TJCE - 3000984-47.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/11/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:58
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105563688
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105561641
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105563688
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105561641
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25/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105563688
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25/09/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105561641
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31/08/2024 23:11
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89850042
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89850042
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000984-47.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADELMO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTECAIO ITALO DA SILVA ALVES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000984-47.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADELMO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO e outros DECISÃO 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850042
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23/07/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545308
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545308
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545308
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88545308
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000984-47.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADELMO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 88139489.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
24/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88545308
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14/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87373504
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87373503
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87373504
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87373503
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000984-47.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADELMO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GILVAN MELO SOUSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ADELMO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO (Proprietário do imóvel) e de SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (Administradora), onde a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexistência dos débitos constatados em laudo de vistoria de entrega do imóvel objeto do contrato de locação, bem como a devolução da caução dada em garantia e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A Administradora da locação (SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS) apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança pelas avarias causadas no imóvel e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da ação.
Há discussão nos autos acerca da citação do proprietário do imóvel, devidamente arrolado na exordial, tendo sido expedida citação para o e-mail da Administradora por meio de Oficial de Justiça, cuja regularidade e validade serão apreciadas em tópico próprio.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos. É o suscinto relatório, passo ao decidir. Inicialmente, reconheço pela impossibilidade de se declinar da competência em razão da complexidade de eventual prova pericial, tendo em vista que, dado o lapso temporal já transcorrido (mais de dois anos desde a desocupação do imóvel pelo autor) e diante do fato de que o imóvel fora locado antes mesmo da segunda vistoria requerida pelo Autor, impossível a realização da prova pericial, pelo que o processo deve ser julgado com base nos fatos e no conjunto probatório anexado aos autos pelas partes.
Assim, reafirmo a competência desta Unidade do JEC.
Firmada a competência desta Unidade, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, e extingo o processo sem resolução de mérito, exclusivamente, com relação a si, tendo em vista que a jurisprudência firmou-se no sentido de ser a imobiliária ilegítima para responder aos termos da ação que tenha por objeto o contrato de locação, reconhecendo tratar-se de mera mandatária, podendo ela administrar o negócio mas, por ele, em tese, não se responsabilizar, ressalvado o entendimento pessoal deste juízo.
Há precedentes do e.
TJCE e das Turmas Recursais que corroboram o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO.
REPAROS NO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
MERA MANDATÁRIA.
PRECEDENTES STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, REITERANDO O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NOS AUTOS. 1.
A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa. 2.
No caso dos autos, não se observa qualquer negligência da imobiliária na administração do imóvel, de forma que deve ser excluída da lide. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática lançada no fólio processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o Agravo Regimental interposto, reiterando o entendimento lançado na decisão monocrática nos autos.
Fortaleza, 22 de setembro de 2015 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente em Exercício/Relator (TJ-CE - AGV: 06244421720158060000 CE 0624442-17.2015.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) Assim, extingo o processo sem resolução de mérito com relação a SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, na forma do art. 485, VI, do CPC.
QUANTO À CITAÇÃO DO REQUERIDO/PROPRIETÁRIO, é cediço que a Administradora (que é a mandatária do Proprietário) é quem representa o proprietário para todos os fins legais inerentes ao imóvel, inclusive, possui legitimidade para propor ações de despejos e cobranças de aluguéis em nome do referido proprietário, sendo a imobiliária a gestora dos negócios inerentes ao imóvel objeto dos autos.
Neste diapasão, o contrato realizado entre o Proprietário e a Administradora - ambos os réus - (id n° 85502699) prevê em seus itens 2.3 e 2.8 que, dentre as responsabilidades da Imobiliária, estão ZELAR PELOS DIREITOS DO LOCADOR e REPRESENTAR O LOCADOR JUNTO AOS SEUS LOCATÁRIOS, aqui incluídos, a meu sentir, aqueles discutidos em juízo com relação ao dito imóvel, como é o caso dos autos.
Não se pode olvidar, ainda, que o CPC adotou a teoria da aparência ao tratar da Citação, devendo o juiz adotar os meios que estão à sua disposição para formar a relação processual, zelando pelo julgamento do mérito do processo.
Colaciono precedente que autoriza a citação em caso similar, com as devidas peculiaridades, mas sempre buscando a "angularização da relação processual", evitando a extinção sem resolução: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
FRUSTRADA.
CITAÇÃO DE SÓCIO.
MEDIDA RAZOÁVEL.
CITAÇÃO FICTA.
NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Ademais, é dever de todas as partes cooperar para com a jurisdição, de modo que a IMOBILIÁRIA SJ, em momento algum, alegou que não mais era a representante do imóvel ou de seu proprietário, de modo que impera reconhecer que ela (a Administradora) possui contato direito com o Proprietário, não se mostrando digno e nem viável juridicamente obstruir o processo sob o argumento de que não teria conseguido contactar seu cliente/proprietário para responder aos termos da ação.
Em id de n° 44365280 foi certificado que a citação do Réu foi encaminhada para o e-mail da Administradora, e que foi devidamente recebida, conforme a resposta do id n° 44365282, tendo a Requerida SJ apresentado defesa de mérito.
O contrato de locação dá conta de que o endereço do Locador/Requerido é na Cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, de modo que impera reconhecer a validade da citação encaminhada para a administradora de seu imóvel localizado nesta Comarca de Fortaleza, pelo que reconheço a ocorrência e validade da citação.
Portanto, tendo em vista que o Requerido/Proprietário CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO foi devidamente citado por meio da Administradora de seu imóvel e não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Quanto aos efeitos da revelia, embora eles não decorram de forma automática, foi possível extrair da dinâmica dos autos que cabe parcial razão ao Requerente, principalmente diante do fato de que os documentos trazidos pelas partes (inclusive os documentos trazidos pela Administradora) demonstram a disparidade dos valores cobrados a título de reparos no imóvel locado.
O CPC autoriza o julgador a apreciar livremente a prova, aplicando regras de experiência e observando-se o que ordinariamente acontece, bem como, o art. 6°, da lei que rege o Juizado, informa que "o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, verifica-se que a locação não superou nem mesmo 06 (seis) meses de locação, de modo que o laudo de vistoria não deixou claro a real necessidade dos reparos e nem que eventuais avarias tenham sido causadas pelo Autor no pouco tempo em que permaneceu no imóvel, ao ponto de cobrar a vultuosa quantia de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais).
Ademais, a Imobiliária nem mesmo procedeu com a segunda vistoria solicitada pelo Autor, e isto, porque o imóvel foi locado pouco tempo após a saída do Requerente (em menos de 01 mês), o que reforça o entendimento de que não estaria deteriorado ao ponto de se exigir a quantia posta no laudo, não tendo a parte Requerida nem mesmo justificado o porquê de ter retido o valor integral da caução.
Neste sentido, aplicando-se a melhor hermenêutica extraída do art. 6°, da Lei 9.099/95 ao caso dos autos e levando-se em conta a dinâmica dos acontecimentos, entendo por justa e razoável a redução pela metade do valor cobrado a título de reparos a ser suportado pelo Autor, fixando-o em R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), que deverá ser descontado da caução dada em garantia, esta que deverá ser devidamente atualizada pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da lei.
Não cabe atualização do valor a ser suportado/pago pelo Requerente, tendo em vista que a parte Ré já estava em posse da caução desde o início do contrato, não tendo suportado defasagem no crédito.
Noutro giro, deve ser improcedente o pedido de condenação pelos danos morais alegados diante do fato de que a celeuma gira em torno de questões estritamente patrimoniais, não tendo o autor demonstrado um efetivo abalo em sua honra ou imagem, de modo que a jurisprudência entende ser indevida a condenação por danos morais em casos tais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Sendo assim, rejeitou um pedido nesta extensão.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, exclusivamente, com relação a si, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de decretar a revelia e seus efeitos parciais em face do Requerido (CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO - CPF: *49.***.*60-87) e condená-lo à restituição da caução objeto do contrato de locação discutido nos autos, no valor de R$ 5.775,00 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais), conforme fundamentação lançada, cujo montante deverá ser atualizado pelo índice da caderneta de poupança desde a assinatura do contrato e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (18/11/2022 - id n° 44365280).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos ou aguardem-se o cumprimento pela parte interessada no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data do sistema e assinatura digital. Juiz de Direito -
27/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87373504
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27/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87373503
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14/05/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84722780
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84722780
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000984-47.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADELMO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000984-47.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADELMO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO e outros DESPACHO Considerando que segundo o princípio da cooperação (art.6º do CPC), todos os sujeitos processuais devem adotar uma postura colaborativa para o alcance de uma tutela jurisdicional célere, justa e efetiva, intime-se a SJ Imobiliária, no prazo de 10 dias, apresentar contrato de administração de imóvel firmado com o promovido Cesar Augusto Malavota Pacheco, para que seja possível este juízo verificar a extensão dos poderes que lhes foram conferidos pelo locador, ou fornecer o endereço do locador, de modo a viabilizar a citação do segundo requerido.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
22/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84722780
-
11/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE –Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000984-47.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADELMO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: CESAR AUGUSTO MALAVOTA PACHECO e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: GILVAN MELO SOUSA O Dr.
José Evandro Nogueira Lima Filho, Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 18/04/2023 09:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3iblR75-0930 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 5 de março de 2023.
GABRIELA RODRIGUES DE FRANCA Servidor Geral -
08/03/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 14:03
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2023 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:16
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 16:03
Juntada de informação
-
05/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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