TJCE - 3000368-13.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:44
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GISELE CAMPOS DE ALENCAR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SAFETY CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar da Inicial) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SAFETY CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra ato judicial proferido nos autos do processo originário sob o nº 0046132-48.2015.8.06.0002, em tramitação perante a 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 02.
Em apertada síntese, alega a impetrante a ilegalidade da decisão interlocutória a qual determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda proposta por GISELE CAMPOS DE ALENCAR e JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR, ante a presunção de sucessão empresarial quando houver identidade de sócios, explorando a mesma atividade econômica e utilizando o mesmo endereço físico. 03.
Dito isso, o autor impetrou a presente ação mandamental, requerendo de forma liminar a abstenção da inclusão da impetrante no polo passivo do processo nº 0046132-48.2015.8.06.0002. 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 05.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 06.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 07.
Entendo que a presente ação mandamental não merece, sequer, ser conhecida, porquanto ausentes os seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade praticada. 08.
A admissão de mandado de segurança, em sede de juizado, deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos. 09.
Em apreciação ao pleito inicial, não vejo como o Mandado de Segurança possa ser a via correta para o ataque ao comando judicial em referência.
Na hipótese presente, não vejo cabível o aparelhamento do mandado de segurança, eis que o objetivo da impetrante é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão e utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal de matéria ainda a ser definitivamente decidida. 10.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, por exemplo. 11.
A questão objeto deste mandamus deverá ser discutida por ocasião do julgamento do feito, pois a questão se confunde com o mérito da demanda. 12.
Ademais, não basta a alegação de impossibilidade de intervenção de terceiro no âmbito dos juizados especiais cíveis, quando se vislumbra no caso concreto que houve uma sucessão empresarial, haja vista que a empresa impetrante possui a mesma sócia, exerce a mesma atividade econômica e utiliza o mesmo endereço físico, rede social e número telefônico da antiga empresa INTERSAFETY CORRETORA DE SEGUROS. 13.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, §1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os arts. 354 e 485, IV do CPC, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 14.
Sem custas e sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 15.
Publique-se e intime-se. 16.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Local e data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2023 11:09
Indeferida a petição inicial
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07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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