TJCE - 3004696-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172381325 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172381325 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172381325 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172381325 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004696-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE: QUITERIA VILTA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Encerrada a fase de conhecimento, proferiu-se sentença de mérito com o seguinte dispositivo (id. 137110982): Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato de reserva de margem consignado - RMC) entre a autora e o réu (contrato n. 20219000458000792000), e de todos seus efeitos.
 
 Por fim, condeno a parte demandada: 1.
 
 A reparar dano moral sofrido pela autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; 2.
 
 A devolver os valores descontados indevidamente até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período, ressalvados os descontos realizados 5 anos antes da propositura da ação, uma vez que foram fulminados pela prescrição (art. 27 CDC); Fica a requerida autorizada a compensar os valores já creditados na conta da parte autora (R$ 1.000,00 - id. 132848653), atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o dia do depósito. Posteriormente, em decisão monocrática (id. 162259126), ela foi alterada nos seguintes termos: 9.
 
 Ante exposto, conheço do recurso inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para readequar o dano moral arbitrado para R$ 2.000,00, o que faço nos termos do art. 932, CPC e Enunciado Cível 103/FONAJE Assim, declarado o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
 
 Tendo as partes divergido acerca do valor a ser pago.
 
 Enquanto a autora requer R$ 6.084,46 (seis mil e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ré aponta como correto apenas e R$ 4.515,75 (quatro mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
 
 Por fim, retornaram os autos conclusos para esta apreciação.
 
 Resta, pois, analisar os cálculos trazidos.
 
 O que passo a fazer agora. 1.
 
 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser corrigido pelo IPCA desde o arbitramento/sentença, ou seja, 07/03/2025.
 
 Já a incidência da taxa SELIC necessita partir do evento danoso.
 
 Nesse caso, a data da primeira cobrança ilegítima: 01/12/2021.
 
 Em seus cálculos, a parte autora acerca quanto à correção monetária.
 
 Todavia, apresenta taxa de juros fixa de 1,14% a.m. .
 
 A SELIC, todavia, é variável.
 
 O Banco, entretanto, apresenta informações condizentes com as orientações dadas.
 
 A título de curiosidade, insiro abaixo o cálculo realizado por este magistrado: Observa-se pouca diferença entre valor acima (R$ 2.792,99) e aquele apontado pelo réu (R$ 2.865,66).
 
 Existiu, porém, bastante divergência quando comparado ao exigido pela autora (R$ 2.973,76). 2.
 
 DOS DANOS MATERIAIS No que se refere aos danos materiais, observo novo equívoco da requerente.
 
 Pelo que se observa à página 1 do id. 163426648, ela somou todos os descontos, de maneira a incidir juros e correção do valor em sua integralidade desde a primeira cobrança.
 
 Proceder dessa forma geraria a incidência de mais juros e correção do que o devido, trazendo prejuízo à ré.
 
 Em verdade, o correto seria a aplicação dos consectários legais a partir das datas dos pagamentos, separadamente.
 
 Mais uma vez a requerida procedeu bem, conforme se observa às páginas 2 e 3 do id. 169169059.
 
 Observo que ela se utilizou dos exatos valores apontados pela autora quando trouxe aos autos o Histórico de Crédito (id. 104951977).
 
 A fim de sanar quaisquer dúvidas, este magistrado procedeu aos cálculos novamente: Por fim, necessária a atualização do valor a ser compensado: R$ 2.855,83 - R$ 1.201,33 = R$ 1.654,50 4.
 
 DO VALOR FINAL R$ 2.792,99 (dano moral) + R$ 1.654,50 (dano material considerada a compensação) = R$ 4.447,49 5.
 
 DAS CONCLUSÕES Conforme se observa, os cálculos trazidos pelo banco requerido divergem em apenas R$ 68,26 daqueles efetuados acima.
 
 Possivelmente, as datas finais ou o dia do mês nas efetivações dos descontos ficaram divergentes.
 
 Ainda assim, melhor lógica não há que considerar legítimos os valores apontados pelo requerido. 6.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, no mérito, a julgo procedente.
 
 Declaro como devido o valor final de R$ 4.515,75 (quatro mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
 
 Considerando que se alcançou integralmente o valor devido mediante depósito voluntário (id. 166824869), não existindo mais riscos à execução, considero satisfeita a obrigação estabelecida e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda a Secretaria de Vara da seguinte forma: I) Intimem-se as partes para - em 10 (dez) dias - apresentarem manifestação ou recurso.
 
 II) Ausente pronunciamento de ambas dentro do prazo: II.a) Expeça-se alvará de R$ 4.515,75 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) para a conta da autora; II.b) Todo o remanescente alcançado mediante depósito voluntário deverá ser devolvido à ré, também mediante alvará.
 
 II.c) Após tais expedientes, arquivem-se os autos.
 
 III) Existindo manifestação ou recurso por parte de algum dos litigantes, ignore-se a ordem dada no tópico anterior e direcionem os autos à fila apropriada para apreciação. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sobra (CE), data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
- 
                                            04/09/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172381325 
- 
                                            04/09/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172381325 
- 
                                            04/09/2025 17:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            04/09/2025 17:00 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            27/08/2025 10:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/08/2025 10:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            26/08/2025 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169193479 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169193479 
- 
                                            18/08/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169193479 
- 
                                            18/08/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2025 14:27 Juntada de Petição de Embargos 
- 
                                            15/08/2025 13:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/08/2025 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167590421 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167590421 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167590421 
- 
                                            05/08/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167590421 
- 
                                            05/08/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2025 04:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163718793 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163718793 
- 
                                            04/07/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163718793 
- 
                                            04/07/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/07/2025 12:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2025 12:50 Processo Reativado 
- 
                                            03/07/2025 10:21 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            26/06/2025 15:35 Juntada de decisão 
- 
                                            02/05/2025 09:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            02/05/2025 09:49 Alterado o assunto processual 
- 
                                            02/05/2025 09:49 Alterado o assunto processual 
- 
                                            02/05/2025 09:43 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151855184 
- 
                                            24/04/2025 04:55 Decorrido prazo de FIDEL ALVES MOURA em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151855184 
- 
                                            23/04/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151855184 
- 
                                            23/04/2025 11:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            23/04/2025 11:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/04/2025 11:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2025 11:20 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            17/04/2025 00:17 Decorrido prazo de WELLINGTON BRUNO ALVES MOURA em 16/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 137110982 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137110982 
- 
                                            02/04/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137110982 
- 
                                            07/03/2025 09:30 ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
- 
                                            17/02/2025 16:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/02/2025 16:49 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            24/01/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            21/01/2025 10:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/12/2024 08:36 Decorrido prazo de QUITERIA VILTA DE MELO em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 14:45 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            01/12/2024 18:41 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            19/11/2024 00:30 Não confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            14/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 106006962 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 106006962 
- 
                                            12/11/2024 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106006962 
- 
                                            12/11/2024 16:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            12/11/2024 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/10/2024 15:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2024 15:55 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            30/09/2024 15:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104953158 
- 
                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104953158 
- 
                                            17/09/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104953158 
- 
                                            17/09/2024 16:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/09/2024 09:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/09/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2024 09:40 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            17/09/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000299-66.2025.8.06.0143
Luzia Rodrigues da Silva Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 09:09
Processo nº 3004381-84.2025.8.06.0000
Maria Edinete Barbosa Sousa
Vila Trampolim
Advogado: Gina Albuquerque Reboucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 11:41
Processo nº 3000299-66.2025.8.06.0143
Luzia Rodrigues da Silva Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 14:54
Processo nº 3004381-84.2025.8.06.0000
Maria Edinete Barbosa Sousa
Vila Trampolim
Advogado: Gina Albuquerque Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 17:59
Processo nº 3004696-33.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Quiteria Vilta de Melo
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 09:50