TJCE - 0051164-96.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158054446
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158054446
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158054446
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158054446
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01/06/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158054446
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01/06/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158054446
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01/06/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Apelação
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144641675
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144641675
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051164-96.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Piso Salarial, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO GLEISON AGUIAR LOPES REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FRANCISCO GLEISON AGUIAR LOPES em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que o autor é servidor público do Município de Ibicuitinga/CE, desde 07 de outubro de 2016, conforme termo de posse anexo, ocupante do cargo de motorista de ambulância, lotado desde janeiro 2017 na Secretaria Municipal de Saúde e, em razão das suas funções, se expõe diariamente à agentes nocivos, fazendo jus a adicional de insalubridade.
Ademais, tem a carga horária de 40hs semanais, e a exerce por meio do regime de plantão, na modalidade 24/72, fazendo jus também ao adicional noturno.
Por fim, alega que no mês de JAN/2017, JAN/2018 e JAN/2019 não recebeu o salário equivalente ao mínimo constitucional.
Inicial acompanhada de documentos, 02/11.
Decisão, doc. 13, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, postergou a análise da tutela, determinou a designação de audiência de conciliação e citação da requerida.
Audiência de conciliação, doc. 30, não houve acordo.
Em contestação, doc. 33, o ente municipal sustenta a inexistência de direito adicional de insalubridade e noturno, bem como que os valores referentes as diferenças salariais já foram pagas, desta feita, pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica, doc. 40.
Intimadas sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (doc. 48).
Por sua vez, o ente requerido pugna pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição doc. 49.
Decisão, doc. 55, determinou a realização de prova pericial, a fim de avaliar a possível insalubridade no ambiente de trabalho do autor.
Laudo Pericial, doc. 97.
Ato ordinatório, doc. 98, intimou as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo o prazo decorrido in albis, conforme certidão doc. 105. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, ao exame do mérito. II.2 - DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em avaliar se o requerente possui o direito às verbas ora pleiteadas.
Inicialmente, é imprescindível pontuar que existe entre as partes um vínculo de ordem estatutária, regido pelo regime jurídico único municipal.
Nesse sentir, consoante o disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32, norma específica adotada no âmbito da Administração, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Destarte, como a ação fora ajuizada em AGO/2020, não podem ser pleiteados verbas decorrentes de períodos anteriores a AGO/2015.
Traçadas tais premissas, passo a análise das verbas remuneratórias requeridas, à luz da prova documental produzida e do ônus probatório cabível a cada parte.
II.2.1 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS É cediço que o salário-mínimo é um direito constitucional social do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal, extensivo aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º da mesma Carta.
O Constituinte de 1988 claramente fixou um patamar remuneratório mínimo para os trabalhadores (sentido amplo do termo) em âmbito nacional, como forma de assegurar-lhes nível mínimo de implementação dos direitos fundamentais, ou seja, o mínimo existencial.
Outro não é o entendimento pretoriano, conforme se depreende do precedente do Supremo Tribunal Federal, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VENCIMENTO BÁSICO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE 16. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o montante final da remuneração do servidor que não é de ser inferior ao salário-mínimo. 2.
Entendimento consolidado com a edição da Súmula Vinculante 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 596769 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00103).
Diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ilustram o posicionamento firmado naquela Corte acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PERCEBIDO E O MÍNIMO NACIONAL À ÉPOCA.
ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS.
REDUÇÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS.
PRECEDENTES STF E TJ/CE. 1.
A Constituição Federal não possibilita a redutibilidade do salário-mínimo, sobretudo no que diz respeito à disposição do art. 7º, VII.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o servidor público tem direito a percebê-lo integralmente, mesmo quando trabalhar em jornada reduzida.
Precedente deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2.
No que tange aos pagamentos transatos, estes são devidos, resguardados seus reflexos, incluindo, por óbvio 13º e férias, devendo ser reduzidas, apenas, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal conforme entendimento já pacificado. 3. (Omissis). (Apelação / Reexame Necessário 785576200980600000, TJCE, 6ª Câmara Cível, Relator: Des.
MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, registro em 07/03/2013).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 7º, IV, CF/88 E 154, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 7º, IV da CF/88, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo vigente no País, garantia esta que se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º da CF, com vistas a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, resguardando-lhes a dignidade humana. 2.
A garantia de percepção de remuneração mensal não inferior a um salário-mínimo assegura a concreção dos princípios fundamentais individuais e da República Federativa do Brasil, especialmente os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previsto no artigo 1º da CF/88. 3.
Ademais, não merece acolhida o argumento de que o salário-mínimo pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida.
De fato, não há preceptivo legal, nem tampouco constitucional, que permita a proporcionalidade da remuneração mínima ao número de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário-mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo trabalhador.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 2486888200980600000, TJCE, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, registro em 14/04/2011).
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, editou a Súmula nº 47, in verbis: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
No caso em análise, o Município de Ibicuitinga logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II do CPC, uma vez que demonstrou o pagamento das diferenças salariais dos meses de JAN/2017, JAN/2018 e JAN/2019 no mês subsequente, ou seja, FEV/2017, FEV/2018 e FEV/2019, conforme se pode constatar pelas fichas financeiras doc. 08/10, motivo pelo qual NÃO subsiste a obrigação de realizar o adimplemento. II. 2.2 - ADICIONAL DE INSLUBRIDADE O autor afirma que é servidor público do Município de Ibicuitinga, lotado na Secretaria de Saúde desta localidade, trabalhando como motorista da ambulância, fatos estes não contestados pelo ente público municipal.
Em razão do trabalho, narra que é exposto à agentes nocivos, requerendo, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade.
Nesse ponto, cumpre destacar que, no mérito, o ente municipal não se prestou à contestar a alegação de atividade insalubre, limitando-se ao argumento de necessidade de exame pericial.
O direito ao adicional de insalubridade tem como base, no âmbito da administração pública, o princípio da legalidade, de modo que é imprescindível a previsão em lei de toda e qualquer remuneração dos servidores públicos, na inteligência dos artigos 7º, inciso XXIII c/c 37, inciso X, da CF/88.
Nessa linha, o Município de Ibicuitinga estipulou a possibilidade de concessão da gratificação por trabalho insalubre.
Veja-se: Art. 66 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanentes com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. No entanto, percebe-se que o direito do adicional de insalubridade não foi regulamentado de forma exauriente, tendo sido assegurado de forma genérica e carecedora de condições para concessão com os respectivos graus.
Nesse contexto, a jurisprudência orienta-se acerca da necessidade de regulamentação específica, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Tribunal de origem consignou que, embora exista previsão genérica na Lei Orgânica do Município quanto à percepção do adicional de insalubridade, a expressão "na forma da lei" evidencia a falta de regulamentação de tal direito, o qual somente passou a ser devido após a edição da norma específica prevendo quais atividades são consideradas insalubres pelo ente público municipal. 2.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar 46/2006 e Lei Orgânica do Município de Sousa 02/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 917.889/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL Nº 018/1997.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda na qual o autor, servidor ocupante do cargo efetivo de Gari no Município de Frecheirinha, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal nº 018/1997. 2.
O adicional de insalubridade está previsto nos arts. 67 a 69 da supracitada lei, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade.
Todavia, não obstante a previsão, as normas são genéricas, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que as regulamente, o que inexiste no caso em tablado.
Precedentes TJCE. 3.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (TJCE, Apelação Cível 0050145-77.2020.8.06.0079, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. 26/04/2021 - grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de lei específica do ente público e laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, estabelecendo os graus de exposição; 2.
Na espécie, a despeito do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariré, Lei Complementar Municipal nº 003/2009, no art. 156, II, prevê a percepção do adicional de insalubridade, referida preceito legal é norma de eficácia limitada, necessitando, pois, de regulamentação posterior, a fim de estipular os níveis de percentual devido; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos. (TJCE, Apelação Cível 0002085-78.2016.8.06.0058, Relª.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, j. 23/09/2020 - grifos acrescidos) Cumpre destacar que o último julgado colacionado enfrentou a mesma vivência da presente ação narrada nos autos, no que diz respeito ao pleito pelo adicional de insalubridade, reconhecendo que a previsão genérica não ampara a concessão do benefício pleiteado na inicial, reformando, assim, a sentença que concedia o benefício.
Logo, é forçoso refutar a pretensão autoral, com base no entendimento de que o art. 66, do Estatuto dos Servidores Municipais não possui densidade normativa suficiente para justificar a concessão da gratificação de insalubridade.
Nos termos dos julgados acostados, a norma concessiva do benefício tem natureza de norma de eficácia limitada, estando condicionada à regulamentação da matéria, através de lei em sentido formal.
Por outro lado, a previsão genérica não pode ser suplantada pelo Poder Judiciário sem ofensa à separação de poderes, notadamente porque resultaria em concessão de vantagem pecuniária por força de decisão judicial, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Em outro caminhar, foi deferido a realização de exame pericial, que atestou a insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento) conforme doc. 97 - ID 101728247.
Neste ponto, cumpre esclarecer que a realização do laudo supre apenas a averiguação da existência ou não da insalubridade e nada pesa em definição de percentuais se a Lei Municipal não especificou, visto que não compete ao poder judiciário nos termos da súmula supracitada.
Destaque-se que a relevância quanto ao laudo reside justamente no termo inicial para pagamento do benefício.
Eis o entendimento do Tribunal Alencarino: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EFETIVO DE ELETRICISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO TÉCNICO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação ordinária movida por servidor público, ocupante do cargo de "eletricista", condenando o Município de Ipueiras/CE a lhe pagar o adicional de periculosidade, previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 382/1993, desde o ato de nomeação. 2.
Há nos autos laudo técnico elaborado em 10/08/2015, atestando as condições a que estão submetidos os servidores do Município de Ipueiras/CE, e determinando graus e percentuais de insalubridade/periculosidade. 3.
E consta, nas conclusões do expert, que todos ocupantes do cargo de "eletricista" que trabalham expostos a risco de vida e desprovidos dos EPI-s exigidos para tanto, ainda que sem contato direto com "sistema elétrico de potência", têm sim direito ao adicional de periculosidade (30%). 4.
Diante de tal panorama, tem-se, então, que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, in casu, condenou o Município de Ipueiras/CE à implementação e ao pagamento de tal vantagem em favor do servidor. 5.
Todavia, deve ser reformada a sentença, para estabelecer que, embora devida a implementação do adicional de periculosidade, o termo inicial para o seu pagamento é a data da realização da perícia, e não à do ato de nomeação. (...) Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível 0006946-95.2013.8.06.0096, Relª.
Desª.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, j. 31/05/2021 - grifos acrescidos) Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTS. 107 A 109 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990).
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA VERBA.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- Os arts. 103 a 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) asseguram aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade, desde que comprovada mediante perícia médica. 2- Consoante o parágrafo único do art. 108 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e a interpretação conferida à norma pela jurisprudência do STJ e do TJCE, o termo inicial para pagamento da vantagem deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que atestar as condições especiais de quem fará jus ao adicional de insalubridade. 3- Os autos ressentem-se de prova documental de que os servidores estivessem em contato com agentes nocivos anteriormente a julho de 2009, tal como explicitado na sentença de primeiro grau, razão pela qual não fazem jus retroativamente à referida vantagem, ante a impossibilidade de se a presumir. 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível 0032441-09.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. 26/04/2021 - grifos acrescidos) Desta feita, considerando que houve a realização de perícia e atestou a insalubridade do local de trabalho do autor, entendo pelo reconhecimento do direito.
II.2.3 - ADICIONAL NOTURNO No que concerne ao pedido de adicional noturno, existe previsão legal estabelecendo expressamente o pagamento do adicional, no art. 71 e parágrafo único do estatuto dos servidores de IBICUITINGA, in verbis: Art. 71 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Ao prever em seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a concessão de tais adicionais, o requerido vincula-se a tais dispositivos, sendo obrigado a conceder o adicional quando comprovado o efetivo exercício efetivo durante o período noturno.
No caso dos autos, a parte autora informa que trabalha no regime 24/72 horas, já que é motorista de ambulância, logo, labora parte do dia em horário noturno, colacionando para tanto o registro de ponto onde consta a informação que entra às 06 h da manhã e sai às 06 da manhã do outro dia, conforme doc. 10/11.
A parte requerida, por sua vez, em sede de contestação não negou tal fato, apenas que as provas coligadas nos autos não comprovam tal alegação.
Destarte, não colacionou nenhum documento apto a embasar sua defesa, como ficha de ponto com horário de entrada e saída do servidor, já que a administração teria esses documentos a disposição.
Assim, tem direito a Parte Autora ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna para remunerar a hora noturna, no período de 22 horas de um dia spara 05 h do dia seguinte, conforme previsão legal supra.
Ademais, é imprescindível destacar que, o fato de a Parte Autora laborar em escala de revezamento não obsta o pagamento do referido adicional noturno, entendimento este, inclusive, consolidado na Súmula nº 213/STF que prevê: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de Revezamento".
Deste modo, é devido a Parte Autora adicional noturno no período de Fev. e Set/2017; Fev., Mar., Abr., Mai., Jun., Set., Nov., e Dez/2018; Jan., Fev., Mar., Mai., e Jul/2019, pois ausente prova dos demais períodos. Pondero que o valor das diferenças do adicional noturno devidos à Parte Autora, deverá ser solucionado quando da fase de liquidação de sentença, oportunidade em que, após o reconhecimento do direito do requerente de perceber os valores relativos aos cinco anos que precederam o ajuizamento da lide, poderão as partes colaborar na atividade judicante destinada a arbitrar o quantum devido.
A jurisprudência é pacífica acerca das conclusões acima exaradas por este Juízo, senão vejamos as recentes ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: ""DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (24X72).
PLEITO PAUTADO NO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.O cerne da demanda cinge-se em analisar se autora servidora pública municipal, exercendo a função de Guarda Civil, possuindo uma jornada de trabalho de 24 horas de serviço prestado, com 72 horas de descanso, perfazendo um total de 08 (oito) dias trabalhados durante o mês, bem como, 08h de trabalho noturno em cada dia de serviço efetivamente prestado, vem recebendo corretamente o adicional noturno a que faz jus por parte do ente municipal.
II.
Conclui-se, que o servidor municipal que labora entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco horas) do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim, tem direito a autora ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna para remunerar a hora noturna, conforme previsão no próprio Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte.
III.
Sob esse viés, observa-se que o ente municipal não logrou êxito em apresentar qualquer documento que comprovassem o efetivo e correto pagamento da verba remuneratória pleiteada, como recibos, extratos bancários, orçamento ou prestação de contas do gestor.
Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo ou extintivo da dívida (artigo 373, II, do CPC), assistindo razão aos argumentos colacionados na inicial pela apelada, merecendo ser mantida a sentença recorrida quanto a esse particular.
IV.
Todavia, salienta-se que o valor das diferenças do adicional noturno devidos à autora, deverá ser solucionado quando da fase de liquidação do presente julgado, momento no qual, após o reconhecimento do direito da requerente de perceber os valores relativos aos cinco anos que precederam o ajuizamento do writ, poderão as partes colaborar na atividade judicante destinada a arbitrar o quantum devido, mediante a apresentação de questionamentos, documentos e razões que considerarem necessários.
V.
Em relação aos juros e correção monetária, este deverão seguir as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, o qual firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
VI.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no art. 86 da norma processual.
VII.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada." (TJ/CE.
Apelação Cível. 0011311-37.2019.8.06.0112.
Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
Comarca: Juazeiro do Norte. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 01/03/2021.
Data de publicação: 01/03/2021) Por todas as razões expostas, impõe-se reconhecer o direito ao adicional noturno no período suso mencionado, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, e considerando, ainda, a escala de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 horas de descanso, valores tais a serem quantificados em fase de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: 1.
DECLARAR o direito do autor à percepção da gratificação por trabalho insalubre; 2.
CONDENAR o ente Municipal ao pagamento à Parte Autora de Adicional Noturno no período de Fev. e Set/2017; Fev., Mar., Abr., Mai., Jun., Set., Nov., e Dez/2018; Jan., Fev., Mar., Mai., e Jul/2019, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, e considerando, ainda, a escala de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 horas de descanso, valores tais a serem quantificados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905. Diante da sucumbência recíproca: (i) Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil; (ii) Isento o Município ao pagamento das custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica; e (iii) Condeno a Parte Autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00; Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Quixadá/CE, 2 de abril de 2025.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144641675
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144641675
-
03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144641675
-
03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144641675
-
03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 17/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:57
Decorrido prazo de YGO DO NASCIMENTO CRUZ em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129527265
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129527265
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129527265
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129527265
-
09/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129527265
-
09/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129527265
-
09/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:33
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:37
Juntada de Certidão (outras)
-
05/07/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Certidão (outras)
-
11/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 13:15
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 09:10
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 15:49
Mov. [51] - Certidão emitida
-
25/08/2022 14:52
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 17:55
Mov. [49] - Documento
-
07/06/2022 17:28
Mov. [48] - Certidão emitida
-
07/06/2022 17:25
Mov. [47] - Documento
-
23/02/2022 23:40
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2022 00:43
Mov. [45] - Certidão emitida
-
08/02/2022 23:11
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
08/02/2022 09:17
Mov. [43] - Certidão emitida
-
07/02/2022 12:12
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0103/2022 Teor do ato: Advogados(s): Ygo do Nascimento Cruz (OAB 41829/CE), Marcelo Anderson Raulino Santana (OAB 23281/CE)
-
07/02/2022 10:44
Mov. [41] - Conclusão
-
07/02/2022 10:41
Mov. [40] - Certidão emitida
-
05/02/2022 10:45
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801811-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2022 10:10
-
10/11/2021 16:01
Mov. [38] - Outras Decisões
-
25/08/2021 14:52
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00176490-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 14:05
-
23/08/2021 17:08
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 09:36
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00176277-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 09:13
-
04/08/2021 13:40
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0729/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
-
02/08/2021 02:19
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 11:25
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 17:14
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/02/2021 13:58
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 21:15
Mov. [29] - Conclusão
-
03/02/2021 21:15
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020
-
03/02/2021 21:15
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução 07/2020
-
27/01/2021 22:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00165661-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2021 21:59
-
23/12/2020 02:00
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2020 23:33
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2119/2020 Data da Publicação: 08/12/2020 Número do Diário: 2515
-
07/12/2020 23:33
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2119/2020 Data da Publicação: 08/12/2020 Número do Diário: 2515
-
04/12/2020 14:39
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 14:35
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 14:20
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00178022-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2020 14:14
-
19/11/2020 19:55
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/11/2020 19:54
Mov. [18] - Documento
-
12/11/2020 23:07
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 19:03
Mov. [16] - Mandado
-
04/11/2020 14:22
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2020 14:21
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/11/2020 13:41
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00177005-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2020 13:37
-
16/10/2020 14:57
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2020/006802-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2020 Local: Oficial de justiça - DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO
-
16/10/2020 14:39
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/10/2020 14:39
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 14:39
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 17:38
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1635/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
04/09/2020 09:37
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 14:15
Mov. [6] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 09:45
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência - CEJUSC Situacão: Realizada
-
02/09/2020 21:29
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2020 10:27
Mov. [3] - Certidão emitida
-
28/08/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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