TJCE - 0246815-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171241930
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171241930
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0246815-26.2023.8.06.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH REU: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, MARTA BRANDAO DA SILVA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a autora aduz que a parte Requerida realizou vídeos difamatórios em seu desfavor e vem tomando atitudes que desrespeitam à sua honra enquanto instituição de saúde. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para que seja determinado às Requeridas a remoção dos vídeos difamatórios publicados na internet. No mérito, requereu: (i) a remoção definitiva dos aludidos vídeos; (ii) a publicação de vídeos de retratação, em substituição aos difamatórios; (iii) a condenação da requerida no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão de ID 123929749 indefere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida Marta Brandão apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, (i) alega a decadência do pleito autoral quanto ao direito de resposta, pela incidência do art. 3º da lei nº 13.188/2015; (ii) argumenta acerca da prevalência do direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento; (iii) acrescenta que não houve cometimento de ato ilícito e não restam caracterizados os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica em ID 152102454. Petição de ID 162950058, comunicando o deferimento da liminar pelo Juízo de superposição, bem como seu descumprimento pela contraparte. Decisão de ID 163541234, considera que não houve descumprimento da liminar, pois não restou provado que os links apontados permanecem ativos. Petição de ID 167030499, comunica fatos novos, referentes a reiteração de publicações difamatórias realizadas pela Requerida Sindsaude. Feito devidamente instruído e ausentes provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida Marta Brandão pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. Compulsando os autos, verifico que a Requerida, a despeito de pleitear a benesse, não juntou aos fólios qualquer declaração de hipossuficiência econômica, tampouco fez prova de que seus rendimentos mensais não lhe permitem custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ante a ausência de qualquer de seus requisitos autorizativos, impossível a concessão da gratuidade pleiteada, razão pela qual indefiro o benefício à Requerida. 2.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve cometimento de ato ilícito por parte das Requeridas, apto a ensejar a retirada das publicações das redes sociais, bem como culminar com o arbitramento de indenização por danos morais. Acerca da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consolidado na ADPF 130, de que a liberdade de expressão é regra, e só pode ser cerceada em casos de manifesto abuso, senão vejamos em breve excerto do julgado: Rcl 43220 ED-AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Redator(a) do acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/06/2021 Publicação: 04/08/2021 Ementa RECLAMAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130/DF.
O Supremo, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de novembro de 2009, assentou ser a plena liberdade de imprensa, patrimônio imaterial, o mais eloquente atestado de evolução político-cultural do povo.
A intervenção do Judiciário volta-se ao controle do abuso, podendo desaguar em indenização por dano material, moral e à imagem. [...] No caso destes autos, ainda que não se trate de matéria jornalística propriamente dita, aplica-se o entendimento do Pretório Excelso, uma vez que as publicações realizadas possuem cunho informativo. Analisando os "prints" colacionados (IDs 167033383, 152102464 e 167033383), não se verifica manifesto intuito difamatório, apto a ensejar a retirada das publicações, tampouco indenização por danos morais. Ademais, é cediço que este Juízo não possui acesso a aplicativos de redes sociais, de forma que os vídeos mencionados no corpo do processo não podem ser acessados diretamente e deveriam ter sido colacionados em anexo, o que não foi feito, prejudicando o acesso à prova. Nesses termos, inviável o reconhecimento de ato ilícito, tampouco direito a retirada das publicações ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171241930
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29/08/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163541234
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163541234
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0246815-26.2023.8.06.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH REU: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, MARTA BRANDAO DA SILVA Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, a cooperativa demandante se manifesta pelo julgamento antecipado da lide e informa o descumprimento da tutela de urgência, tendo em vista que no julgamento do Agravo de Instrumento, foi determinado que as requeridas produzissem um vídeo de retratação, no prazo de 24 horas, o que não foi cumprido. Requerem então que seja aplicada multa diária pelo não cumprimento da medida judicial, contados do primeiro dia subsequente ao prazo fixado na decisão, em valor não inferior a R$ 1.000,00. Em nova petição, informam que as demandas seguem descumprindo a ordem judicial proferida nos autos, com campanhas difamatórias de forma a manchara a reputação da cooperativa autora. Colacionam em sua petição prints e links das referidas publicações, todavia não constam as datas das referidas postagens, bem como este juízo não possui acesso a links externos, em virtude da política de segurança do TJCE. Pois bem.
Em decisão inicial este juízo indeferiu pedido de tutela, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento, onde em decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. No julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator deferiu o pedido de tutela antecipada, referente ao item "c" do pedido, onde a demandante afirma que trata de determinação que produzisse em 24 horas um vídeo de retratação. Todavia este juízo, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento, verifica que o item "c" da petição inicial do recurso, diz respeito a links para retirada pela demandada, o que não se tem notícia nos autos do cumprimento, nem que permanecem ativos. Dito isto, temos que as postagens indicadas na petição ID n.º 163527910 não configuram descumprimento de ordem judicial, tendo em vista não ter sido proferida decisão em sentido contrário, permanecendo o entendimento da livre manifestação das partes. Em relação ao pedido deferido no Agravo de Instrumento, as partes foram devidamente intimadas naqueles autos, entretanto não houve fixação de multa ou comprovação de que os links apontados permanecem ativos. Por tais razões, determino a intimação das demandas para que comprovem nos autos, no prazo de 24 horas, a retirada dos vídeos especificados nas URL's abaixo indicadas em print, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, tudo m consonância com a decisão proferida pelo TJCE. Não tendo sido pugnada a produção de outras provas, sigam os autos conclusos para sentença. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163541234
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08/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:10
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155739941
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155739941
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0246815-26.2023.8.06.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH REU: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, MARTA BRANDAO DA SILVA RH.
Considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral e em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do diploma adjetivo, determino, nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, que as partes, por seus respectivos advogados, se manifestem acerca da possibilidade de composição consensual da lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição, que apontem os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Em caso contrário, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155739941
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23/05/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138315052
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0246815-26.2023.8.06.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH REU: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, MARTA BRANDAO DA SILVA Intime-se a parte autora para - no prazo de 15 dias - se manifestar sobre a juntada da contestação.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138315052
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01/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315052
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14/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:19
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:05
Mov. [75] - Conclusão
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24/10/2024 10:35
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398359-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 10:24
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24/10/2024 10:14
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 10:14
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2024 16:22
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 15:34
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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09/10/2024 09:56
Mov. [69] - Documento Analisado
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23/09/2024 10:57
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 18:11
Mov. [67] - Conclusão
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12/09/2024 21:23
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316274-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 21:05
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21/08/2024 20:39
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:41
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0319/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao da Oficiala de Justica juntada aos autos as fls. 108. Publiq
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19/08/2024 16:46
Mov. [63] - Documento Analisado
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16/08/2024 14:51
Mov. [62] - Documento
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07/08/2024 16:13
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao da Oficiala de Justica juntada aos autos as fls. 108. Publique-se via DJe.
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05/08/2024 16:03
Mov. [60] - Conclusão
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31/07/2024 21:18
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 14:26
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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09/05/2024 19:27
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2024 19:27
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/04/2024 14:27
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/082197-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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29/04/2024 14:25
Mov. [54] - Documento Analisado
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11/04/2024 12:54
Mov. [53] - Mero expediente | Custas recolhidas as fls. 104, expeca-se mandado de citacao para parte promovida Marta Brandao da Silva, no endereco informado as fls. 74, qual seja, Rua Padre Mororo, N 670, Centro.
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05/04/2024 10:50
Mov. [52] - Conclusão
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04/04/2024 18:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974434-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 17:52
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02/04/2024 08:10
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1559866-78 no valor de 60,37
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13/03/2024 10:10
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559866-78 - Custas Intermediarias
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07/03/2024 19:37
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2024 Teor do ato: Intime-se a parte interessada para demonstrar nos autos o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual N 16.132 e Tabela de Custas Judiciais vigentes
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05/03/2024 16:53
Mov. [46] - Documento Analisado
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05/03/2024 09:41
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a parte interessada para demonstrar nos autos o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual N 16.132 e Tabela de Custas Judiciais vigentes, item X "a" da Tabela III. Publique-se via DJe.
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28/02/2024 21:38
Mov. [44] - Conclusão
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22/02/2024 16:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889699-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 16:43
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31/01/2024 18:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 01:44
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0032/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o retorno do AR as fls. 91/92. Publique-se via DJe. Advogados(s
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29/01/2024 19:49
Mov. [40] - Documento Analisado
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19/01/2024 17:14
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o retorno do AR as fls. 91/92. Publique-se via DJe.
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18/01/2024 15:18
Mov. [38] - Conclusão
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18/01/2024 11:49
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 15:33
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 15:33
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2023 09:07
Mov. [34] - Documento
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27/09/2023 10:03
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/09/2023 10:03
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2023 21:22
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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26/09/2023 21:22
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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26/09/2023 21:14
Mov. [29] - Documento Analisado
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20/09/2023 11:04
Mov. [28] - deferimento | Renove-se a citacao da parte requerida no endereco indicado as fls. 74, qual seja, Rua Padre Mororo, n 670, Bairro Centro, Fortaleza/CE, por carta com aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:44
Mov. [27] - Conclusão
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15/09/2023 12:11
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2023 12:10
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/09/2023 11:56
Mov. [24] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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06/09/2023 18:42
Mov. [23] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 17:05
Mov. [22] - Conclusão
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23/08/2023 12:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276913-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 12:29
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14/08/2023 10:33
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/08/2023 10:33
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2023 20:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:01
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 15:35
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/08/2023 15:35
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/08/2023 15:12
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/08/2023 15:10
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/08/2023 14:46
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 17:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02233130-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/08/2023 17:04
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02/08/2023 08:14
Mov. [10] - Conclusão
-
01/08/2023 19:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230421-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2023 19:43
-
28/07/2023 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1486095-38 no valor de 1.667,82
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21/07/2023 20:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 17:54
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/07/2023 21:05
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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14/07/2023 16:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1486095-38 - Custas Iniciais
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14/07/2023 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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