TJCE - 0050106-49.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 104932944
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104932944
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050106-49.2021.8.06.0175 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: CARLOS DANIEL DA COSTA LIMA AUTOR DO FATO: GEDEILSON PAULO DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Vistos etc.
Tendo em vista a decisão de Id 89971512, bem como a petição de Id 88693902, entendo por sanear o processo para tornar sem efeito o decisum de Id 86051100, para em seu lugar proferir o seguinte julgamento: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS e GEDEILSON PAULO DA SILVA, a quem se atribui a prática da conduta tipificada no art. 129, caput, do CPB, contra a vítima Carlos Daniel da Costa Lima, fato ocorrido em 09/02/2021, neste município. Oferecida proposta de transação pelo Ministério Público, esta foi aceita por GEDEILSON PAULO DA SILVA, em audiência realizada no dia 30/09/2021, para prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses. Tal transação foi homologada pela sentença de 30/09/2021. Após, com o decorrer processual, havendo notícia de descumprimento da transação, o MP postulou a intimação do autuado Gedeilson para se manifestar acerca, bem como para que fosse designada audiência preliminar em relação ao coautuado Luiz Carlos Rodrigues dos Santos (parecer de Id 33821721).
Com a manifestação de id 33958189, manifestou-se o MP favorável à substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária (parecer de id 34851397) em relação ao autuado Gedeilson, o que foi deferido pelo Despacho de 23/08/2022 (id 35070912).
Após, diante de informação de óbito da vítima, manifestou-se o MP (parecer de id 38253936), para que os depósitos da transação ocorressem em juízo, os quais deveriam depois ser levantados pela genitora da vítima.
No que a defesa do autuado requereu os dados da genitora da vítima, a fim de viabilizar os depósitos (id 51877848).
Ato contínuo, nos id's 55347057, 55347059 e 55347060 consta informação de quitação do valor de R$ 1.212,00, em 13/02/2023, à Sra.
Carla Maria da Costa Lima, mãe da vítima.
Nos ids 55412936, 55412946 e 55412947 consta, ainda, a juntada de documentação pessoal da referida senhora.
A certidão de id 55443421 informa o cumprimento da transação penal pelo autuado Gedeilson Paulo da Silva.
E instado, requereu o MP a extinção da punibilidade de mencionado autor do fato (parecer de id 55460769).
Assim, tendo declarado a Sentença de id 56355592, de 07/03/2023.
Em continuidade, foi designado o dia 18/05/2023 (Ato ordinatório de id 56501178) para a realização de audiência preliminar quanto ao coautor do fato Luís Carlos Rodrigues dos Santos.
Tal audiência, porém, não ocorreu, ante a ausência do autuado, porquanto se encontrava preso (Ata de audiência de id 59273404).
O despacho de id 60702424 determinou, assim, a designação de nova data para a audiência preliminar.
No id 62896100 e 62896104, compareceu à Secretaria de Vara a Sra.
Carla Maria da Costa Lima, genitora da vítima, informando não possuir conta bancária, bem como juntando CPF.
Audiência preliminar designada para 10/08/2023, para o autor do fato Luiz Carlos Rodrigues (Ato ordinatório de Id 63274940).
Através do Id 64815543, a genitora da vítima, Sra.
Carla Maria da Costa Lima compareceu ao atendimento desta Vara e informou desconhecer o recibo de Id 55347060.
Diante disso, foi a defesa do autuado Gedeilson intimada (Despacho de id 64816291), porém, nada tendo dito.
Realizada audiência preliminar em 10/08/2023 (id 65634509), o autor do fato Luiz Carlos Rodrigues dos Santos não aceitou a proposta de transação, razão pela qual foi dada vista ao MP, para manifestação. que através do parecer de id 72923961, postulou a declaração de decadência ao direito de representação em relação a Luiz Carlos Rodrigues dos Santos.
Pelo despacho de id 78529687, novamente foi intimada a defesa do autor do fato Gedeilson, para manifestação sobre a certidão de id 64815543, nada tendo sido dito mais uma vez, tendo sido determinado a intimação pessoal do autor do fato (despacho de id 83126506), diligência esta infrutífera em razão do intimando se encontrar preso (certidão de id 85503739).
No Id 88647552, a Sra.
Carla Maria de Lima compareceu em 26/04/2024 à secretaria de vara e informou ter efetivamente recebido a prestação pecuniária referente à transação penal dos autos.
No Id 88693902, sobreveio petição do patrono do Requerido Gedeilson aduzindo a suspeição reconhecida pelo magistrado titular desta Unidade Judiciária, bem como juntou declaração de pagamento (Id 88693903 a 88693904) em que a genitora do Requerido Gedeilson representa em face da Sra.
Carla Maria, por suposta calúnia.
No Id 89971512, restou expressamente declarado, nestes autos, a suspeição pelo magistrado titular, cujos expedientes pertinentes constam no ID 102055366.
Da decisão constou, ainda, intimação para que o patrono informasse sobre os processos pendentes de declaração de suspeição, nada, porém, tendo sido informado, conforme certidão de Id 104390686.
Os autos vieram conclusos.
Eis o específico relatório dos autos.
Fundamento e decido. Inicialmente, em relação à alegação de id 64815543, em que a genitora da vítima, Sra.
Carla Maria da Costa Lima, informou desconhecer o recibo de Id 55347060, pontue-se que posteriormente houve retratação da informação, conforme se infere da certidão de ID 88647552.
Outrossim, documentos de Id's 55347057, 55347059, 55347060, 55412936, 55412946 e 55412947 evidenciam informação de quitação do valor de R$ 1.212,00, em 13/02/2023, à referida senhora, inclusive, com a juntada de documentação pessoal daquela. Assim, se remanescer interesse a qualquer das partes envolvidas, deve ser buscado a via adequada para eventual responsabilização, não sendo quaisquer representações objeto destes autos. No mais, já foi declarada extinta a punibilidade do referido autor do fato (Gedeilson), consoante a Sentença de id 56355592, já transitada. Desse modo, por estes motivos, imperioso reconhecer que em relação ao autor do fato GEDEILSON PAULO DA SILVA, o presente TCO encontra-se regularmente encerrado, e em remanescendo eventual impugnação quanto à quitação e/ou sentença extintiva, devem ser adotados as vias e meios autônomos próprios. Destarte, em relação ao segundo autor do fato LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, o douto MP postulou no Parecer de id 72923961, a declaração de decadência, haja vista que o direito de representação não foi exercido em face do mencionado autor do fato. Sem mais delongas, assiste razão ao órgão Ministerial, haja vista que não há nos autos representação expressa em face de Luiz Carlos Rodrigues dos Santos, o que atrai a aplicação do art. 38, do CPP, c/c art. 88, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o decisum de ID 56355592 ante a declaração de suspeição.
Ainda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com as baixas legais. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104932944
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11/10/2024 18:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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07/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 89971512
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89971512
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050106-49.2021.8.06.0175 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: CARLOS DANIEL DA COSTA LIMA AUTOR DO FATO: GEDEILSON PAULO DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Vistos, etc. Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, bem como todos os processos em que atue o Dr.
JOSÉ ROCHA DE PAULA JÚNIOR ou de escritório que faça parte, devendo a secretaria relacionar todos os processos que estejam nessa situação.
Acerca da substituição legal, dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397 de 14/11/2017): Art. 99.
A substituição dos juízes das comarcas do interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far--se--á do seguinte modo: I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal; II - nas comarcas com 2 (duas) varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; (grifei) III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar--se--á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca. (grifos) Assim, considerando que o Magistrado da 2ª Vara desta Comarca é o substituto automático deste Juízo, determino a vinculação dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi para processar e julgar o presente feito, devendo os autos permanecerem na 1ª Vara desta Comarca.
Oficie-se ao Conselho da Magistratura comunicando a suspeição deste juízo.
Intimem-se as partes para ciência. Cumpridos os expedientes acima, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de ID 88693902 pelo Magistrado substituto automático deste Juízo. Sem prejuízo, intime-se o causídico para que informe, no prazo de até 10 (dez) dias, se há outras ações em que ele, Dr.
JOSÉ ROCHA DE PAULA JÚNIOR ou de escritório que faça parte atuem para que este magistrado da Primeira Vara de Trairi possa se declarar suspeito. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971512
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22/08/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 14:53
Declarada suspeição por #Oculto#
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26/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78529687
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78529687
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01/02/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529687
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29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:29
Audiência Preliminar realizada para 10/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64816291
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64816291
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050106-49.2021.8.06.0175 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: CARLOS DANIEL DA COSTA LIMA AUTOR DO FATO: GEDEILSON PAULO DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Cls.
Face a certidão, ID 64815543, intime-se o patrono do autor do fato (Gedeilson Paulo da Silva), para esclarecer a declaração da genitora da vítima, Sra.
Carla Maria da Costa Lima.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/07/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:26
Audiência Preliminar designada para 10/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
28/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:18
Audiência Preliminar não-realizada para 18/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
17/05/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 10:01
Audiência Preliminar designada para 18/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
28/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050106-49.2021.8.06.0175 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: CARLOS DANIEL DA COSTA LIMA AUTOR DO FATO: GEDEILSON PAULO DA SILVA e LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, tendo em vista suposta prática do crime tipificado no art. 129, do CPB, em que o Ministério Público propôs em favor do(a) autor(a) do fato, Gedeilson Paulo da Silva, transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de 03(três) meses, à razão de 01(uma) hora por dia perfazendo 07(sete) horas semanal, a ser prestado na EEF Saturnino Lopes Prado, Mundaú, neste município, nos termos do art.76 da Lei nº.9.099/95.
Verificou-se nos autos, que o autor do fato requereu a substituição da transação penal por prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de um salário mínimo vigente (R$ 1.212,00), sendo parcelado em 06 (seis) vezes de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), em favor da vítima, conforme ID 35070912.
Com a notícia do falecimento da vítima, foi autorizado o levantamento dos valores em favor da genitora da vítima, nos termos do despacho de ID 53424432.
Aceita a proposta de substituição da transação penal, (ID 35070912), consta(m) dos autos recibo(s) e certidão comprovando o cumprimento da transação penal (IDs 55347060 e 55443421).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade e consequente arquivamento (ID 55460769). É o relatório, DECIDO.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta.
Ante o exposto, pelo cumprimento da transação penal firmada entre as partes, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEDEILSON PAULO DA SILVA, com fundamento nos art. 76, § 4º e art. 84, parágrafo único, este interpretado analogicamente, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação pessoal do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença.
Havendo, contudo, patrono constituído, intime-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
28/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 11:23
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:48
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2021 08:16
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2021 16:57
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
01/10/2021 09:11
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/10/2021 08:31
Mov. [39] - Certidão emitida
-
01/10/2021 08:30
Mov. [38] - Informação
-
30/09/2021 17:29
Mov. [37] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 17:28
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/09/2021 15:03
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
30/09/2021 08:18
Mov. [34] - Informação
-
24/09/2021 15:44
Mov. [33] - Certidão emitida
-
24/09/2021 15:44
Mov. [32] - Documento
-
24/09/2021 15:42
Mov. [31] - Mandado
-
24/09/2021 15:35
Mov. [30] - Certidão emitida
-
24/09/2021 15:35
Mov. [29] - Documento
-
24/09/2021 15:32
Mov. [28] - Mandado
-
21/09/2021 10:57
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2021 13:48
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168425-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2021 13:24
-
20/09/2021 10:08
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/09/2021 10:08
Mov. [24] - Documento
-
20/09/2021 10:04
Mov. [23] - Mandado
-
16/09/2021 17:22
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2021/002199-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
-
16/09/2021 17:22
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2021/002198-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
-
16/09/2021 17:22
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2021/002197-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
-
16/09/2021 11:21
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/08/2021 11:39
Mov. [18] - Audiência Designada: Preliminar Data: 30/09/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência II Situacão: Realizada
-
23/08/2021 11:26
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/08/2021 12:20
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
11/05/2021 12:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 08:29
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2021 21:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00395312-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/04/2021 21:42
-
22/04/2021 15:02
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/04/2021 15:45
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 09:17
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
13/04/2021 09:17
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
23/02/2021 14:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
23/02/2021 14:28
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2021 21:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00395123-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2021 20:40
-
16/02/2021 12:01
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/02/2021 11:54
Mov. [4] - Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2021 11:52
Mov. [3] - Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2021 10:23
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 08:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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