TJCE - 3000053-98.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160455975
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160455975
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000053-98.2025.8.06.0166 DESPACHO Vistos em conclusão. Evolua-se a classe processual. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme normatiza o § 1º do art. 523 do CPC, e consequente penhora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora online.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC). Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz em respondência -
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160455975
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24/06/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152188479
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152188479
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000053-98.2025.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento. Senador Pompeu/CE, 25 de abril de 2025. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152188479
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28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145030120
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000053-98.2025.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça para a parte ré, uma vez que, no caso de pessoas jurídicas, não basta a mera declaração de hipossuficiência, deve haver efetiva prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo sem grave comprometimento de suas atividades (Súmula nº 481 do STJ).
No caso dos autos, o pedido foi feito de forma tão genérica que nem mesmo a declaração foi apresentada.
Assim, inexistindo qualquer esforço da ré em apresentar elementos probatório de que faz jus ao benefício, deve este ser indeferido. A contestação também arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pois o consumidor não procurou a instituição para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que a requerida efetua descontos indevidos no seu benefício previdenciário, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão do requerente. No mérito, vislumbro não ser o caso de relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica entre o requerente e a confederação sindical não é típica de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Claudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim explicam a teoria finalista definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (em, "comentários ao código de Defesa do Consumidor", 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). No tocante a associação sindical, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece em seu título dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado, conforme art. 5º, XX, da CF: Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; A autora informa que não possui vínculo junto a requerida, bem como deseja que os descontos cessem. No caso dos autos, a promovida não comprovou que a parte autora tenha autorizado que fosse efetuado qualquer desconto nos seus proventos, não demonstrando a pertinência de vínculo com a parte.
Ora, o documento de Id. 140547800 não é passível de conferência ou auditoria, portanto imprestável para comprovar que a avença foi realizada de forma virtual. Assim, tendo a parte autora negado a contratação e não existindo meio para a verificação da autenticidade da suposta autorização de desconto, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demostrar a efetiva contratação, especialmente pelo fato de não haver certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas. Dessa forma, a relação jurídica entre as partes deve ser reconhecida como nula e, em consequência, a demandada deve restituir todos os valores descontados.
Vale destacar que, como não é o caso de aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito dobrada do artigo 42, parágrafo único do referido diploma. No que diz respeito a dano moral, o desconto direto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral "in re ipsa", conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3.
Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). (grifo nosso). No que concerne ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e ainda com as condições econômicas da vítima e do autor da ofensa.
Deve revelar-se ajustado ao princípio da proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao autor e inibir a reiteração de ato ilícito pela parte ré.
Atento a estes parâmetros, arbitro o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica "267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639"; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todas as cobranças levadas a efeito para pagamento da rubrica "267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" e congêneres, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/10/2022). Publique-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito respondendo -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145030120
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03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145030120
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03/04/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/03/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:25
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132607214
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132607214
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132607214
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132607214
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17/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132607214
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17/01/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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16/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 12:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/01/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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