TJCE - 3001840-38.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:09
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Enel em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3001840-38.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): CICERO FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, tendo por causa de pedir a cobrança, tida por indevida, de consumo de energia elétrica.
A parte promovida, por sua vez, alega inexistência de dano de qualquer natureza, visto que houve refaturamento da cobrança, não tendo o autor suportado qualquer ônus.
Pede, ao final, a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não deu causa à cobrança em comento.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da cobrança impugnada, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Aduz a parte autora, em sua narrativa inicial, que percebeu em sua fatura a cobrança de um valor referente a multa por auto religação, no quantum de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Alegando a ocorrência de cobrança indevida pela concessionária ré, pleiteia a parte autora que seja arbitrado valor a título de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A demandada, por sua vez, sustenta que a demanda foi resolvida administrativamente, tendo procedido com o refaturamento e emitido nova fatura, da qual não se colhe a quantia impugnada (ID 31325209 - Pág. 1).
Em réplica, o autor não refuta o refaturamento, nem comprova que houve pagamento da multa questionada.
Assim, da análise dos autos, em consonância com o conjunto probatório que instrui a narrativa das partes, resta claro que se trata de uma mera cobrança indevida, a qual não ensejou dano de qualquer natureza, visto que a parte demandada procedeu com o refaturamento, subtraindo da cobrança o valor tido por indevido.
Portanto, entendo ausente a ocorrência de dano moral, vez que houve tão somente a cobrança indevida, não se verificando a ocorrência de medidas mais gravosas, tais como suspensão dos serviços de energia elétrica e/ou negativação do nome do autor.
Coaduna com tal entendimento, a Jurisprudência deste Tribunal: "CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da demanda consiste em analisar se a cobrança indevida de débito referente a serviço de energia elétrica, por si só, tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. 2. "Dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social". (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015). 3.
A situação narrada nos autos não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, uma vez que, não obstante tenha trazido desconfortos, aborrecimentos e perda de tempo ao consumidor, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de circunstância rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Com efeito, não há qualquer demonstração de que a cobrança indevida tenha gerado a inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, muito menos de que ela teria sido exposta ao ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça, de modo que os fatos vivenciados pela promovente, ora apelada, configuraram-se como meros aborrecimentos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00023525820098060167 CE 0002352-58.2009.8.06.0167, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 18/12/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) É cediço que a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido, portanto, ausentes elementos que excedam a esfera do mero aborrecimento, afasto o pleito indenizatório.
Quanto ao dano material, este também não se faz presente no caso, posto que não há comprovação nos autos de que o autor tenha despendido quantia para quitação da multa por autor religação.
Portanto, ausente dano de qualquer natureza, entendo improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:34
Declarado impedimento por #Oculto#
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29/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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