TJCE - 3000299-66.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168707491
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168707491
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13/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168707491
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13/08/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165429983
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165429983
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000299-66.2025.8.06.0143 AUTOR: LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial de id. 138412176 (fls.01-07).
Restou determinada a intimação da autora para proceder com a emenda à inicial, com o fito de, conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, para apresentar a documentação que comprova os referidos descontos/negativação ou o mencionado contrato, como, por exemplo, extrato bancário, CNIS, prova da negativação etc, diferente do apresentado no Id. 138412184, bem como apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte, assim como comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: Comprovante de renda dos últimos três meses; Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo) e Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados e por fim, comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes, como no caso do apresentado no Id. 138412186, ou não destinados à comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante, em vista da decisão interlocutória de id 142592062.
A autora, por meio do petitório de id 149880826, limitando-se a argumentar que as exigências expostas na decisão de emenda não estariam em consonância com o entendimento do STJ.
Não anexou documentos novos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre salientar que os documentos requisitados na decisão de emenda estão em plena consonância com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº01/2022, com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e, por fim, com a Recomendação do CNJ Nº 159.
Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , inciso IV , c/c art. 485 , inciso I , ambos do CPC Nesse ponto, cumpre ainda mencionar que a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485 , § 1º do CPC , não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Pedra Branca, 17 de julho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165429983
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17/07/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142458371
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000299-66.2025.8.06.0143 AUTOR: LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor. Nessas demandas geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que, a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos, torna dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar a documentação que comprova os referidos descontos/negativação ou o mencionado contrato, como, por exemplo, extrato bancário, CNIS, prova da negativação, diferente do documento apresentado no Id. 138412184. 2) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 3.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 3.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 3.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 3.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados à comunicações dessa natureza, como no caso no e-mail anexado no Id. 138412186; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Em relação à parte requerida BANCO BRADESCO, os meios disponibilizados aos cidadãos com empréstimos consignados são: Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142458371
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01/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142458371
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01/04/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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