TJCE - 3000297-59.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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08/12/2023 08:23
Expedição de Alvará.
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24/06/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000297-59.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA HELENA TORRES SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA HELENA TORRES SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA.
Devidamente intimada, a empresa requerida realizou cumprimento voluntário de sentença, petição ID 59473763, comprovando o pagamento do valor de R$ 3.209,94.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 60042187, requereu a realização de sentença extintiva e a realização do competente alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para transferência em nome da parte autora para o levantamento dos valores depositados.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 30 de maio de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 30 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/06/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 22:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000297-59.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA HELENA TORRES SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 59473763, no prazo de 02 dias.
Reriutaba/CE, 25 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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25/05/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000297-59.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA HELENA TORRES SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 3 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, no prazo de dez (10) dias. -
12/04/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:39
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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04/04/2023 03:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA CAMILA RODRIGUES BEZERRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000297-59.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA HELENA TORRES SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória ajuizada por MARIA HELENA TORRES SOUSA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise da preliminar apresentada pela promovida, nos seguintes termos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA REQUERIDA.
A promovida apresenta a presente preliminar, alegando que a responsabilidade pelo suposto dano causado ao autor é da seguradora contratada (empresa SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS).
Tal alegação aventada em sede de preliminar não merece prosperar.
Com efeito, a documentação apresentada junto à petição inicial (ID 38702270) comprova que a empresa ora requerida é quem autoriza e efetua a cobrança da parcela a título de seguro, pois certamente mantém relação de parceria com o agente instituidor.
Ademais, a ausência de comprovação da contratação do seguro – que será abordada mais adiante –, de modo a autorizar o desconto de mensalidades em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de as instituições financeiras solidariamente indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família.
Outrossim, a referida atuação da promovida no caso em exame caracteriza nítida participação na cadeia de consumo que derivou na cobrança em questão, entendo que consoante o artigo 7º do CDC, todos aqueles que participam da chamada “cadeia de consumo” respondem de forma solidária por eventuais danos ao consumidor.
Senão, vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Diante dos fatos e fundamentos acima delineados, rejeito a preliminar aventada pela promovida.
Por não haver mais preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da presente demanda.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças nas faturas de energia referentes "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” (fl. 02, ID 38702270)" são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que apesar de haver decisão invertendo o ônus da prova para a parte requerida (Decisão de ID 38724995), esta se quedou inerte em demonstrar que as referidas cobranças eram lícitas.
Ressalte-se que a parte requerida não agiu com cautela quando deveria ter exigido autorização por escrito do consumidor, na forma da Lei, autorizando a cobrança em sua conta bancária.
Ademais, a parte promovida sequer juntou cópia do contrato assinado pelo consumidor, de modo que não restou comprovado que o mesmo requisitou o seguro em questão e, assim, concordou com o pagamento de tais valores.
Ressalte-se, ainda, que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão e concordou com o pagamento das cobranças.
Ocorre que apesar de possuir o ônus da prova no presente caso, a requerida assim não o fez, uma vez que não comprovou o consentimento da parte autora na contratação a título de ""SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” (fl. 02, ID 38702270)", de modo que a requerida deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes a sua atividade econômica, devendo resguardar-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos próximos casos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da instituição promovida é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Veja alguns julgados no mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha pela parte requerida – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” (fl. 02, ID 38702270)" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC esclarece: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas por serviços não contratados são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Ora, o dano em questão é resultante da falha operacional da concessionária, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão psíquica do autor, pois a simples consignação é suficiente ao direito de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACE SEGURADORA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. "PLANO SEGURO CASA ACE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
Dano Moral.
Cobrança reiterada de serviço não contratado configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
Quantum indenizatório fixado em montante adequado ao caso concreto e de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos semelhantes, atento ao dúplice caráter, compensatório e o punitivo-pedagógico.
Redimensionamento da verba honorária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-59 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA EM DOBRO POR PRODUTOS ADQUIRIDOS NA LOJA.
SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REEMBOLSO EFETIVO PELA RÉ.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE RESTRINGE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES MANTIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECUSAIS DO TJPR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024583-74.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018) (TJ-PR - RI: 00245837420178160182 PR 0024583-74.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PAGAMENTO REALIZADO.
PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECLAMANTE QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ? ART. 373, I, CPC.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇAS MENSAIS REITERADAS DA RÉ QUE CARACTERIZAM A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO PARANÁ.
SITUAÇÃO SUPORTADA PELO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002591-06.2014.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.05.2016) (TJ-PR - RI: 000259106201481600390 PR 0002591-06.2014.8.16.0039/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/05/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2016) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, in verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente referente a "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” (fl. 02, ID 38702270)" até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 09 de fevereiro de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 09 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
06/02/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
28/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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