TJCE - 0149504-74.2019.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 07:28
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ANALUISA MACEDO TRINDADE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ALLINNE LUCENA FERNANDES DE AZEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153201132
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153201132
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0149504-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: ROBERTO BASSAN PEIXOTO Réu: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte requerente, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 5 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201132
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06/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ANALUISA MACEDO TRINDADE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ALLINNE LUCENA FERNANDES DE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ANALUISA MACEDO TRINDADE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ALLINNE LUCENA FERNANDES DE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 135467559
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0149504-74.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: ROBERTO BASSAN PEIXOTO Réu: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. SENTENÇA ROBERTO BASSAN PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS) C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA. (Razão Social) / BAND RIO - CANAL 7 (Nome Fantasia), em razão da veiculação de matéria jornalística que, segundo o autor, é falsa e ofensiva à sua honra, dignidade e imagem. O autor alega que nunca foi preso ou acusado de crime de pedofilia, como noticiado pela requerida, mas sim que apenas deu carona a um conhecido, o Sr.
Sérgio da Silva Oliveira, que, após desembarcar do carro, foi preso em flagrante por se encontrar com uma menor.
O autor afirma que não tinha conhecimento do encontro e que apenas foi conduzido à delegacia para prestar depoimento como testemunha, sendo liberado imediatamente, o que é confirmado por documentos oficiais, como o inquérito policial e decisão do Ministério Público, que sequer ofereceu denúncia contra ele. Segundo o autor, a notícia publicada pela ré no portal da BAND Rio, além de afirmar falsamente sua prisão, ainda atribuiu a exoneração de seu cargo público à acusação criminal, quando, na realidade, ele se desligou a pedido para se dedicar a estudos de doutorado, tendo inclusive obtido bolsa da CAPES e cursado parte do doutorado na Espanha. Roberto destaca que sua carreira é inteiramente voltada à socioeducação de jovens e adolescentes, atuando como professor, pesquisador e gestor público, de modo que a falsa imputação de crime hediondo - especialmente envolvendo menores - tem causado sérios prejuízos morais e profissionais, afetando sua reputação e imagem pública. Diante disso requer: a) Os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e da família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo; b) A dispensa da audiência de conciliação por ser contraproducente no presente caso; c) O deferimento de tutela de urgência consistente na supressão IMEDIATA de todos os meios de veiculação, quais sejam impresso, rede mundial de computadores, redes sociais e quaisquer outros onde porventura a matéria esteja exposta, bem como que a Ré se abstenha de realizar qualquer publicação com o mesmo conteúdo, que envolva o nome do Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ou outro valor a ser arbitrada por Vossa Excelência; d) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) A condenação da Requerida na obrigação de emitir e divulgar, no seu portal, com a mesma visibilidade e publicidade da malfada notícia em questão, errata indicando que o Requerente nunca foi preso e muito menos acusado pelo crime de pedofilia, bem como não fora exonerado de seu cargo por tal razão, mas dado haver sido contemplado com bolsa de estudos em doutorado, indicando ainda que a matéria foi retirada do ar por ordem judicial desde a data do deferimento da tutela de urgência acima requerida. f) A condenação da Requerida na obrigação de não divulgar nova publicação com o mesmo conteúdo, onde conste o nome do Requerente; g) A condenação da Ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% sobre as parcelas apuradas em liquidação de sentença, nos termos da Lei nº 5.584/70 - Estatuto da Ordem dos Advogados, do artigo 20 do CPC e dos artigos 186 e 927 do CC. O autor sustenta que houve abuso do direito de informar, com violação a seus direitos da personalidade, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos da Constituição Federal, do Código Civil e do Marco Civil da Internet. Em decisão de Id nº 119737458, foi indeferida a gratuidade da justiça. Posteriormente, em decisão de Id nº119737464, foi negada a tutela provisória de urgência. Em decisão de Id nº 119740131 foi deferido parcialmente o pedido liminar para determinar que o réu ERIVANDO LIMA REPÓRTER promova, em até 02 (dois) dias a contar de sua intimação, a exclusão da publicação constante no endereço https://erivandolimareporter.blogspot.com/2017/01/coordenadorespecial-de-gestao-e.html. Em contestação de Id nº1 19740156, a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência territorial da 33ª Vara Cível de Fortaleza para julgar a demanda, uma vez que sua sede está localizada em São Paulo, devendo o processo tramitar no foro de Pinheiros/SP, conforme as regras de competência dos artigos 46 e 53 do CPC.
No mérito, sustenta que a reportagem veiculada baseou-se integralmente em informações oficiais, extraídas de boletim de ocorrência e da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, portanto, não se trata de notícia falsa, tampouco houve excesso ou intenção de ofender a honra do autor. A requerida também argumenta que a reportagem teve conteúdo meramente informativo, sendo motivada pelo interesse público, não se configurando ato ilícito, dano moral ou abuso do direito de informar.
Rebate a alegação de que teria noticiado uma exoneração inexistente, afirmando que tal fato não consta da matéria publicada, o que caracterizaria, inclusive, a inépcia da petição inicial por falta de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado.
A empresa enfatiza que não houve conduta irregular e que exerceu legitimamente sua liberdade de imprensa, nos limites constitucionais. Por fim, a contestante afirma que não há cabimento no pedido de direito de resposta, tanto por ausência de erro, quanto por decurso do prazo decadencial de 60 dias previsto na Lei nº 13.188/2015.
Diante disso, requer o acolhimento da preliminar de incompetência territorial ou, subsidiariamente, a declaração de inépcia da petição inicial e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Houve Réplica em Id nº 119740160 reiterando os pedidos da inicial. Em decisão de ID nº 119740164, o Juízo atuante saneou o processo, decidiu acerca das preliminares arguidas.
Ao final, ofertou prazo para celebração de acordo e/ou provas a produzir, bem como anunciou o julgamento antecipado do feito. Audiência de instrução realizada conforme documentos ID nº 119741344. A parte requerida apresentou memoriais em ID nº 119741356 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Já decididas as demais preliminares, passo à análise do meritum causae. Verifico que a matéria jornalística vinculada à parte autora, implica em suspeita de pedofilia, pelo qual a parte autora fez constar nos autos boletim de ocorrência de ID nº119737469.
Verifico que em Contestação, a parte requerida, aduziu ter se vinculado ao que constava em boletim de ocorrência. vejamos, a matéria em questão diz que: Dois homens detidos por suspeita de pedofilia A viatura da UPP prendeu Sérgio da Silva Oliveira e Roberto Bassan Peixoto, que é Subdiretor do Novo Degase Na última sexta-feira (02/01), Policiais Militares foram acionados pelo pai de uma menina de 13 anos após dois homens marcar um encontro pelo Facebook.
A viatura estava na saída do Túnel Noel Rosa quando o carro parou e o pai da menina sinalizou aos policiais do 6ºBPM e da UPP que passava pelo local.
A viatura da UPP prendeu Sérgio da Silva Oliveira e o motorista do carro tentou fugir e foi detido pela viatura do batalhão.
O motorista era Roberto Bassan Peixoto, Subdiretor do Novo Degase. Ocorre que, conforme se desprende do que foi grifado no trecho da reportagem acima, pode-se sim entender, que a matéria de fato vincula o autor da ação como suspeito em caso de pedofilia, chegando a imputar a figura dele a marcação de encontro com menores de idade.
Mesmo ao comparar o trecho da matéria com o trecho do boletim de ocorrência (o qual consta na própria contestação), podemos verificar que o mesmo não imputa ao requerente a marcação de encontro com a menor de idade. Em pese a requerida ter afirmado que se ateve ao boletim de ocorrência, não vejo que de fato tenha usado desse instrumento para pautar a matéria, haja vista que o mesmo, conforme consta em ID de n° 119737470, aduz que o pai da menor teria informado que ela vinha sendo aliciada por UM HOMEM ADULTO e apontou o suspeito como sendo Sergio Da Silva Oliveira, o dito acompanhante do requerente.
Fala ainda que APARENTEMENTE o requerente estava envolvido.
Verifico que em nenhuma parte do dito boletim, há a informação de que os dois homens teriam marcado encontro com a menor, conforme o que diz a matéria. Insta salientar que a suspeita de Pedofilia, é algo que gera extrema repulsa social, verifico que ao associar o nome do autor com esse tipo de crime, o qual conta com tão alto grau de reprovação social, implica em danosas repercussões a vida do autor, não havendo dúvida com relação ao direito ao dano moral.
Vejamos: O art. 5º da Constituição Federal, consagra o direito à indenização por danos moral ou materiais decorrente da violação de direitos fundamentais: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)". Conforme Id nº 119740125 (auto da prisão em flagrante), é dito pelo Sr.
Sergio Da Silva Oliveira, que o requerente nada tinha haver com o caso supracitado, ou seja, é leviana a informação de que o requerente e o senhor Sérgio teriam marcado um encontro com a menor, de fato tal notícia tem potencial lesivo ao requerente. Em pese seja assegurada ao requerido o direito à liberdade de expressão, esse não é ilimitado, vejamos: A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.
Estes limites apenas podem ser determinados por lei (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, art. 4°). Apesar de haver uma colisão de direitos fundamentais, de um lado temos a liberdade de expressão garantida a requerida e de outro lado temos o direito à honra intimidade, a vida privada, e a imagem do requerente, os direitos fundamentais não são ilimitados, porquanto encontram limites nos que asseguram aos outros membros da sociedade o exercício dos mesmos direitos. Resta incontroverso que a requerida de fato publicou a matéria a respeito do requerente, a qual induz o leitor a acreditar que o requerente teria sido preso por marcar juntamente com o amigo a quem teria dado carona, encontro com menores de idade.
Houve incontestável ausência de cautela quanto a comunicação a matéria que se encontra equivocada, havendo a ocorrência do fato ilícito constante no Art. 186.
CC. Por sua vez, o Código Civil, em seus arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em síntese, é cabível a indenização quando restar configurado o dano, patrimonial ou extrapatrimonial, ocasionado a pessoa ofendida, por conduta omissiva ou comissiva do ofensor, mediante dolo ou culpa em sentido estrito.
Esta é regra da responsabilidade civil subjetiva aplicada pelo Código Civil, conforme artigos supramencionados. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado, desde que devidamente demonstrado, atinja a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Faz-se necessário mencionar que as hipóteses que o mérito penal vem a influenciar o julgado civil são no caso de reconhecimento de excludente de ilicitude e da inexistência de materialidade do crime.
Vide-se os dispositivos do Código de Processo penal: Art.65.CPP.
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art.66.Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art.67.Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I-o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II-a decisão que julgar extinta a punibilidade; III-a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Acrescento que embora o trâmite penal não interfira diretamente o civil, os elementos probatórios ali colhidos gozam de especial relevância pois o processo penal busca a verdade real dos fatos, munido da máxima extensão dos princípios processuais de direito da ampla defesa e contraditório. Ao adentrar na Contestação, verifico que a própria requerida em contestação, fez menção ao trancamento da ação penal contra o requerente. No que concerne ao dano moral decorrente do caso este é presumido, in re ipsa, pois é translúcido o abalo psíquico proveniente de tal fato, especialmente porque a matéria jornalística vincula o nome do requerente a um crime de especial reprovação social, não restando dúvidas quanto ao abalo que tal vinculação gerou ao autor, violando a sua dignidade, conforme: (art. 1º, III, CF).
Sobre a presunção dos danos morais em tal hipótese, a jurisprudência é vasta, citando-se aqui alguns exemplos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ESTUPRO A CRIANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES DA AUTORA.
AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DE PARTE DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NO RECLAMO.
OPOSIÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA.
EXEGESE DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TESE AFASTADA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRETENSÃO RECURSAL DE OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ESFERA RECURSAL.
ALEGADA A INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENESSE QUE DEVE SER CONCEDIDA.
VIOLÊNCIA SEXUAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL.
INACOLHIMENTO.
ABALO MORAL IN RE IPSA À INFANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL INQUESTIONÁVEL.
ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
REJEIÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03023014820178240019 Concórdia 0302301-48.2017.8.24.0019, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANISTADA EM JULGADO - DANO MORAL - VALOR - PARÂMETROS.
A prática de crime de estupro contra menor de idade configura dano moral, visto que ocasiona danos ao desenvolvimento social, moral, físico e mental da vítima.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000220186860001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS. -Será devida a indenização a título de dano moral quando presentes os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ademais, para a caracterização do dano moral, é indispensável que a conduta atinja direito da personalidade do ofendido, causando-lhe prejuízo extrapatrimonial.
Configura dano moral in re ipsa a moléstia sexual, mediante prática de ato libidinoso, de vítima menor.
Destarte, a procedência do pedido inicial indenizatório é medida que se impõe.
Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. É cabível a minoração de quantum indenizatório que se encontra além dos montantes arbitrados por este Sodalício em situações análogas - Em razão da fixação dos honorários sucumbenciais de maneira condizente com os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/15 e do enquadramento no patamar estabelecido pelo referido dispositivo legal, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10704100098422002 Unaí, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉROS DA RAZOBILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO DANO.
MAJORAÇÃO.
Dano moral presumido, in re ipsa, no caso da menor, ofendida que foi quando contava 13 anos de idade.
Montante fixado em primeiro grau que não se coaduna ao prejuízo sofrido pela autora.
Considerando os elementos dos autos, a idade da vítima, a situação de sujeição em relação ao réu, psicólogo recomendado pela escola, além do trauma causado, imperiosa a majoração do valor fixado.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 10000190667915001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 22/08/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Réu condenado ao pagamento de pensão vitalícia aos filhos e indenização por danos morais à autora Yasmin arbitrada em R$ 50.000,00.
Irresignação das partes.
Réu condenado por sentença penal transitada em julgado pelo crime de estupro praticado contra a filha de 14 anos.
Dano moral em relação à vítima que é considerado "in re ipsa".
Ato ilícito que abalou emocionalmente todos os integrantes da família em diferentes graus.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida à vítima elevada para R$ 100.000,00, fixando-se o valor devido aos demais autores.
Valores em simetria com o art. 944 do CC, com os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e com as circunstâncias do caso concreto.
Ausente prova de redução da capacidade laboral dos autores em decorrência do crime.
Autores que têm direito ao auxílio reclusão do INSS, podendo pedir a fixação de alimentos em ação autônoma.
Inexistência de prova de despesas com tratamento médico ou psicológico dos autores.
Indenização por danos materiais afastada.
Sucumbência recíproca mantida.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10280432320198260564 SP 1028043-23.2019.8.26.0564, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 10/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENNIZAÇÃO MANTIDO.
FATO GRAVE QUE MERECE REPARAÇÃO EM IGUAL PROPORÇÃO.
Da norma processual aplicável ao feito1.\tNo caso em exame a decisão recorrida foi publicada em período compreendido até 17/03/2016.
Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo com o posicionamento jurídico uniforme daquela Corte, que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal.2.\tA interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil.Mérito do recurso em exame3.\tNo caso em análise restou demonstrado que o demandado foi condenado pelos crimes tipificados no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável) e art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (pornografia infantil), cuja condenação transitou em julgado.4. \tEm que pese a independência das esferas civil e criminal, a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato ilícito, a teor do que estabelece o art. 91, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 63 do Código de Processo Penal, de sorte que o réu deve ressarcir os danos causados decorrentes do ato ilícito perpetrado.5.\tO demandado deve ressarcir os danos morais causados, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimento das postulantes, em razão das autoras terem sido vítima dos delitos praticados, o que por si só traduz a amargura e a desesperança pela qual passaram. 6.\tAliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização. 7.\tO valor fixado na sentença a título de danos morais levou em consideração a integralidade das questões fáticas precitadas, a extensão do prejuízo bem como a quantificação da conduta ilícita, devendo a indenização ser mantida em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a cada autora.Dos honorários recursais8.\tNos termos do disposto no artigo 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, o Colegiado da Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.9.\tPortanto, deveria a parte vencida arcar com honorários recursais da parte vencedora, em atenção à norma processual supracitada, que seriam acrescidos à sucumbência fixada na sentença em primeiro grau a título de verba sucumbencial.10.\tNo entanto, em razão da aplicação dos enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do novel Código de Processo Civil ao caso em análise, descabe a utilização das normas precitadas que tratam do ônus da sucumbência neste diploma legal.Negado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-56 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 26/04/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2017) Por estes fundamentos, reconheço os elementos da responsabilidade, incidindo no art. 186 do Código Civil aptos a ensejar a reparação por abalo moral. Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) para a promovente. Insta salientar que de um lado da demanda temos o requerente que atua como sociólogo e do outro lado, figurando como requerida, temos uma empresa jornalística cujo capital social é de aproximadamente R$ 824.000,00 (oitocentos e vinte e quatro mil reais), razão pela qual entendo ser satisfatória a quantia fixada neste juízo a título de danos morais. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ R$ 30.000 (trinta mil reais) para a promovente a título de danos morais em favor da promovente, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, data do delito em 23/10/2005 (Súmula nº 54 do STJ). CONFIRMO os efeitos concedidos em sede de antecipação, devendo a reportagem em questão permanecer removida, abstendo-se, a requerida, de nova publicação com o mesmo conteúdo, que envolva o nome do requerente. Consequentemente, determino a emissão de errata a ser veiculada no website do Requerido, informando que o autor não foi preso por pedofilia, e ainda por ordem judicial a matéria foi retirada do sítio eletrônico. Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento), a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 28 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135467559
-
03/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467559
-
31/03/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 13:17
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/01/2024 14:42
Mov. [102] - Concluso para Sentença
-
08/11/2023 14:58
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2023 14:56
Mov. [100] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/10/2023 22:06
Mov. [99] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente ao despacho da pag. 296. Expedientes necessarios.
-
31/10/2023 16:06
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 20:54
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353642-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 20:39
-
13/09/2023 00:35
Mov. [96] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 21:54
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 12:01
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 11:32
Mov. [93] - Documento Analisado
-
28/08/2023 16:38
Mov. [92] - Mero expediente | Em atencao a peticao de fls. 292/293 e considerando que as midias foram juntadas ja no final do prazo concedido para memoriais, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem as alegacoes finais.
-
06/06/2023 10:23
Mov. [91] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
20/05/2023 17:02
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
20/05/2023 15:02
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066634-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2023 14:41
-
17/05/2023 14:44
Mov. [88] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
05/05/2023 21:49
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 11:49
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 07:30
Mov. [85] - Documento Analisado
-
03/05/2023 16:57
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 14:33
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 16:17
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964477-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/03/2023 15:55
-
16/11/2022 19:34
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/11/2022 19:34
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2022 07:10
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/11/2022 07:10
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2022 09:54
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/10/2022 09:54
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/10/2022 17:49
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
21/10/2022 17:48
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
20/10/2022 21:07
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0717/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
-
19/10/2022 07:07
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 17:16
Mov. [71] - Documento Analisado
-
11/10/2022 11:03
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:40
Mov. [69] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/05/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/08/2022 11:06
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 11:06
Mov. [67] - Conclusão
-
28/06/2022 18:20
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02193800-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 17:47
-
12/05/2022 15:32
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/05/2022 15:08
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/09/2021 20:54
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0499/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
-
29/09/2021 13:35
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0499/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de acordo apresentada nos autos pela demandante. Advogados(s): Luiz Henrique Brito Prescendo (
-
29/09/2021 12:42
Mov. [61] - Documento Analisado
-
27/09/2021 18:49
Mov. [60] - Mero expediente | Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de acordo apresentada nos autos pela demandante.
-
24/09/2021 17:07
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
05/08/2021 22:24
Mov. [58] - Certidão emitida
-
05/08/2021 22:24
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2021 10:22
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02158569-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2021 09:57
-
22/06/2021 12:01
Mov. [55] - Certidão emitida
-
21/06/2021 17:50
Mov. [54] - Expedição de Ofício
-
17/06/2021 20:51
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
-
16/06/2021 19:59
Mov. [52] - Certidão emitida
-
16/06/2021 11:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 11:08
Mov. [50] - Documento Analisado
-
07/06/2021 09:57
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 17:30
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2021 11:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01857704-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2021 11:06
-
17/12/2020 02:02
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0696/2020 Data da Publicacao: 17/12/2020 Numero do Diario: 2521
-
17/12/2020 02:02
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0696/2020 Data da Publicacao: 17/12/2020 Numero do Diario: 2521
-
15/12/2020 12:00
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0696/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ana Luisa Macedo Trindade (OAB 27571B/CE), Allinne
-
15/12/2020 09:40
Mov. [43] - Documento Analisado
-
14/12/2020 23:54
Mov. [42] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
14/12/2020 20:36
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2020 20:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01615310-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2020 20:06
-
24/11/2020 16:25
Mov. [39] - Mero expediente | Feito devolvido pelo Cejusc sem exito na tentativa conciliatoria. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao.
-
24/11/2020 11:42
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2020 21:43
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/11/2020 21:33
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/11/2020 20:53
Mov. [35] - Documento
-
23/11/2020 20:52
Mov. [34] - Documento
-
23/11/2020 10:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01573314-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2020 10:19
-
12/11/2020 14:58
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/11/2020 14:58
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2020 17:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0571/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 17:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0571/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 17:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0571/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
21/09/2020 14:42
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/09/2020 14:25
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
17/09/2020 19:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 12:25
Mov. [24] - Documento Analisado
-
12/09/2020 13:51
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 09:07
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 08:28
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2020 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
23/06/2020 09:12
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2020 15:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01274241-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2020 14:59
-
12/06/2020 09:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2020 17:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01263014-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/06/2020 17:20
-
06/04/2020 21:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0195/2020 Data da Publicacao: 07/04/2020 Numero do Diario: 2350
-
03/04/2020 14:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2020 Teor do ato: Diante do exposto, NEGO a tutela provisoria de urgencia antecipada formulada na peticao inicial, uma vez que o acervo probatorio documental nao evidencia a probabilid
-
06/03/2020 17:46
Mov. [14] - Tutela Provisória | Diante do exposto, NEGO a tutela provisoria de urgencia antecipada formulada na peticao inicial, uma vez que o acervo probatorio documental nao evidencia a probabilidade do direito alegado.
-
18/02/2020 13:13
Mov. [13] - Conclusão
-
04/02/2020 10:03
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/02/2020 atraves da guia n 001.1124660-01 no valor de 2.803,51
-
04/02/2020 09:02
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1124660-01 - Custas Iniciais
-
27/08/2019 08:06
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2019 Data da Disponibilizacao: 22/08/2019 Data da Publicacao: 23/08/2019 Numero do Diario: 2208 Pagina: 796/798
-
21/08/2019 10:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 18:42
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 10:06
Mov. [7] - Conclusão
-
06/08/2019 12:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01454891-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/08/2019 11:02
-
02/08/2019 14:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2019 Data da Disponibilizacao: 01/08/2019 Data da Publicacao: 02/08/2019 Numero do Diario: 2194 Pagina: 610/614
-
31/07/2019 07:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 12:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2019 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2019 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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