TJCE - 3018242-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 02:21
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154367579
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154367579
-
02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154367579
-
02/06/2025 11:23
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:33
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141050784
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3018242-37.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Superendividamento] Autor AUTOR: EDNA MARIA DE AGUIAR SALDANHA Réu REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de ação ajuizada sob o fundamento do significativo comprometimento da renda da parte autora frente às obrigações existentes.
A esse respeito, o ordenamento jurídico vigente atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conferindo procedimento especial de tratamento do superendividamento.
Para tanto, os fatos narrados na inicial indiciam a subsunção no referido texto legal, oportunizando, primordialmente, a revisão e repactuação da (s)dívida (s) discriminada (s) na peça inicial, amparada no artigo 104-B, recentemente incluído pela Lei nº 14.181, de 2021.
Nesse sentido, são requisitos da petição inicial do referido artigo 104-B: a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C, que poderá ocorrer neste autos; b) descrição dos credores das dívidas (com seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram o plano de pagamento voluntário, obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; d)descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial; e) o valor da causa deverá observar o art. 292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas; f) havendo contrato com desconto em folha ou conta corrente, intermediados por associação, inserir no polo passivo a instituição financeira, caso o pedido seja de repactuação, e não de anulação; e g) informe o e-mail da fonte pagadora; h) o processo de tratamento do superendividamento, contemplado no art.104-B do CDC não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Ainda, visando à compreensão do contexto social em que inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero- Recomendação Nº 128 de 15/02/20221, informe: i) gênero: j) idade: k) nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto l) possui enfermidade crônica com gastos comprovados? m) possui dependentes? Quantos? n) possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada? Por essas razões, intime-se a parte autora para emendar a inicial, conforme art. 321, § único do CPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados.
Note-se que a identificação dos credores e seus endereços eletrônicos agiliza o cumprimento das decisões judiciais.
Prazo: 15 dias.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 21 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141050784
-
02/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141050784
-
25/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004696-33.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Quiteria Vilta de Melo
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 09:50
Processo nº 3004696-33.2024.8.06.0167
Quiteria Vilta de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington Bruno Alves Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 09:40
Processo nº 0200213-70.2022.8.06.0143
Banco Bradesco S.A.
Maria Rozeli Goncalves Fernandes
Advogado: Carlos Roberto Siqueira do Nascimento Ju...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2023 17:02
Processo nº 0200213-70.2022.8.06.0143
Maria Rozeli Goncalves Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 09:59
Processo nº 0275804-08.2024.8.06.0001
Marley Campelo Serra
Livio Cavalcante Rocha
Advogado: Marley Campelo Serra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 11:38