TJCE - 0000463-57.2018.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE VITOR JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144278446
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144278446
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0000463-57.2018.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDSON SOARES ROCHA REU: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU SENTENÇA Os Embargos de Declaração tratam-se de um instrumento processual colocado a disposição da parte para a correção de vícios formais de decisões judiciais, sanando omissões, obscuridades, contradições e erros materiais.
A interposição do já citado recurso não tem, em regra, a finalidade de reformar ou anular a decisão, mas simplesmente de integrá-la. Analisando os fundamentos do recurso interposto pelo requerido, o mesmo fundamenta no art. 1.022, II do CPC/15, aduzindo que a sentença recorrida está eivada de vícios pois a incidência dos juros referentes aos danos morais teria sido na data de início incorreta, devendo somente a correção monetária incidir a partir da decisão.Diante das alegações feitas pelo embargante, não devem prosperar, visto que a sentença foi clara.A taxa SELIC compreende a correção monetária e os juros de mora, razão pela qual não pode ser aplicada de forma cumulada com os juros e estabelecida data diferente para iniciar sua incidência.
Ficando claro que se trata de recurso genérico e protelatório NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos.Intimem-se as partes.Expedientes necessários.
Senador Pompeu, 31 de março de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuíza de Direito -
31/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144278446
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31/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88065875
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do processo: 0000463-57.2018.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: EDSON SOARES ROCHAEndereço: RUA CAPISTRANO DE ABREU, Nº 49, CARACARÁ, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUEndereço: AV.
FRANCISCO FRANÇA CAMBRAIA, 265, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por Edson Soares Rocha em face do Município de Senador Pompeu/CE, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que é Funcionário Público do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará.
Ocorre que devido a sua situação financeira se encontrar um pouco desestabilizada, veio a firmar um contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal.
Ocorre que o Requerente recebeu VÁRIAS notificações do SPC/SERASA, esclarecendo sobre a medidas de inclusão do seu NOME junto ao Cadastro Negativo, contudo, o nome do Autor foi incluído INDEVIDAMENTE, por débitos no valor de R$ 109,53 (Cento e Nove Reais e Cinquenta e Três Centavos), decorrente do Empréstimo que foi realizado em CONSIGNAÇÃO, descontado em folha pelo requerido.
Alega que o Ente Municipal vem fazendo os descontos em folha, contudo, o Município de Senador Pompeu, foi que deu causa a inadimplência, tendo em vista, que é descontado diretamente em folha e o Ente Público, porém repassou à instituição financeira. Contestação ID 48581837. Réplica ID 48581857. Foi juntado contrato de convênio celebrado entre a Caixa e Prefeitura Municipal de Senador Pompeu ID 48581863/ 48581867. Decisão saneador ID 48580451. A parte autora retificou o polo passivo constando apenas o Município de Senador Pompeu como requerido. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE Ora, evidencia-se claramente que o demandante possui interesse processual na presente relação processual, haja vista que o presente feito se demonstra adequado, útil e necessário para a condenação da demandada nos supostos danos materiais e morais alegados, os quais serão analisados em sede de julgamento de mérito.
Ainda, não há que se exigir o prévio esgotamento das vias administrativas para que reste configurado o interesse de agir em casos da espécie. RECHAÇO a preliminar aduzida.
Passo ao exame de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Consigno que, aplicado analogamente aos Estados e Municípios, o artigo 45, Lei nº 8.112/1990 permite a existência de descontos na remuneração de servidor (a) público (a), quanto autorizados por este e nos estritos limites do convênio ou outro instrumento adotado; cabendo, pois, à Administração Pública efetuar tanto o desconto no contracheque do servidor (a) público (a) quanto o repasse do que acordado, sob pena de existir responsabilização. Para tanto foi juntado contrato de convênio celebrado entre a Caixa e Prefeitura Municipal de Senador Pompeu ID 48581863/ 48581867. Nesse sentido, vislumbro, de pronto, que a parte autora possui um empréstimo consignado, sob o nº 50674100033620840000, dividido em parcelas de R$ 109,51 (cento e nove reais e cinquenta e um centavos), descontado em folha de pagamento pelo Município de Senador Pompeu, junto à Caixa Econômica, consoante apontam os contracheques de ID nº 48581830. Na inicial alega a autora que não houve o repasse pelo ente municipal ao banco das parcelas objeto do contrato de empréstimo. Por este motivo, o Demandante teve descontos realizados diretamente em sua conta corrente, no valor de R$ 109,51 (cento e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros e imposto. (Id. 48581830). No caso em tela, o Requerente não possui qualquer gerência sobre o repasse referente ao lançamento dos descontos em sua folha de pagamento .
Assim, uma vez autorizado o desconto do numerário contratado, cabe ao Município adotar providências para que o desconto realizado seja repassado à instituição financeira, pois esta responsabilidade foi transferida ao próprio Município , que se comunica diretamente com o gestor dos pagamentos dos servidores públicos. A possibilidade de contrair empréstimo consignado em folha de pagamento traz benefícios para o particular e para a instituição financeira, tendo em vista que, de um lado, o servidor público pode contrair o financiamento com juros e riscos reduzidos; de outro, o banco recebe a contraprestação de forma imediata mediante o desconto imediato nos vencimentos. Vale ressaltar que o empréstimo consignado gera para o particular a expectativa de que as parcelas serão devidamente quitadas, uma vez que há mensalmente o desconto na folha de pagamento sem qualquer ingerência do servidor, não sendo admissível que se penalize o contratante com a inserção do nome nos órgãos de restrição de crédito se o órgão pagador não realiza o repasse. No caso concreto, embora os descontos no vencimento do Demandante tenham sido realizados, não houve repasse para a instituição financeira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINAR.
DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTO ATRASO NO REPASSE DA PARCELA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA. (...) - Incumbe à Instituição Financeira (credora) diligenciar perante a fonte pagadora com o objetivo de obter informações acerca da efetivação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo formulado com o réu, antes de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. - A negativação indevida do nome da pessoa em cadastros restritivos de crédito, por si só, gera dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0035.15.011354-2/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da sumula em 30/07/2019). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais , compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal ( CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, a parte autora teve, em sua conta corrente, desconto que não foram repassados ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básica como dispõe o artigo 7º, Constituição Federal ( CF). No que toca ao valor a ser arbitrado, a título de reparação por dano moral, é de serem considerados como critérios: a) valor aproximado ao que a jurisprudência tem arbitrado para casos semelhantes ao dos autos; b) proporcionalidade, para evitar excesso ou insuficiência do valor arbitrado e c) satisfação da vítima. A sua fixação deve atentar-se ao seu caráter reparatório e, ao mesmo tempo, punitivo- pedagógico, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as particularidades do caso concreto sem caracterizar o enriquecimento ilícito.
A definição da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios, assim como está em harmonia com o averiguado nos autos, uma vez que não houve negativação. Por fim, não deve se olvidar de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a responsabilidade do ente municipal no caso de não repasse de empréstimos consignado descontados diretamente em folha de pagamento, senão vejamos: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2.
Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide.
Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar.
A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3.
In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária.
A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4.
Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5.
O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática.
Trata- se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Aplica-se a Súmula 7/STJ ao capítulo do Recurso Especial relativo à redução da condenação em verba honorária sucumbencial.
A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. 7.
O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 5.
Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6.
Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1680764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) - grifos meus. Portanto, é assente, inclusive, a possibilidade de o Município figurar no polo passivo da presente demanda e o dever de indenizar o dano causado. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com base no artigo 487, I, Novo Código de Processo Civil ( NCPC), J ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de: a) CONDENAR o Município de Senador Pompeu, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir desta data (STJ, Súmula 362); b) CONDENAR o Município de Senador Pompeu, ao pagamento de dano material, no valor de R$ 109,51 (cento e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar do dia do desconto realizado em folha de pagamento; c) CONDENAR o Município de Senador Pompeu na obrigação de fazer para retirar o nome da parte autora de cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 5.000,00. Ante a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários.
Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá à parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85,§2º e 3ºdo CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito -
12/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88065875
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE VITOR JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO Nº: 0000463-57.2018.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOARES ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 48580448.
Senador Pompeu/CE, 8 de março de 2023.
NAYLA SOARES DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 01:43
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 15:06
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 08:53
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 18:22
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01806062-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 20/07/2022 18:05
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30/06/2022 00:07
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0997/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 12:12
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 08:56
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 10:48
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01800185-0 Tipo da Petição: Últimas Declarações Data: 18/01/2022 10:32
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05/11/2021 11:53
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 11:52
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 23:06
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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06/10/2021 22:29
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1034/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 13:08
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1034/2021 Teor do ato: Conclusos. Forte no contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petições de págs. 75/76 e 78. Intime-se. Advogados(
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21/09/2021 15:59
Mov. [31] - Mero expediente: Conclusos. Forte no contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petições de págs. 75/76 e 78. Intime-se.
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07/07/2021 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.21.00168263-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 07/07/2021 11:44
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19/02/2021 13:35
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2021 21:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/02/2021 16:40
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.21.00165693-8 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 12/02/2021 16:39
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01/02/2021 13:17
Mov. [26] - Documento
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08/01/2021 12:02
Mov. [25] - Conclusão
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08/01/2021 12:02
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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08/01/2021 12:02
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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18/12/2020 17:38
Mov. [22] - Mandado
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14/12/2020 16:43
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/12/2020 12:46
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/10/2020 10:17
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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19/10/2020 16:59
Mov. [18] - Expedição de Carta
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16/03/2020 14:13
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2020 17:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/01/2020 14:30
Mov. [15] - Conclusão
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09/10/2019 10:26
Mov. [14] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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20/08/2019 09:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/08/2019 14:55
Mov. [12] - Juntada: REPLICA A CONTESTAÇÃO
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03/07/2019 16:09
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2019 10:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/02/2019 10:45
Mov. [9] - Informações: Contestação
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16/11/2018 20:03
Mov. [8] - Expedição de Ofício: Ofício, encaminhando os autos ao Procurador do Município, para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal
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08/11/2018 16:42
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 166.2018/000168-0 Situação: Cancelado em 08/11/2018 Citação do Município através de remessa dos autos
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08/11/2018 16:41
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 166.2018/000167-1 Situação: Cancelado em 08/11/2018 Citação do Município através de remessa dos autos
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24/10/2018 18:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2018 19:43
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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16/10/2018 13:28
Mov. [3] - Recebimento
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16/10/2018 13:27
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu
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16/10/2018 12:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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