 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil Brasileiro.
Compulsando os autos, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de um Agravo de Instrumento (0634768-89.2022.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, integrante do 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator se tornou preventa para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, integrante do 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 1 de setembro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/09/2025 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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