TJCE - 3002419-30.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:38
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002419-30.2022.8.06.0065 AUTOR: JOAO BANDEIRA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, GLAYDSON BARBOSA TORRES REU: BANCO TRIANGULO S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada como cumprimento da obrigação de pagar imposta em sentença, no valor de R$ 2.115,33 (dois mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID – 57565024 e conforme o comprovante de pagamento anexado no ID – 57565022.
Caso concorde com o valor depositado como forma de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo, a parte demandante informar seus dados pessoais e bancários para a Secretaria realizar os atos preparatórios, para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação de pagar pela parte demandada.
Após, a expedição do alvará de transferência, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/04/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:47
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
05/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:30
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002419-30.2022.8.06.0065 AUTOR: JOAO BANDEIRA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, GLAYDSON BARBOSA TORRES REU: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 15/06/2018, contratou o serviço de locação de uma maquineta de crédito e débito da empresa demandada.
Segue aduzindo que, em 05/08/2022, após 46 (quarenta e seis) meses de contrato, decidiu encerrar a relação jurídica, solicitando o distrato.
Os demandantes alegam que a mensalidade da maquineta era de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), que pagos no curso da relação contratual corresponde a um total de R$3.910,00 (três mil, novecentos e dez reais).
Ressalta que a movimentação de créditos e débitos da máquina indica que a empresa promovida creditou um valor de R$ 5.029,29 (cinco mil vinte e nove reais e vinte e nove centavos), referente as operações nela ocorrida, e debitou o valor de R$3.910,00 (três mil novecentos e dez reais), referente as cobranças das mensalidades, destacando que ao final do negócio os autores detinham o crédito de R$ 1.119,29 (um mil cento e dezenove reais e vinte e nove centavos) que não foi pago pela ré.
Segue discorrendo que recebeu uma correspondência dos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, informando uma restrição creditícia contra a empresa e seu sócio, ora promoventes, por dívida de R$9.435,58 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), oriundo de um débito de uma conta bancária “garantia” da promovida, que os promoventes nunca autorizaram a sua abertura e nunca assinaram nenhum contrato.
Diante dessas alegações, os autores requereram, liminarmente, a exclusão das restrições em seu desfavor.
Bem como, pugnam pela declaração da inexistência do débito de R$ 9.435,58(nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Condena ré ao pagamento do saldo credor de R$1.119,29 (um mil cento e dezenove reais e vinte e nove centavos) e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$30.000,00(trinta mil reais).
A liminar foi deferida (ID nº35646245), determinando que a demandada procedesse com a baixa da restrição do débito de R$ 9.435,58 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) contra JOÃO BANDEIRA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado e o sócio GLADSON BARBOSA TORRES, no prazo de 05 dias.
A parte reclamada, no ID 36010890, apresentou certidão do SERASA que indicava ausência de restrição em desfavor dos autores.
Em sua contestação (ID nº 40597768), a demandada arguiu a impossibilidade de aplicação do CDC, dada a inexistência de relação de consumo no caso em testilha.
No mérito, sustenta que, em 2018, a empresa autora celebrou contrato para uso de máquinas de cartões TRICARD em seu estabelecimento e mesmo ano, a empresa autora também contratou a abertura de contas que seriam vinculadas ao uso da máquina de cartões.
A ré esclarece que foram abertas 03 (três) contas que foram movimentadas pelos autores, sendo a conta “vinculada” (0162000-2) destinada, exclusivamente, ao recebimento dos créditos oriundos dos cartões, a conta “movimento” (0162001-0) destinada a movimentação normal (pagamentos, transferências, etc) e a conta “garantida” (0252813-4) que cobria a conta movimento, a fim da mesma não ficar negativa.
Aponta ainda que 31/08/2020, os autores começaram a utilizar a conta garantida para cobrir as tarifas das contas, sendo que a primeira cobertura da conta movimento foi no valor de R$ 385,64 e que devido aos autores não realizarem o pagamento das tarifas da máquina de cartão e da conta corrente, a conta “garantia” ficou saldo negativo de R$ 9.435,58, e, em 04/07/2022, foi realizado a cobrança, de forma lícita.
Por fim, requer o indeferimento do pleito autoral afirmando não haver direito à devolução de valores (R$ 1.119,29), muito menos em declaração de inexistência de débito (R$ 9.435,58).
Designada a sessão conciliatória virtual (ID nº 40643654), esta foi infrutífera.
Após indagadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Em réplica (ID nº 44836826), a autora rebate os termos da contestação e ressalta que não foi juntado prova da contratação da aludida conta “garantia”.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre existência de dano material por hipotética retenção indevida de crédito e afetação extrapatrimonial por conta de uma inscrição creditícia supostamente irregular.
O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A empresa e seu sócio, ora demandantes, afirmam ter contratado o serviço da empresa demandada, não havendo discussão sobre a validade da relação jurídica.
O cerne da querela perpassa na cobrança do valor de R$ 9.435,58 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) referente ao saldo negativo da conta “garantia” que a partir de 2020 passou a saldar os débitos das outras duas contas abertas no bojo da relação jurídica em discussão.
Que por sua vez ocasionou uma restrição creditícia, ora malsinada.
Bem como, a lide diz respeito a suposta retenção indevida, por parte da demandada, de R$ 1.119,20, que seria um saldo credor dos autores no ato do distrato.
Compulsando o acervo probatório, verifica-se que foi contratado o aluguel, verifica-se que foi contratado o aluguel da máquina de cartão de crédito e débito, bem como, houve a regular contratação da abertura de uma conta corrente, conforme IDs 40597769 e 40597772.
Entretanto da leitura da proposta de abertura de conta corrente não há menção dos serviços especificados, não existe a descrição dos produtos ali contratados.
A abertura da conta “garantia” não se encontra discriminada para que o contratante pudesse tomar ciência de seus termos.
A matéria, ainda que não verse sobre relação de consumo, não muda o fato de que a informação, no direito civil, não pode ser incompleta, falsa ou ausente a ponto de alterar a base do negócio jurídico ou de modificar lhe a essência.
Nesse sentido, da assinatura de um contrato de abertura de conta corrente, não se pode presumir a intenção do contratante em contrair obrigações de uma conta “garantia” que possui natureza muito próxima a um serviço securitário, posto que visava saldar eventuais débitos nas contas efetivamente movimentadas pela empresa contratante, ora autora.
Inclusive, analisando os documentos, verifica-se que no curso da relação contratual, os débitos da máquina de cartão de crédito e débito eram quitados dentro de movimentações na conta “movimento”, vide ID nº 40598975 e 40598976, inviabilizando ainda mais o conhecimento dos débitos na conta “garantia”.
Não obstante, nos IDs nº 44836827 e 44836828, consta o encerramento das três contas, sem que tenha havido reclamação de débitos.
Portanto, tendo a origem do débito se dado por um serviço não descrito no contrato de abertura da conta corrente vinculada à máquina de cartão de crédito, sem prova de que tal serviço esteve no campo de conhecimento do contratante, ora autor, não há que se falar em exercício regular de direito na cobrança e na restrição creditícia ocorrida em desfavor dos autores.
A desconstituição do débito e exclusão das restrições é a medida a ser imposta.
Quanto ao pedido de reparação material do valor de R$ 1.119,20, pela suposta retenção da empresa demandada dessa quantia, não há prova nesse sentido, os extratos anexados não evidenciam que os autores tenham direito a esse crédito.
Não resta esclarecido a causa remota (fatos) que justifique o pedido reparatório material.
Motivo pelo qual leva a improcedência do pedido.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFÔNICA BRASIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020).
TJ-SC – Apelação Cível 0335194-85.2014.8.24.0023.
Data de publicação: 31/01/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 3 ANOS DISPOSTO NO ART. 206, V, DO CÓDIGO CIVIL. (...).
DANO MORAL IN RE IPSA. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, acolho o pedido formulado na inicial, declarando extintos os débitos de R$ 9.435,58 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), contrato nº 2528134, incluída em 08/07/2022 e determino a ré que proceda com a exclusão das restrições dos respectivos valores, caso haja ainda alguma restrição ou protesto sobre esse divida em desfavor dos autores.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 05:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/11/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:08
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/08/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000368-13.2022.8.06.9000
Safety Corretora de Seguros LTDA
Joserisse Hortencio dos Santos Maia Alen...
Advogado: Italo Marinho Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 16:41
Processo nº 3000297-59.2022.8.06.0157
Maria Helena Torres Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 17:01
Processo nº 3000815-47.2021.8.06.0072
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Rafael Alves da Silva
Advogado: Luiz Felipe de Lima Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 12:15
Processo nº 0050954-82.2021.8.06.0095
Jardel da Silva Lima
Pousada Maxitalia Beach LTDA
Advogado: Andrea Vale Spazzafumo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 10:30
Processo nº 3000984-47.2022.8.06.0024
Adelmo Batista de Oliveira Junior
Cesar Augusto Malavota Pacheco
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 15:12